sábado, 8 de novembro de 2014

Justiça Federal em Garanhuns condena dois ex-prefeitos de Brejão por ilegalidade em licitação

A 23ª Vara da Justiça Federal, com sede em Garanhuns, condenou os ex-prefeitos de Brejão, Sandoval Cadengue, e Joseraldo Rodrigues Bezerra pelo crime tipificado no Artigo 92 da Lei de Licitações. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal. De acordo com a ação, Cadengue, em dezembro de 2002, época em que era prefeito, contratou a empresa RR Galvão, com sede em Brejão, sem licitação. A obra consistia na construção de cisternas na zona rural do município e foi feita com recursos no valor de 65 mil, repassados pelo Ministério da Saúde. A indevida dispensa da licitação, segundo o MPF, ocorreu quando a cidade estava em estado de emergência devido  a seca, mas, segundo a Lei 8.666/93, contratos nesta situação só devem durar 180 dias, o que não foi o caso da obra feita em Brejão que teve termos aditivos assinados por mais três anos.  A Lei de Licitações também veda a prorrogação de contratos firmados com base em dispensa de licitação e é aí que entra a condenação de Joseraldo, que assumiu a prefeitura de Cadengue e continuou homologando termos aditivos fora do prazo legal. 

Mesmo o MP pedindo a condenação dos dois ex-prefeitos por fraude em licitação, baseada no Artigo 92 da Lei 8.666/93, a Justiça entendeu não ter havido dolo nesse aspecto e a sentença se pautou apenas pela pena tipificada no Artigo 92 da lei acima elencada. Por ele, é expressamente proibido a prorrogação do contratos originados de dispensa de licitação. Na decisão ainda foi observado que o processo de dispensa não foi  submetido à Câmara de Vereadores e nem a um parecer jurídico sendo inquestionável, segundo a sentença, a sua ilegalidade, ainda que a obra tenha sido executada e beneficiado parte da população. 

CONDENAÇÃO
Sandoval Cadengue foi condenado a uma pena de 3 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 300 (trezentos) dias-multa, equivalendo cada dia multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, entretanto, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade.  Já Joseraldo, foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e a pena de multa em 210 (duzentos e dez) dias-multa. Tal como seu antecessor, a sua pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade.

 Por fim, a sentença afirma que os réus poderão recorrer em liberdade, mas o descumprimento das restrições impostas para a substituição das penas de detenção acarretará a reversão da pena privativa de liberdade e poderá, em último caso, ensejar a decretação da prisão cautelar.


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