quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

NÃO VAI SUBIR: Juiz manda suspender reajuste de passagem de ônibus em Garanhuns

Decisão atendeu a um pedido do Ministério Público que ainda responsabilizou o prefeito de Garanhuns, e os diretores da AMSTT e CMTT por irregularidades envolvendo o aumento

Uma decisão em caráter liminar do juiz Glacidelson Antônio da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, suspendeu o aumento da tarifa de ônibus urbano que subiria de R$ 2,20 para R$ 2,30 a partir de janeiro. O reajuste havia sido aprovado pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte no último dia 07 de dezembro. O Ministério Público entrou com uma representação junto à Justiça pedindo a suspensão do aumento. Segundo o órgão, o reajuste da tarifa de ônibus foi sacramentado sem que tenha sido realizado estudo previsto no contrato e sem que o Município de Garanhuns tenha realizado o estudo retroativo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado.

O QUE O MPPE ALEGOU

O Ministério Público afirmou que o Município - nem diretamente e nem através da AMSTT - não apresentou estudo técnico que fundamentasse o reajuste, contentando-se com planilhas apresentadas pela empresa outorga (São Cristóvão) que não cumprem os requisitos legais, uma vez que não comprovam as despesas com insumos e dados operacionais. O órgão informou, ainda, que houve redução da alíquota do ISS de 5% para 2,5% para as empresas de transporte coletivo. O MPPE alega também que o Apoio Técnico Contábil do Ministério Público apresentou parecer em que confirma não haver a documentação probatória dos insumos e que também não ficou demonstrado de forma clara os coeficientes de consumo aplicados. 

"O reajuste inicial proposto pela empresa São Cristóvão foi de R$ 2,43. Posteriormente, com a redução da alíquota do ISS de 5% para 2,5%, a empresa propôs o reajuste para R$ 2,36. Por fim, fixou-se o reajuste para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) também sem qualquer amparo técnico, assemelhando-se mais a um leilão. O Município de Garanhuns - através da ASMTT e do CMTT - não cumpriu as determinações legais previstas na Lei nº 8.987/95, Lei Municipal nº 3.493/2007 e no contrato de permissão nº 01/2012. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado, apreciando o Processo TCE-PE nº 1408173-8 constatou irregularidades no processo administrativo recomendando ao Município de Garanhuns a revisão das tarifas. O requerente afirma que, em audiência pública realizada no dia 09/06/2015, em que consta referência expressa à cláusula 24ª do contrato de permissão nº 01/2012, em que consta a necessidade do Município realizar estudo técnico antes de qualquer reajuste de tarifa, e que ficaram cientes e concordaram os representantes do Município, da empresa São Cristóvão, do CMTT e da AMSTT. ", diz parte da argumentação do MPPE, constante na sentença de Glacidelson.


O MPPE alegou ainda que os réus Izaías Régis Neto, Zaqueu Naum Lins (PRESIDENTE DO CMTT) e João Emmanuel Leite de Oliveira (PRESIDENTE DA AMSTT) são responsáveis pelas irregularidades citadas e devem figurar no polo passivo da presente ação, ja que, segundo o órgão ,que ocorreu dano moral coletivo. Foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização.

Por fim, requereu, ao final, a procedência da ação com a anulação da deliberação do CMTT proferida na reunião de 07/12/2015 e a condenação do Município de Garanhuns a obrigação de fazer e não fazer e a condenação solidária dos demais réus ao pagamento de danos morais coletivos no percentual de 1% (um por cento) do valor do contrato.


O QUE A JUSTIÇA DECIDIU

Principais trechos da sentença exarada pelo juiz Glacidelson Antônio


A fixação do reajuste da tarifa para o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) não foi realizada com estudos comprobatórios da necessidade do aumento. Já a cláusula 24ª do Contrato de Permissão nº 01/2012 estabelece que: Cláusula 24ª Na fixação da tarifa, o Executivo levará em conta os custos unitários da permissionária, apurados através da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudos técnicos elaborados pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Garanhuns para manter o equilíbrio econômico e financeiro da permissão, tendo como base os coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante no Edital de Licitação e a proposta de preços da permissionária." (fls. 51 dos autos) 

Registre-se que, por ser realizado por uma empresa privada, não há a presunção de veracidade dos dados da planilha de fls. 38/42. Mesmo a fixação do reajuste da tarifa para o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) não foi realizada com estudos comprobatórios da necessidade do aumento. A Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte de Garanhuns - AMSTT não encaminhou ao CMTT as planilhas de custos como é seu dever, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Municipal nº 3.493/2007.

A Auditoria Especial do TCE (Proc. nº 1408173-8) elencou diversas irregularidades no Contrato de Permissão nº 01/2012. Embora ainda esteja dentro do prazo para a revisão das tarifas é contraditório que, devendo ser feita uma revisão do contrato que pode baixar o valor da tarifa, a mesma seja aumentada antes que seja feita a citada revisão.

Entendo presente, portanto, a evidência de prova inequívoca, me convenço da verossimilhança das alegações da autora. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente uma vez que o aumento está previsto para vigorar a partir do dia 01/01/2016 e não há a possibilidade de ressarcimento da diferença da tarifa em caso de procedência da ação, uma vez que não há emissão de bilhete de passagem.


Entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida até ulterior decisão judicial e multa deve ser aplicada, em princípio, apenas aos réus Município de Garanhuns e Coletivos São Cristóvão Ltda que podem suportar a mesma, bem como a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL, a fim de suspender a deliberação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Garanhuns do dia 07/12/2015 que reajustou a tarifa de ônibus comum de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), bem como a aprovação de qualquer outro reajuste, até ulterior deliberação. Fixo multa diária ao Município de Garanhuns e à empresa Coletivos São Cristóvão Ltda no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, nos termos do art. 461 e segs. do CPC. 

Intimem-se. Citem-se os réus Município de Garanhuns, CMTT e AMSTT para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestarem a ação. Citem-se os demais réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Notifique-se a empresa São Cristóvão no endereço da mesma nesta cidade. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de 2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito

Para acessar a íntegra da sentença digite o número do processo 0007356-96.2015.8.17.0640 no link http://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/

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