terça-feira, 25 de abril de 2017

DESDE JANEIRO RECEBIAM 12.400 REAIS: Juiz suspende reajuste de salário dos secretários municipais de Garanhuns


O juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, em decisão tomada nesta segunda, 24 de abril, concedeu liminar suspendendo o reajuste concedido pelo prefeito Izaías Régis aos seus secretários municipais. Os integrantes do 1º escalão da Administração Régis haviam sido contemplados com um aumento de 38% e, desde janeiro deste ano recebiam 12. 400 reais. ( antes do reajuste, o vencimento era de era 9 mil)
Juiz Glacidelson Antônio

A suspensão ocorreu porque o juiz Glacidelson Antônio aceitou a argumentação do proponente da petição solicitando a suspensão. Trata-se do advogado André Tadeu, que em sua exposição de motivos, alegou que o Governo Municipal feriu norma constitucional ao enviar a Câmara Municipal o projeto que concedia o referido aumento quando, na realidade, a iniciativa deveria ter sido da Câmara Municipal e não do Executivo. Acatando esse argumento, o magistrado suspendeu a lei municipal 4.344/2017 na parte referente ao aumento do secretariado. Da decisão cabe recurso à segunda instância.




CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ

Ação Ordinária

Autor:ANDRÉ TADEU DA MOTA FLORÊNCIO

Réus: MUNICÍPIO DE GARANHUNS e CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Autor ANDRÉ TADEU DA MOTA FLORÊNCIO em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS e CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS.

O autor afirma que a Constituição Federal, em seu art. 29, V, dispõe que os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.Alega que o referido comando constitucional foi violado, uma vez que o Projeto de Lei nº 054/2016, foi enviado pelo Prefeito do Município.

Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão do aumento dos secretários municipais. No mérito, requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. Houve aditamento da petição inicial.Este Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte ré (ID 16840305).Certidão informando a ausência de contestação por parte dos réus (ID 19183688).

É o relatório. DECIDO.

O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos financeiros da Lei Municipal nº 4.344/2017 no que pertine ao aumento dos secretários municipais por vício de iniciativa.

A decisão judicial que concede a Liminar/Tutela de Urgência Incidental tem o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 300 do Novo Diploma Processual Civil diz que: A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo afirma que a Tutela de Urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Assim, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.

Dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
No caso, o Projeto de Lei nº054/2016 que, entre outras providências, aumentou o subsídio dos secretários municipais foi de iniciativa do Prefeito do Município (ID 17338494).
Os secretários municipais devem ser remunerados por subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Já a lei para a fixação dos subsídios dos secretários municipais é de iniciativa da Câmara Municipal.

Houve, portanto, vício de iniciativa no aumento dos subsídios dos secretários municipais.
Ressalte-se que, nem a Câmara Municipal e nem o Município de Garanhuns, apresentaram qualquer defesa.Presente, portanto, a probabilidade do direito.Já o perigo de dano encontra-se presente uma vez que os secretários municipais estão recebendo vencimentos em desacordo com a Constituição Federal, o que causa, em princípio, lesão aos cofres públicos.

Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANDRÉ TADEU DA MOTA FLORÊNCIO, EM FACE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA SUSPENDER A LEI Nº MUNICIPAL 4.344/2017 NA PARTE REFERENTE AO AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.

Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 497 do CPC.

Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir novas provas

Após, vistas ao MP.

Intimem-se.

Cumpra-se, com urgência.
Garanhuns, 24 de abril de 2017.

GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA
Juiz de Direito

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