O Ministério Público de Pernambuco, através da 2ª Promotoria de Justiça e Defesa da Cidadania de Garanhuns, que tem a frente o experiente promotor Domingos Sávio Pereira Agra, ingressou com uma Ação Civil Pública contra o prefeito de Garanhuns Izaías Régis e seu procurador-geral, João Antônio de Santana Pontes. A razão, segundo o documento, é a violação por parte do município de alguns direitos dos professores após a polêmica mudança na carga horária da categoria estabelecendo o sistema de hora relógio em detrimento da hora/aula o que, segundo o MPPE, acarretou perdas salariais aos docentes ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto na Constituição.
RAZÕES
A ação foi movida pelo MPPE após o município não atender as três recomendações da promotoria tratando da questão do direito dos professores, sendo um desfecho do (inquérito civil nº 89/2016) que iniciou-se a partir de notícia trazida por professores da rede municipal, no ano de 2016, comunicando irregularidades na carga horária dos professores recém-nomeados.
"Após intervenção do Ministério Público, o problema foi saneado administrativamente, ano passado, chegando a ser informado nos autos pela Secretaria Municipal de Educação que o acréscimo da carga horária de 150h/a mensais para 180h/a, em atendimento à necessidade da rede de ensino, recebeu parecer favorável da Procuradoria do Município.
Todavia, no ano de 2017 o problema voltou a surgir, culminando com a publicação do Decreto Municipal 028/2017 em 24/5/2017, em pleno andamento do ano letivo e no decorrer do trâmite de projeto de lei anunciado como destinado ao reajuste do piso do magistério público municipal de acordo com o piso nacional. O Decreto invocou, equivocadamente, Parecer do Conselho Nacional de Educação – CNE e da Câmara de Educação Básica - CEB para impor aos professores o cálculo de sua remuneração com base em horas (horas-relógio, de 60 minutos), em vez de hora-aula, como sempre foi feito no Município, é feito no Estado, e encontra pleno amparo no ordenamento vigente, com aplicação subsidiária do Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco, que é expresso ao fixar a hora-aula diurna de 50 minutos (e a noturna de 40 minutos)", diz a parte inicial da argumentação feita pelo promotor.
NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2017
Sobre o Decreto Municipal 028/2017, publicado em 24/5/2017, Sávio argumenta que ele estabeleceu, sem o devido fundamento legal, mudança de hora/aula para hora (relógio) sem a ampla e necessária discussão com a comunidade escolar e a sociedade civil., afrontando os princípios da Lei nº 9.394/96 - LDB.
"O Decreto Municipal nº 028/17 incorreu em manifestos equívocos ao mencionar em seus considerandos que o plano de carreira do Magistério do Município estabelece "apenas" duas cargas horárias e que "o aumento de carga horária teria que estar previsto em lei municipal", quando o artigo 37 da lei 3.758/10 (Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, prevê o acréscimo da carga horária de acordo com necessidade da rede municipal." O Decreto 28/2017, assinado pelo prefeito , além de violar os artigos 37 e 62 da Lei Municipal 3.758/2010 (PCCR), supratranscritos, atenta contra a moralidade administrativa, pois afirma que a prática de aumento da carga horária não tinha respaldo legal, em que pese as demonstrações em contrário, à vista dos artigos mencionados e do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.329/96, também supratranscrito. Levando adiante o raciocínio apresentado pelo Decreto, chegar-se-ia à conclusão absurda de exigir a devolução dos valores já pagos pela Administração Municipal em todos os últimos anos em que vem reconhecendo, legalmente, a h/a diurna de 50 minutos e a noturna de 40min para cálculo da carga horária do professor, Além do mais, o Decreto Municipal 028/2017 conduz à falsa ideia de que os professores vinham recebendo remuneração sem a devida contrapartida em trabalho, afirmação que ofende a coletividade," prosseguiu Sávio em sua argumentação para embasar a Ação Civil Pública.
RESPOSTAS DO MUNICÍPIO FORAM INFUNDADAS, DISSE MPPE
Ainda de acordo com o contido na ação proposta pelo MPPE, o Município, revogou o Decreto, mas não anulou como Recomendado pelo Ministério Público entendendo o Município que a revogação decorria da nova Lei, com base na qual passou a calcular a remuneração dos professores com base na hora (relógio).
O Ministério Público também considerou improcedentes e infundadas as respostas do Município quanto as recomendações expedidas pelo órgão, e alegou que o procurador-geral (nas respostas que deu às recomendações) não abordou os princípios constitucionais de valorização dos profissionais da educação escolar e da irredutibilidade dos vencimentos.
Sávio concluiu ainda que se o município vinha remunerando os professores com base na hora-aula de 50 minutos, ao passar a pagar a mesma remuneração com base em hora-relógio (60 minutos), aumentou em 20% ou 50% a unidade de trabalho, sem a contrapartida remuneratória, numa clara violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e da valorização dos profissionais da Educação, atingindo diretamente a totalidade dos professores, que ficam submetidos a trabalhar mais pelo mesmo valor, ou trabalhar a mesma quantidade de horas que vinham trabalhando, porém recebendo menos.
Na proposição da ação o promotor também levou em consideração que a alteração na forma de remuneração dos professores, ilegalmente imposta, causou e está causando enormes transtornos à Educação municipal, gerando legítima inquietação e insatisfação dos docentes, que não foram devidamente valorizados "Ao atingir os mestres, a conduta ilegal do Município de Garanhuns e de seu gestor, ora demandados, produz reflexos negativos também sobre os alunos, os demais membros da comunidade escolar, e, consequentemente, sobre toda a sociedade", disse
Sávio reiterou também que o Decreto Municipal nº 028/2017, por suas contradições, ilegalidades e manifestos equívocos leva à responsabilização do prefeito por improbidade administrativa, por violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Segundo ele, a revogação do Decreto feita pelo Município não resolve a questão, uma vez que se trata de caso de anulação. "Apesar da Recomendação, o gestor do Município negou-se a exercer o poder de autotutela para anular ato ilegal, pelo que deve ser responsabilizado", concluiu o jurista
Em um dos pontos mais contundentes da argumentação, o promotor falou em perda de função pública para o prefeito e o procurador municipal, por, segundo ele, terem violado os princípios da honestidade e da lealdade às instituições – vetores da moralidade administrativa, incorrendo dessa forma em improbidade administrativa (Ler Lei nº 8.429/92, artigos 11 e 12, III)”. Lei da Improbidade Administrativa.
Professores protestam na Câmara Municipal contra as mudanças na carga horária |
IMPUTAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL
Para o Ministério Público, o procurador-geral do município, João Antônio de Santana Pontes cometeu erros inescusáveis que resultaram em conduta dolosa o que, segundo o promotor, violou princípios básicos da Administração Pública, especialmente os da legalidade e da moralidade administrativa.
DANO MORAL COLETIVO FOI CITADO
Na Ação Civil Pública o Ministério Público também alega dano moral coletivo e diz que a conduta do prefeito e procurador-geral municipal contribuiu para verdadeiros sofrimentos e intranquilidade social dos cerca de mil professores e dezoito mil crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino de Garanhuns.
"Destaque-se que, em virtude da redução da carga horária resultante da ilegal mudança na base de cálculo da remuneração e da jornada dos professores, o que gerou uma natural e legítima resistência dos professores municipais, diversas escolas estão sem aulas nas terças-feiras, quando os professores com carga horária de 150h/a encontram-se em “aulas-atividades”, sem interação com os alunos, conforme previsão do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Assim, a conduta dos demandados gestor e procurador-geral do Município causa dano moral coletivo à Educação pública e à população em geral, tratando-se de ofensa a direito difuso que merece reparação", diz parte da ação proposta pela 2ª Promotoria de Justiça .
Por fim, o documento pede a tutela de urgência para que sejam resguardados os direitos dos professores até o julgamento do mérito já que, em se mantendo a atual situação, há o risco de ofensa irreversível à educação na rede municipal .
O promotor ainda estipulou um prazo de dez dias para que Izaías volte a remunerar os professores da rede municipal com base na hora-aula e para que ele declare a nulidade, por ilegalidade, do Decreto Municipal 028/2017, procedendo à devolução dos valores que deixou de pagar em virtude do referido decreto. Pediu ainda multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia ao gestor em hipótese de descumprimento.
PEDIDO FINAL
No pedido final da Ação, o Ministério Público requereu, entre outras coisas :
A concessão da tutela de urgência, a citação do Município e a procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória em sentença e a condenação dos requeridos na obrigação de fazer objeto da presente Ação Civil Pública.
A condenação dos réus pessoas físicas – para não se onerar ainda mais o Município - ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de dez mil reais, cada um, a serem revertidos para o fundo municipal da criança e do adolescente
A aplicação das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 ao prefeito e ao procurador-geral do Município, por violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A Ação Civil Pública foi protocolada na Vara da Fazenda Pública no último dia 22 de agosto e deve ser apreciada pelo titular da Vara, o juiz Glacidelson Antônio.
Referência: auto MPPE nº 2016/2252854
O blog abre o espaço para o Governo Municipal de Garanhuns para, caso queira, comentar acerca da Ação Civil Pública proposta pelo MPPE.
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