Tribunal de Justiça de Pernambuco |
A Prefeitura de Garanhuns, por meio da Procuradoria Municipal entrou com ação declaratória de ilegalidade de greve contra o Sinpro requerendo que o Tribunal de Justiça de Pernambuco considerasse o Estado de Greve e a possível greve decretada como ilegal. O Desembargador Francisco Bandeira de Mello analisou o mérito e as razões invocadas pelo Sindicato e entendeu que não tinham fundamento legal, e em razão disto concedeu liminar declarando o movimento ilegal, sendo as suas argumentações favoráveis ao Município. Em Caso de descumprimento será aplicado uma multa de 30 mil reais por dia, além de desconto dos dias parados. Segue o PDF com a decisão liminar.
De acordo com a petição inicial, no dia
17/07/2017 o Sinpro teria comunicado ao Município a
"paralisação" da categoria 01 (um) dia por semana (sempre às terças-feiras),
a partir do mês de agosto do corrente ano. mas, ainda de acordo com as alegações do município, a decisão tomada pela categoria visa a "maquiar" o
estado de greve, que, na compreensão do município, seria ilegal pelas
seguintes razões:
(1) o movimento paredista não teria observado as
formalidades previstas na Lei Federal nº 7.783/89 (que dispõe sobre o
exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras
providências), comprometendo a continuidade de um serviço público
essencial;
(2) todos os professores estariam recebendo valores superiores ao
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observada a
proporcionalidade relativamente às suas cargas horárias.
O Sinpro sustentou, para decretar o Estado de Greve que
(1) "A proposta de redução salarial e carga horária dos professores realizada pela administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria, notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que prevê em seu art. 37 o acréscimo de carga horária de acordo com a necessidade da rede municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria municipal" (transcrição literal); e
(2) "houve manifesto equívoco na alteração da jornada de trabalho dos professores, cuja CARGA HORÁRIA FOI INDEVIDAMENTE REDUZIDA DE 180 H/A (CENTO E OITENTA) PARA 150 H/A (CENTO E CINQUENTA) ocasionando REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES" (transcrição literal). mas segundo a análise processual do desembargador Francisco Bandeira de Melo, a postura
assumida pela categoria revela-se ilegítima.
De acordo com o desembargador, o eventual acréscimo na carga horária dos professores está
diretamente ligado à necessidade da rede municipal de ensino, em decisão
que compete ao Município (a quem cabe aferir a suficiência, ou não, do
serviço, bem assim a viabilidade orçamentária para incrementá-lo), sendo
certo que os docentes que tiveram as suas jornadas aumentadas nessas
circunstâncias não têm o direito de preservá-las, ficando-lhes assegurada, é
certo, a remuneração correspondente às cargas horárias especificadas para
os cargos disputados em concurso público.
CONFIRA OS PRINCIPAIS TRECHOS DA DECISÃO
Em outras palavras: se o
profissional foi aprovado em concurso público para o cargo de professor em
regime de 150 horas-aula, a circunstancial elevação dessa carga horária
(com o correspondente acréscimo remuneratório) em virtude da necessidade
da rede municipal de ensino não confere ao docente direito subjetivo à
manutenção desse esquema de trabalho. Ao lado disso, também não me
parece subsistente a tese de que o Município estaria cobrando dos
professores o cumprimento da jornada em horas mensais (com 60 minutos
cada), embora a legislação aplicável à hipótese determine que a composição
da jornada seja estabelecida em horas-aula mensais (hora-aula = 50
minutos). A legislação a que se refere o Sindicato é a Lei Estadual nº
11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-
Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco. De
fato, o art. 15, caput, dessa lei estabelece que "A duração da hora-aula em
qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de
atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos". Ocorre
que, conforme já enunciado no seu art. 1º, essa lei "estrutura, organiza e
disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado à
Administração Estadual Direta". Ou seja, não se aplica ao pessoal do
magistério dos Municípios. Em relação ao Município de Garanhuns, a Lei
Municipal nº 3.758/2010 (que dispõe sobre a reorganização do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro Permanente de Pessoal
da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns) não explicita a forma de
composição da chamada hora-aula, presumindo-se, destarte, que ela
compõe-se mesmo (salvo disposição específica em sentido contrário) de 60
(sessenta) minutos.
Por derradeiro, convém assinalar que o suposto decesso
remuneratório alegadamente experimentado por alguns dos integrantes da
categoria constitui matéria suscetível de ser submetida à apreciação do Poder
Judiciário, que resolverá a questão no plano do dissídio individual,
assegurando-se, inclusive, o recebimento de eventuais parcelas
remuneratórias vencidas, se for o caso de serem elas efetivamente devidas.
Não é razoável, entretanto, que o Sindicato encampe uma solução unilateral
para a controvérsia, estabelecendo, a seu critério, que todas as terças-feiras
serão destinadas às aulas-atividade (eliminando, assim, as aulas a serem
prestadas aos alunos nesse dia), com manifesto prejuízo ao calendário
escolar planejado no início do ano letivo, segundo o qual as aulas-atividade
seriam realizadas em apenas 02 (duas) terças-feiras do mês - e assim mesmo
em contraturno -, além de um sábado por mês (cf. documentos acostados às
fls. 65/67).
Nessa ordem de ideias, considero evidenciada a probabilidade
do direito invocado pelo Município. O perigo de dano parece-me igualmente
manifesto, ante os efeitos deletérios que a paralisação engendrada pelos
professores pode acarretar sobre o calendário escolar, colocando em risco a
continuidade de um serviço público essencial, em prejuízo de crianças e
adolescentes, cujo direito à educação (dentre outros) há de ser protegido com
absoluta prioridade, consoante expresso comando constitucional (CF, art.
227, caput). Há, ainda, a perspectiva de agravamento da situação, pois a
notícia trazida pelo Município às fls. 211/215 indica a iminência de uma
greve de caráter integral, entendida como tal aquela em que a respectiva
categoria paralisa as suas atividades profissionais em todos os dias para os
quais há expediente previsto. Impende, pois, desde logo, assegurar a
continuidade da prestação de serviço público, na linha do seguinte
precedente: Agravo Interno no Procedimento Ordinário nº 427864-6
CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Frederico Ricardo de Almeida
Neves ORGAO JULGADOR: Órgão Especial DATA
JULGAMENTO:05/06/2017 DATA PUBLICACAO:25/07/2017
EMENTA - AGRAVO INTERNO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE DE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DA
REDE MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Interposto o recurso, quando ainda
vigorava o Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a regra prevista no
artigo 252, caput, do RITJPE; - "Conquanto se reconheça que os servidores
públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, importa assentar que
o exercício de tal direito não pode alcançar os serviços públicos essenciais,
dentre os quais se enquadra o de educação pública"; - "Em decorrência direta
do movimento grevista, crianças e adolescentes de baixa renda, destinatários
primários dos serviços públicos prestados pelos da rede municipal de ensino,
encontram-se em situação de vulnerabilidade. A despeito da possibilidade
de reposição, a paralisação das atividades em face da greve reflete-se,
indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis
prejuízos à sociedade"; - Presentes os pressupostos específicos da
verossimilhança das alegações e o periculum in mora, concede-se
antecipação da tutela perseguida. Por todo o exposto, concedo,
liminarmente, a tutela de urgência requerida pelo Município de Garanhuns,
para, antecipando os efeitos da tutela de mérito, determinar aos professores
representados pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco -
SINPRO que retornem imediatamente às suas atividades, em conformidade
com o calendário escolar pré-estabelecido, sem prejuízo da reposição das
aulas que deixaram de ser ministradas.
Tendo em vista os prejuízos que
podem se acumular por conta do comportamento questionado nestes autos,
impõe-se, para o caso de descumprimento desta decisão, o estabelecimento
de preceito cominatório, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia,
sem prejuízo, por óbvio, do desconto administrativo das aulas que deixarem
de ser prestadas aos alunos da rede pública municipal, em decorrência do
movimento paredista.
Número do processo: 0003759-31.2017.8.17.0000 (483081-9)
Com informações do Governo Municipal de Garanhuns
Número do processo: 0003759-31.2017.8.17.0000 (483081-9)
Com informações do Governo Municipal de Garanhuns
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