sexta-feira, 1 de setembro de 2017

CONCEDEU LIMINAR FAVORÁVEL À PREFEITURA:Tribunal de Justiça considera Estado de Greve dos professores municipais de Garanhuns e parada as terças-feiras ilegais e fixa multa de 30 mil reais por dia em caso de não encerramento do movimento

Tribunal de Justiça de Pernambuco

A Prefeitura de Garanhuns, por meio da Procuradoria Municipal entrou com ação declaratória de ilegalidade de greve contra o Sinpro requerendo que o Tribunal de Justiça de Pernambuco considerasse o Estado de Greve e a possível greve decretada como ilegal. O Desembargador Francisco Bandeira de Mello analisou o mérito e as razões invocadas pelo Sindicato e entendeu que não tinham fundamento legal, e em razão disto concedeu liminar declarando o movimento ilegal, sendo as suas argumentações favoráveis ao Município. Em Caso de descumprimento será aplicado uma multa de 30 mil reais por dia, além de desconto dos dias parados. Segue o PDF com a decisão liminar.


 De acordo com a petição inicial, no dia 17/07/2017 o Sinpro  teria comunicado ao Município a "paralisação" da categoria 01 (um) dia por semana (sempre às terças-feiras), a partir do mês de agosto do corrente ano. mas, ainda de acordo com as alegações do município, a decisão tomada pela categoria visa a "maquiar" o estado de greve, que, na compreensão do município, seria ilegal pelas seguintes razões:

 (1) o movimento paredista não teria observado as formalidades previstas na Lei Federal nº 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências), comprometendo a continuidade de um serviço público essencial; 

(2) todos os professores estariam recebendo valores superiores ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade relativamente às suas cargas horárias. 

O Sinpro sustentou, para decretar o Estado de Greve que

 (1) "A proposta de redução salarial e carga horária dos professores realizada pela administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria, notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que prevê em seu art. 37 o acréscimo de carga horária de acordo com a necessidade da rede municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria municipal" (transcrição literal); e 

(2) "houve manifesto equívoco na alteração da jornada de trabalho dos professores, cuja CARGA HORÁRIA FOI INDEVIDAMENTE REDUZIDA DE 180 H/A (CENTO E OITENTA) PARA 150 H/A (CENTO E CINQUENTA) ocasionando REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES" (transcrição literal). mas  segundo a análise processual do desembargador Francisco Bandeira de Melo, a postura assumida pela categoria revela-se ilegítima. 

De acordo com o desembargador, o eventual acréscimo na carga horária dos professores está diretamente ligado à necessidade da rede municipal de ensino, em decisão que compete ao Município (a quem cabe aferir a suficiência, ou não, do serviço, bem assim a viabilidade orçamentária para incrementá-lo), sendo certo que os docentes que tiveram as suas jornadas aumentadas nessas circunstâncias não têm o direito de preservá-las, ficando-lhes assegurada, é certo, a remuneração correspondente às cargas horárias especificadas para os cargos disputados em concurso público. 

CONFIRA OS PRINCIPAIS TRECHOS DA DECISÃO
Em outras palavras: se o profissional foi aprovado em concurso público para o cargo de professor em regime de 150 horas-aula, a circunstancial elevação dessa carga horária (com o correspondente acréscimo remuneratório) em virtude da necessidade da rede municipal de ensino não confere ao docente direito subjetivo à manutenção desse esquema de trabalho. Ao lado disso, também não me parece subsistente a tese de que o Município estaria cobrando dos professores o cumprimento da jornada em horas mensais (com 60 minutos cada), embora a legislação aplicável à hipótese determine que a composição da jornada seja estabelecida em horas-aula mensais (hora-aula = 50 minutos). A legislação a que se refere o Sindicato é a Lei Estadual nº 11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré- Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco. De fato, o art. 15, caput, dessa lei estabelece que "A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos". Ocorre que, conforme já enunciado no seu art. 1º, essa lei "estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado à Administração Estadual Direta". Ou seja, não se aplica ao pessoal do magistério dos Municípios. Em relação ao Município de Garanhuns, a Lei Municipal nº 3.758/2010 (que dispõe sobre a reorganização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns) não explicita a forma de composição da chamada hora-aula, presumindo-se, destarte, que ela compõe-se mesmo (salvo disposição específica em sentido contrário) de 60 (sessenta) minutos. 

Por derradeiro, convém assinalar que o suposto decesso remuneratório alegadamente experimentado por alguns dos integrantes da categoria constitui matéria suscetível de ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que resolverá a questão no plano do dissídio individual, assegurando-se, inclusive, o recebimento de eventuais parcelas remuneratórias vencidas, se for o caso de serem elas efetivamente devidas. Não é razoável, entretanto, que o Sindicato encampe uma solução unilateral para a controvérsia, estabelecendo, a seu critério, que todas as terças-feiras serão destinadas às aulas-atividade (eliminando, assim, as aulas a serem prestadas aos alunos nesse dia), com manifesto prejuízo ao calendário escolar planejado no início do ano letivo, segundo o qual as aulas-atividade seriam realizadas em apenas 02 (duas) terças-feiras do mês - e assim mesmo em contraturno -, além de um sábado por mês (cf. documentos acostados às fls. 65/67). 

Nessa ordem de ideias, considero evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo Município. O perigo de dano parece-me igualmente manifesto, ante os efeitos deletérios que a paralisação engendrada pelos professores pode acarretar sobre o calendário escolar, colocando em risco a continuidade de um serviço público essencial, em prejuízo de crianças e adolescentes, cujo direito à educação (dentre outros) há de ser protegido com absoluta prioridade, consoante expresso comando constitucional (CF, art. 227, caput). Há, ainda, a perspectiva de agravamento da situação, pois a notícia trazida pelo Município às fls. 211/215 indica a iminência de uma greve de caráter integral, entendida como tal aquela em que a respectiva categoria paralisa as suas atividades profissionais em todos os dias para os quais há expediente previsto. Impende, pois, desde logo, assegurar a continuidade da prestação de serviço público, na linha do seguinte precedente: Agravo Interno no Procedimento Ordinário nº 427864-6 CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Frederico Ricardo de Almeida Neves ORGAO JULGADOR: Órgão Especial DATA JULGAMENTO:05/06/2017 DATA PUBLICACAO:25/07/2017 EMENTA - AGRAVO INTERNO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DA REDE MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Interposto o recurso, quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a regra prevista no artigo 252, caput, do RITJPE; - "Conquanto se reconheça que os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal direito não pode alcançar os serviços públicos essenciais, dentre os quais se enquadra o de educação pública"; - "Em decorrência direta do movimento grevista, crianças e adolescentes de baixa renda, destinatários primários dos serviços públicos prestados pelos da rede municipal de ensino, encontram-se em situação de vulnerabilidade. A despeito da possibilidade de reposição, a paralisação das atividades em face da greve reflete-se, indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos à sociedade"; - Presentes os pressupostos específicos da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, concede-se antecipação da tutela perseguida. Por todo o exposto, concedo, liminarmente, a tutela de urgência requerida pelo Município de Garanhuns, para, antecipando os efeitos da tutela de mérito, determinar aos professores representados pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco - SINPRO que retornem imediatamente às suas atividades, em conformidade com o calendário escolar pré-estabelecido, sem prejuízo da reposição das aulas que deixaram de ser ministradas. 

Tendo em vista os prejuízos que podem se acumular por conta do comportamento questionado nestes autos, impõe-se, para o caso de descumprimento desta decisão, o estabelecimento de preceito cominatório, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, sem prejuízo, por óbvio, do desconto administrativo das aulas que deixarem de ser prestadas aos alunos da rede pública municipal, em decorrência do movimento paredista. 

Número do processo:  0003759-31.2017.8.17.0000 (483081-9) 


Com informações do Governo Municipal de Garanhuns

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