quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Sancionada lei em Garanhuns que limita circulação de cães de raças perigosas pelas ruas do município


Se você tem um cão considerado de raças perigosas e gosta de passear com o animal é bom ficar atento. É que o prefeito Izaías Régis sancionou uma lei que normatiza a condução de cães de raças consideradas perigosas, no âmbito do Município de Garanhuns. 

Não é uma proibição, mas a circulação desses animais em via pública só poderá ser feita, obrigatoriamente, com observância das  regras estabelecidas pela nova legislação. Ainda de acordo com a lei, todas as raças citadas devem ser avaliadas por um veterinário conhecedor de comportamento canino e por dois adestradores. Nessa avaliação o animal receberá uma carteira de identificação onde o mesmo será liberado ou não para circular no Município, verificando- se o uso de Guia de condução com no máximo 01 (um) metro de comprimento; Enforcador; Estrangulador; e Focinheira.

De acordo com o entendimento de alguns veterinários são considerados cães de guarda “perigosos”, segundo o projeto, os cachorros das raças rottweiler, fila brasileiro, pastor alemão, mastim, dobermann, pit bull, schnauzer gigante, akita, boxer, bullmastiff, cane corso, dogo argentino, dogue bordeaux, cão das montanhas dos pireneus, komondor, kuvasz e mastiff.

CONFIRA ABAIXO 


GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4413/2017
EMENTA: Altera a Lei Municipal n.º 3.674/2009 e
dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de

suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1ºO art. 1º da Lei Municipal nº 3.674/2009 passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 1ºA condução de cães de raças consideradas perigosas, no

âmbito do Município de Garanhuns, só poderá ser feita,
obrigatoriamente, com observância das seguintes regras:

I–em ambientes públicos, utilização de:


Guia de condução com no máximo 01 (um) metro de comprimento;

Enforcador;
Estrangulador; e
Focinheira.

II –em ambientes fechados, mas de acesso público e em locais de

concentração popular, a utilização de todos os itens do inciso I.”

Art. 2ºO §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.674/2009 passa a

vigorar com a seguinte redação:

“§1ºQue todas as raças citadas sejam avaliadas por um veterinário

conhecedor de comportamento canino e por dois adestradores, nessa
avaliação o animal receberá uma carteira de identificação onde o
mesmo será liberado ou não para circular no Município, verificandose
o uso de todos os Itens previstos no Inciso I, do Artigo 1º.”

§2º (omissis)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 04 de setembro de 2017. 

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