Se você tem um cão considerado de raças perigosas e gosta de passear com o animal é bom ficar atento. É que o prefeito Izaías Régis sancionou uma lei que normatiza a condução de cães de raças consideradas perigosas, no âmbito do Município de Garanhuns.
Não é uma proibição, mas a circulação desses animais em via pública só poderá ser feita,
obrigatoriamente, com observância das regras estabelecidas pela nova legislação.
Ainda de acordo com a lei, todas as raças citadas devem ser avaliadas por um veterinário
conhecedor de comportamento canino e por dois adestradores. Nessa
avaliação o animal receberá uma carteira de identificação onde o
mesmo será liberado ou não para circular no Município, verificando- se
o uso de Guia de condução com no máximo 01 (um) metro de comprimento;
Enforcador;
Estrangulador; e
Focinheira.
De acordo com o entendimento de alguns veterinários são considerados cães de guarda “perigosos”, segundo o projeto, os cachorros das raças rottweiler, fila brasileiro, pastor alemão, mastim, dobermann, pit bull, schnauzer gigante, akita, boxer, bullmastiff, cane corso, dogo argentino, dogue bordeaux, cão das montanhas dos pireneus, komondor, kuvasz e mastiff.
CONFIRA ABAIXO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4413/2017
EMENTA: Altera a Lei Municipal n.º 3.674/2009 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ºO art. 1º da Lei Municipal nº 3.674/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1ºA condução de cães de raças consideradas perigosas, no
âmbito do Município de Garanhuns, só poderá ser feita,
obrigatoriamente, com observância das seguintes regras:
I–em ambientes públicos, utilização de:
Guia de condução com no máximo 01 (um) metro de comprimento;
Enforcador;
Estrangulador; e
Focinheira.
II –em ambientes fechados, mas de acesso público e em locais de
concentração popular, a utilização de todos os itens do inciso I.”
Art. 2ºO §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.674/2009 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§1ºQue todas as raças citadas sejam avaliadas por um veterinário
conhecedor de comportamento canino e por dois adestradores, nessa
avaliação o animal receberá uma carteira de identificação onde o
mesmo será liberado ou não para circular no Município, verificandose
o uso de todos os Itens previstos no Inciso I, do Artigo 1º.”
§2º (omissis)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 04 de setembro de 2017.
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