Renata Carvalho interpreta um Jesus transgênero |
O Desembargador do TJPE, Silvio Neves Baptista Filho, da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, concedeu neste dia 24 de julho a antecipação da tutela recursal requerida pelo promotor Domingos Sávio Pereira Agra para determinar a reinclusão da peça O Evangelho Segundo Jesus Cristo Rainha do Céu na programação do FIG em 24 horas. O prazo deve se esgotar nessa quarta, 25 de julho e uma multa de 50 mil reais foi fixada em caso de descumprimento da decisão.
A antecipação de tutela que garantiria a reinserção da peça na grade oficial do FIG havia sido rejeitada pela Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, em decisão do juiz Enéas Oliveira da Rocha CLIQUE AQUI E CONFIRA. Insatisfeito, o MPPE, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, entrou com um recurso chamado agravo de instrumento junto à Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru requerendo que a decisão do juízo da Vara da Fazenda fosse reavaliada em segunda instância e corrigida, no sentido de conceder a liminar obrigando o Governo do Estado a reincluir a peça na grade do FIG em 24 horas, o que foi aceito. CLIQUE AQUI E LEIA MAIS SOBRE O AGRAVO DO MPPE.
Em sua decisão, o desembargador relator Silvio Neves Baptista Filho, em uma longa análise do caso, relembrou o princípio da liberdade de expressão, previsto no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, citando Celso Bastos que afirmou, que o principio da liberdade de expressão consiste no “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. É o direito de não ser impedido de exprimir-se.
" Ora, se é certo que a peça decorre do gozo de liberdade de expressão artística (art. 5º, IX, da CF), afigura-se proibido ao Poder Público promover ainda que indiretamente uma censura prévia ao espetáculo, para atender um suposto sentimento religioso da sociedade local, porquanto vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º da CF)", escreve o desembargador em sua sentença citando várias jurisprudências, inclusive do STF. (VER ÍNTEGRA DA DECISÃO )
Em outro trecho de seu longo veredito, Silvio Neves diz: "Portanto, a prevalecer o entendimento da decisão agravada, os expoentes da nossa cultura não teriam liberdade de criar as suas obras para que o público pudesse deleitá-las, estando sujeitos à vedada e prévia Censura estatal, ainda que por meio indireto, eis que retirada igualdade de tratamento na oferta do espetáculo ao público, por meio do cancelamento de qualquer tipo de subvenção, inclusive econômica. Tal posicionamento colide frontalmente com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e fere os contornos universais do direito à liberdade de expressão."
Mais a frente o desembargador se aproxima da conclusão da sentença e escreve: "Ora, o caso sob exame trata de convite da Administração devidamente aceito pela produção da peça teatral. Havendo a divulgação do calendário e das suas atrações, pressupõe-se que esse ato administrativo atendeu aos princípios do interesse público e da impessoalidade, porquanto tal peça se mostrou adequada à proposta do festival, cujo lema é “Um viva à liberdade!” A atração nada mais é do que um drama teatral, que busca conscientizar e estimular a reflexão sobre a discriminação social de uma minoria, especialmente das transexuais e travestis. O “forte clima de intolerância que se estabeleceu nas redes sociais” e a “reação da Prefeitura de Garanhuns e da Diocese”, conforme ressaltado na justificativa da FUNDARPE (id 4402971) não é motivo suficiente para excluir da programação do festival a peça teatral ora sob exame. A exclusão da apresentação prévia e regularmente selecionada pela curadoria responsável por aprovar a programação do festival demonstra um comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico, máxime porque se anteriormente a peça já havia sido incluída na programação do FIG/2018 por atender aos critérios estabelecidos no edital, não poderia o Poder Público, de forma contraditória, sem justa motivação, excluí-la das festividades.
CONFIRA A PARTE FINAL DA SENTENÇA DO DESEMBARGADOR SILVIO NEVES
Ante todo o exposto, convencido da ilegalidade da decisão administrativa, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando ao Estado de Pernambuco que reinclua, em até 24 horas, na grade de programação do FIG/2018 - “Um viva à liberdade!” – a peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” regularmente selecionada, que estava prevista para o dia 26/07/2018, para um público adulto, às 23h, garantindo ainda toda a segurança necessária a consecução do evento, bem como que o Município de Garanhuns se abstenha de embaraçar o cumprimento da presente tutela.
A antecipação de tutela que garantiria a reinserção da peça na grade oficial do FIG havia sido rejeitada pela Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, em decisão do juiz Enéas Oliveira da Rocha CLIQUE AQUI E CONFIRA. Insatisfeito, o MPPE, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, entrou com um recurso chamado agravo de instrumento junto à Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru requerendo que a decisão do juízo da Vara da Fazenda fosse reavaliada em segunda instância e corrigida, no sentido de conceder a liminar obrigando o Governo do Estado a reincluir a peça na grade do FIG em 24 horas, o que foi aceito. CLIQUE AQUI E LEIA MAIS SOBRE O AGRAVO DO MPPE.
Desembargador Silvio Neves Baptista Filho |
Em sua decisão, o desembargador relator Silvio Neves Baptista Filho, em uma longa análise do caso, relembrou o princípio da liberdade de expressão, previsto no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, citando Celso Bastos que afirmou, que o principio da liberdade de expressão consiste no “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. É o direito de não ser impedido de exprimir-se.
" Ora, se é certo que a peça decorre do gozo de liberdade de expressão artística (art. 5º, IX, da CF), afigura-se proibido ao Poder Público promover ainda que indiretamente uma censura prévia ao espetáculo, para atender um suposto sentimento religioso da sociedade local, porquanto vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º da CF)", escreve o desembargador em sua sentença citando várias jurisprudências, inclusive do STF. (VER ÍNTEGRA DA DECISÃO )
Em outro trecho de seu longo veredito, Silvio Neves diz: "Portanto, a prevalecer o entendimento da decisão agravada, os expoentes da nossa cultura não teriam liberdade de criar as suas obras para que o público pudesse deleitá-las, estando sujeitos à vedada e prévia Censura estatal, ainda que por meio indireto, eis que retirada igualdade de tratamento na oferta do espetáculo ao público, por meio do cancelamento de qualquer tipo de subvenção, inclusive econômica. Tal posicionamento colide frontalmente com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e fere os contornos universais do direito à liberdade de expressão."
Mais a frente o desembargador se aproxima da conclusão da sentença e escreve: "Ora, o caso sob exame trata de convite da Administração devidamente aceito pela produção da peça teatral. Havendo a divulgação do calendário e das suas atrações, pressupõe-se que esse ato administrativo atendeu aos princípios do interesse público e da impessoalidade, porquanto tal peça se mostrou adequada à proposta do festival, cujo lema é “Um viva à liberdade!” A atração nada mais é do que um drama teatral, que busca conscientizar e estimular a reflexão sobre a discriminação social de uma minoria, especialmente das transexuais e travestis. O “forte clima de intolerância que se estabeleceu nas redes sociais” e a “reação da Prefeitura de Garanhuns e da Diocese”, conforme ressaltado na justificativa da FUNDARPE (id 4402971) não é motivo suficiente para excluir da programação do festival a peça teatral ora sob exame. A exclusão da apresentação prévia e regularmente selecionada pela curadoria responsável por aprovar a programação do festival demonstra um comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico, máxime porque se anteriormente a peça já havia sido incluída na programação do FIG/2018 por atender aos critérios estabelecidos no edital, não poderia o Poder Público, de forma contraditória, sem justa motivação, excluí-la das festividades.
Já no final do documento o desembargador reforça que o perigo pela demora na prestação jurisdicional é evidente, porque que a data do agendamento inicial da peça teatral se avizinha (dia 26/07/2018), não podendo aguardar-se pela manifestação da parte contrária, uma vez que tal postergação poderá tornar inútil a apreciação do pleito recursal. Com isso, entende-se que não haveria tempo hábil para que o estado ou município recorresse da decisão.
A dúvida que fica é. em sendo colocada de volta na grade do FIG, haveria tempo hábil para a peça se apresentar na data prevista, 26 de julho, amanhã, no Sesc, ou seria reagendada? Lembremos que o FIG entra em sua reta final e, paralelamente a disputa jurídica, um grupo de artistas de Pernambuco revoltados com o cancelamento conseguiu arrecadar 10 mil reais em doações para trazer O Evangelho Segundo Jesus Cristo, Rainha do Céu, de forma independente com apresentação marcada para o dia 27.
Em conversa com um advogado, ouvimos dele que é muito difícil que a decisão tomada ontem pelo TJ seja derrubada. O caminho seria um recurso ao STJ, segundo o jurista, mas não haveria tempo hábil, já que o FIG entra na sua reta final.
Ante todo o exposto, convencido da ilegalidade da decisão administrativa, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando ao Estado de Pernambuco que reinclua, em até 24 horas, na grade de programação do FIG/2018 - “Um viva à liberdade!” – a peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” regularmente selecionada, que estava prevista para o dia 26/07/2018, para um público adulto, às 23h, garantindo ainda toda a segurança necessária a consecução do evento, bem como que o Município de Garanhuns se abstenha de embaraçar o cumprimento da presente tutela.
Fixo desde já multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO CLICANDO AQUI
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