terça-feira, 24 de julho de 2018

RECORREU AO TJPE: A menos de três dias de apresentação de peça polêmica em Garanhuns, Ministério Público diz que espetáculo não desrespeita a figura de Jesus e pede sua reinclusão na grade do FIG em 24 horas



A menos de três dias da data marcada para a apresentação em Garanhuns da peça "O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu", uma guerra jurídica está sendo travada entre o Ministério Público, através da combativa 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, que tem à frente o não menos combativo promotor Domingos Sávio Pereira Agra, e a Justiça, representada, neste caso, pela Vara da Fazenda Pública, que está sendo interinamente chefiada pelo juiz Eneas Oliveira da Rocha. 

O cerne da questão nessa disputa de argumentos, que será decidida pelo TJPE, não é mais saber se a referida peça vem pra Garanhuns ou não, já que, pelo que tudo indica, o espetáculo se apresenta na cidade de maneira autônoma no próximo dia 27 em local ainda a ser confirmado. CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS A controvérsia que opôs o ponto de vista do promotor e do juiz, cada um ancorado na legislação que julgam aplicável ao caso, é saber se perante o nosso ordenamento jurídico, que tem como carro chefe a Constituição, houve censura e discriminação por parte do Estado de Pernambuco e do município de Garanhuns quando o espetáculo foi retirado da grade oficial do Festival de Inverno de Garanhuns.(CLIQUE AQUI E RELEMBRE) Na peça um Jesus trans vivendo nos dias atuais é retratado pela atriz Renata Carvalho.

Depois de ter uma recomendação para que a peça fosse reinserida na programação oficial do FIG rejeitada, a 2ª promotoria ajuizou uma Ação Civil Pública seguida de pedido de tutela antecipada contra o município e o estado alegando que o cancelamento foi discriminatório e preconceituoso. O pedido de liminar era pra que a peça fosse reincluída no FIG. Ao julgar apenas a tutela e não o mérito, o juiz Eneas Oliveira indeferiu a liminar RELEMBRE AQUI e argumentou que o estado tem discricionariedade para incluir ou retirar apresentações artísticas em eventos como o FIG. Ele também escreveu em sua decisão que não houve censura do município e estado na questão. 

Com o não deferimento da liminar, o MPPE recorreu ao  TJPE através de um Agravo de Instrumento número 0008547-20.2018.8.17.9000 distribuído para a segunda turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru. No recurso, o promotor de Justiça  Domingos Sávio aponta que houve extrapolação do limite da discricionariedade do Estado no cancelamento do espetáculo, destacando a necessidade de, no julgamento do mérito, aprofundar o exame da relação entre princípios do sentimento religioso, da liberdade de expressão e da discricionariedade da administração pública. 
Domingos Sávio

Em sua argumentação, o MPPE indaga, entre outras coisas, Em que uma peça que invoca ficticiamente – e até prova em contrário de forma respeitosa - a figura de Jesus Cristo para tratar da discriminação e da exclusão dos transexuais, significa desrespeito ao “sentimento religioso da comunidade”Em outro trecho do agravo diz o MPPE:

"Aplicando tais lições ao caso concreto, verifica-se que não há justiça na exclusão de uma apresentação que, até prova em contrário, foi prévia e regularmente selecionada pela curadoria responsável por aprovar a programação do FIG 2018, quando essa exclusão dá-se em face de manifestações contrárias, ainda que compreensíveis, mas não assimiláveis pelo estado democrático de direito na medida em que exigem a retirada da peça, dada a manifesta intolerância de tal exigência, aliás, intolerância reconhecida pelo próprio Estado na resposta escrita da Secretaria de Cultura à recomendação do Ministério Público (documento em anexo). Ora, se o próprio Estado de Pernambuco reconhece a intolerância das manifestações contrárias que visaram a impedir a apresentação, não existe, no caso, espaço para a discricionariedade administrativa."
Enéas Oliveira da Rocha

Por fim, o MPPE requereu a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa para que seja determinado ao Estado de Pernambuco que reinclua, em 24 horas a peça na grade de programação do FIG 2018.


ATUALIZAÇÃO

O Desembargador Silvio Neves Baptista Filho concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a reinclusão da peça na programação do FIG em 24 horas.

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