Uma reclamação recorrente vem sendo feita há alguns anos por servidores da Prefeitura Municipal de Correntes. É que lá, o salário mínimo, (parâmetro usado para pagar vencimentos de servidores estaduais, municipais e federais) ainda é o do ano passado, (998,00 reais), e isso tem irritado o funcionalismo, já que a própria Constituição prevê que nenhum servidor público ou trabalhador da iniciativa privada deva ganhar menos que um salário mínimo.
"Estamos no início do primeiro trimestre do ano e o prefeito do município das Correntes continua efetuando o salário mínimo do ano passado, de R$ 998,00, que deveria ter sido atualizado de acordo com o decretado pelo Governo Federal, nos valores de R$ 1.039,00 em janeiro e R$ 1.045 a partir de fevereiro. Essa prática do gestor acontece todos os anos na sua atual gestão. Esse descaso vem acontecendo desde 2014, sempre nos primeiros três meses do ano. O gestor municipal justifica a medida com a desculpa que necessita da aprovação do novo salário pela Câmara de Vereadores, todavia, mesmo após a aprovação da matéria pelo legislativo municipal, a prefeitura não efetua o pagamento dos valores retroativos, dando margem para ilicitude", disse um servidor local que preferiu não se identificar.
"Nós funcionários sofremos com essa prática há anos. A desculpa é que o salario mínimo atual não é pago nos três primeiros meses do ano porque o projeto precisa ir à Câmara Municipal, mas o problema é que o retroativo não é pago", frisou outro servidor que também não quis se identificar.
Sobre a necessidade de envio de projeto de lei para a Câmara Municipal para a regulamentação do reajuste anual do salário mínimo, o V&C conversou com um vereador de Garanhuns e com um jurista afim de entender o funcionamento do referido trâmite.
De acordo com o vereador, é facultativo ao município a emissão de um decreto ou de uma lei municipal para confirmação do reajuste, entretanto, o parlamentar afirmou que a ausência desse tipo de legislação não impede que o aumento seja dado de maneira automática nos municípios, tão logo regulamentado pelo Governo Federal.
Já o jurista ouvido pelo V&C argumentou que a aplicabilidade do reajuste anual do mínimo é imediata para os municípios porque tal preceito está previsto no Inciso IV, do Artigo 7º e também no Parágrafo 3º, do Artigo 39º, da Constituição Federal, portanto, segundo ele, não há a necessidade de envio de um projeto de lei às câmaras municipais para que o reajuste seja pago a partir de janeiro.
O Portal V&C fez contato com a prefeitura de Correntes com o objetivo de esclarecer as reclamações dos servidores municipais, mas, até o fechamento desta publicação, não havia obtido resposta.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV.
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