sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Ministério Público Eleitoral se manifesta favoravelmente a pedido de impugnação de registro da candidatura da ex-prefeita Celina Brito, em Jupi

 


O Ministério Público Eleitoral emitiu um parecer se manifestando favoravelmente a um pedido de impugnação de registro de candidatura feito contra a ex-prefeita de Jupi e candidata a prefeita, Celina Brito (Republicanos). A ação de impugnação contra Celina foi impetrada junto à 92ª Zona Eleitoral de Garanhuns pela coligação Jupi Segue em Frente e pela candidata Rivanda Freire (PSD)

As duas ações que pedem a impugnação da candidatura da ex-prefeita sustentam que ela teve as contas relativas ao exercício de 2016 rejeitadas pela Câmara Municipal de Jupi após análise do parecer prévio do TCE, que apontou irregularidades graves,insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, e que, segundo o Artigo 1º da Lei Complementar 64/90, isso seria fato gerador de inelegibilidade. 

Já a defesa de Celina discorda e argumenta que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não deve ser aplicada para pedir o indeferimento da candidatura da ex-prefeita já que não incidiria sobre responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares sem imputação de débito, como foi o caso da rejeição das contas dela.

A grande questão a ser analisada pela Justiça Eleitoral é se o caso da rejeição de contas de Celina é alcançado pelas mudanças na legislação eleitoral implementadas pela Lei Complementar 184/2021, que acresceu o § 4º-A ao art. 1º da LC 64/90, que excluiu da incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” os “responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa”.

Instado a se manifestar, o MP eleitoral, através do promotor Francisco Dirceu Barros, produziu um parecer pugnando favoravelmente à procedência das ações de impugnação do registro de candidatura de Celina. Ele disse nos autos que o § 4º-A do art. 1º da LC n. 64/90, que teoricamente excluiria a ex-prefeita da inelegibilidade, não seria aplicável ao caso da rejeição de contas dela relativa ao exercício de 2016.  

"Nos casos em que a Câmara Municipal julga as contas como irregulares não pode ser diretamente aplicável o  § 4º-A do art. 1º da LC n. 64/90 . Este parágrafo está mais voltado para os julgamentos realizados pelos Tribunais de Contas", pontuou Dirceu no parecer. 

No final do parecer o promotor pugna pela procedência das duas ações de impugnação e diz que, neste caso, deve ser declarada a inelegibilidade da ex-prefeita com base no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas) reforçando que a alegação da defesa de Celina sobre as mudanças na lei eleitoral em 2021 não é cabível no presente caso, já que o novo dispositivo legal só é aplicado nas hipóteses de julgamento por tribunais de contas. Os pedidos de impugnação da candidatura de Celina serão apreciados pela 92ª Zona Eleitoral em Garanhuns. 




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