O Conselheiro Ranilson Ramos, do TCE-PE, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, negou um pedido de medida cautelar visando suspender um contrato entre o Fundo Municipal de Saúde de Garanhuns e o Instituto Diva Alves do Brasil (IDAB). O contrato visa prestar serviços de assistência à saúde de média complexidade, de forma complementar, do SUS no município de Garanhuns. A autora do pedido foi a advogada Rayssa Godoy, sobrinha do deputado estadual Izaías Régis, que relatou possíveis irregularidades na contratação.
Para tomar a decisão de conceder ou não a cautelar, Ranilson Ramos, relator do processo, colheu a posição do MPCO, através do procurador geral , Cristiano Pimentel, e também se baseou no parecer técnico emitido pela Inspetoria Regional de Garanhuns (IRGA) da Diretoria de Controle Externo (DEX), que concluiu, à luz da legislação aplicável, pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da cautelar.
Já o MPCO, através do Procurador do Ministério Público de Contras, Cristiano Pimentel, pugnou pela improcedência do pedido de medida cautelar, mas com um alerta de responsabilidade ao prefeito Sivaldo Albino e à Secretária de Saúde Catarina Tenório sobre a idoneidade do IDAB para que o prefeito tome conhecimento do histórico de registros relacionados ao IDAB, envolvendo processos e sanções decorrentes de irregularidades em contratos de saúde, incluindo ações de improbidade e investigações conduzidas na CPI da Pandemia, instalada pelo Congresso Nacional.
Na sua argumentação, Rayssa alegou que a contratação do IDAB é irregular, tendo em vista que Lei Federal n° 13.019/14 não se aplica a convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. A advogada apontou também que o Termo de Credenciamento não atende aos requisitos da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei do SUS), uma vez que não há comprovação da insuficiência dos serviços de saúde públicos próprios da Municipalidade, conforme o art. 24 da referida lei.
Ao ser instada a se manifestar, a Prefeitura de Garanhuns, em sua defesa afirmou que o Termo de Credenciamento nº 003/2024 não foi realizado sob a égide da Lei n.° 13.019/2014, como afirma a denunciante, mas sim pela Lei nº 8.666/93 ( antiga lei de Licitações)
A prefeitura de Garanhuns pontuou também que que a utilização da Lei nº 8.666/93 (lei de licitações), com aplicação do art. 25, caput, por inviabilidade de competição, por meio do instituto do credenciamento, é medida pacificada há anos, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União e deste TCE/PE, defendendo que tal modalidade foi adotada, diante da necessidade de procedimento célere e pela natureza do serviço a ser prestado.
A Secretaria de Saúde também se posicionou sobre a alegação de Rayssa de que não houve demonstração da necessidade de complementariedade dos serviços de saúde do SUS, dando um exemplo da fila de pessoas para a especialidade pneumologia em Garanhuns. Em dezembro de 2023, segundo a pasta, a fila de espera para o pneumologista pelo município de Garanhuns era de 292 pessoas, e tempo de espera superior a 9 (nove) meses. A Secretaria de Saúde pontuou também que o município não possui no seu quadro profissionais efetivos e/ou contratados desta especialidade, dependendo diretamente contratação de entidades para prestação de serviço.
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