EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS – ESTADO DE PERNAMBUCO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado, pela
curadoria de Meio Ambiente e Urbanismo, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei n°8.625 de 1988, Lei Complementar n°12 – atualizada pela Lei Complementar n°21 –, vem até Vossa Excelência, na forma da Lei n°7.347 de 1985, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR
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em face de:
1)
MUNICÍPIO DE GARANHUNS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Santo Antônio, nº 126, centro – nesta cidade de Garanhuns/PE - representado por seu atual prefeito, o senhor Izaías Régis Neto, ou seu
procurador;
2)
Câmara Municipal de Garanhuns, representada por sua Presidente Carla Patrícia Gomes de
Oliveira - Carla de Zé de Vilaço, com endereço na Câmara Municipal de Garanhuns;
3)
VIANA E MOURA
Construções SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.737.577/0001-06,
com endereço na Avenida Domingos Ferreira, 2160, loja 01, Boa Viagem,
Recife/PE, CEP 51111-020;
4)
IZAÍAS
RÉGIS NETO, prefeito de Garanhuns, empresário, nascido em 13/11/1954,
branco, casado, natural de Terezinha-PE, ensino médio completo, CPF
173.909.664-91, com endereço no Palácio Celso Galvão, Av. Santo Antônio, 126 – Santo
Antônio, Garanhuns, CEP: 55293-904. pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
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Consoante nos informam as anexas provas,
no dia 23 de novembro de
2018, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco
no dia 27 de novembro de 2018 (sem constar a publicação dos anexos da Lei),
foi promulgada, pelo prefeito demandado, a Lei nº 4.505/2018, de iniciativa do
mesmo demandado, dispondo sobre criação de 04 Núcleos urbanos inseridos em área
Rural no Município de Garanhuns, após o respectivo projeto de lei tramitar sob
o regime de “urgência urgentíssima” (artigo 97 do Regimento Interno na
Câmara Municipal), conforme informação de membros da Casa em reunião
ministerial de 03/12.
Evidencia-se pelo
teor da própria Lei, seus anexos (anexos não publicados, diga-se de
passagem) e demais documentos anexos, que a Lei Municipal foi proposta com
o objetivo de “criar a possibilidade de regularização de parcelamento com
destinação urbana”, pretendendo “regularizar” empreendimentos da Construtora
demandada, que tem, no local diretamente afetado pela Lei, empreendimento
imobiliário já construído (Conjunto São Vicente 1) e projeto de novo
empreendimento (Conjunto São Vicente 2).
Na referida Lei são
apontadas, detalhadas e identificadas as áreas rurais que sofrem mudança para
núcleos urbanos, com expressão de que esses núcleos urbanos terão seu
zoneamento caracterizado como Zona de Alta Densidade – ZAD, “respeitando-se
todas as características assentadas no Plano Diretor Participativo deste
Município – Lei nº 3.620/2008” (sic).
Ocorre que - sem
adentrarmos neste momento no mérito dos empreendimentos referidos - a referida
Lei padece de nulidade formal, em decorrência de vícios insanáveis na sua
tramitação:
1. viola os
princípios da publicidade e da transparência, pois a explicação que o Município
tem dado à população sobre a referida Lei contradiz-se com o conteúdo da
própria Lei: em reunião ministerial, através de sua secretaria de planejamento,
o Município informou que com a Lei estava reclassificando área que seria de
Zona de Transição – ZT (artigo 55 do Plano Diretor), passando a classificá-la
como Zona de Alta Densidade – ZAD, quando se verifica no teor da Lei que, na
verdade, o Município está pretendendo criar quatro núcleos urbanos inseridos em
zona rural, passando-os diretamente para ZAD, sem qualquer transição;
2) a Lei citada
viola frontalmente o princípio participativo, que orienta o Plano Diretor, suas
alterações e revisões -, pois tal Lei altera o Plano Diretor do Município de
Garanhuns, ampliando a zona urbana e reconfigurando o zoneamento, sem, contudo,
as necessárias e antecipadas discussões com a sociedade civil – através de audiência pública, oitiva da população local
diretamente envolvida - e consulta a órgão fundamental na área: o conselho
municipal do meio ambiente; ao contrário, ilicitamente, apresenta o referido
projeto de lei em regime de “urgência urgentíssima”.
Conforme se extrai
da Ata de Reunião promovida por esta Promotoria no dia 03 de dezembro de 2018,
na sede da Escola Abílio Camilo Valença, na região afetada, a comunidade foi
ouvida, denunciando que tanto no âmbito do Executivo quanto
do Legislativo municipal, o projeto não foi submetido à consulta da população e sequer foi disponibilizada a realização de
audiências públicas, o que foi confirmado inclusive por membro da Câmara de
Vereadores.
Para além disso,
durante a tramitação do Projeto de Lei, sequer foi ouvido o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, órgão diretamente interessado, como
informa o próprio CODEMA no ofício 25/2018 e em atas de reunião do órgão
ambiental, destacando-se que não lhe foram apresentados os projetos que
redundaram na referida Lei nem quaisquer estudos técnicos que justificassem a
alteração, tais como: Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudos de
Caracterização das Áreas, Cadastro Ambiental Rural das propriedades, Estudo de
Viabilidade Econômica e Ambiental.
Mesmo assim, a Lei
foi aprovada pela Câmara Municipal e promulgada pelo Poder Executivo –
demonstrando-se clara a ilegalidade de sua tramitação, o que, no entender deste
órgão ministerial, a torna natimorta.
Apesar da manifesta
nulidade, a população de Garanhuns está sujeita aos efeitos concretos de tal
Lei, com todas os prejuízos ambientais e urbanísticos que podem advir de sua
implantação açodada, sem as cautelas indispensáveis para a proteção das
gerações atuais e futuras.
Por tal razão,
necessário que se declare a nulidade da Lei nº 4.505/2018, , eis que ele está
eivada de ilegalidade por vício insanável na tramitação, como explicitado e
adiante endossamos, sendo urgente, por cautela e risco de danos irreparáveis ou
de difícil reparação, que se suspenda qualquer ato com base na referida Lei.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
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A Lei nº 4505/2018,
que altera e viola o Plano Diretor de Garanhuns, Lei nº 3620/2018, sendo de efeitos concretos, transmuta-se
num ato administrativo e revela-se incompatível com os
artigos 24, I, e 29, XII da Constituição da República que
disciplinam a legislação concorrente de Direito
Urbanístico e preveem a participação popular no processo de gestão municipal.
O Estatuto da Cidade
estabelece que o processo de elaboração, ou de revisão, de Plano Diretor
e legislação correlata deve ocorrer com a ampla
participação popular, através dos seguintes instrumentos:
Art. 40. O plano
diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
(...)
§ 4o No
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade;
A Doutrina e a
Jurisprudência brasileiras já vêm consagrando a interpretação de que tais dispositivos tornam inconstitucional, e por isso mesmo nula, qualquer lei municipal de Plano Diretor,
ou zoneamento, elaborada
sem a participação popular. Exemplo desse posicionamento encontramos nos seguintes precedentes dos Tribunais de
Justiça do Rio Grande do Sul e do Maranhão:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA.
LEI MUNICIPAL. EDIFICAÇÕES E
LOTEAMENTOS. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a Lei 1.365/99 do Município de Capão da Canoa, que estabeleceu normas acerca das edificações e dos loteamentos, alterando o plano diretor,
porque não ocorreu
a obrigatória participação das entidades
comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor
e das diretrizes gerais de
ocupação do território, conforme exige o art. 177, §
5.°, da CE/89. 2. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE.(TJRS. Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70005449053. j em 05 de abril de 2004. rel. DES. ARAKEN DE ASSIS)
(...) SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARANDO NULAS AS LEIS MUNICIPAIS
Nºs.5389/2010 E 5.391/2010, QUE ALTERARAM A LEI Nº 3.253/1992, QUE DISPÕE SOBRE
O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUIS, POR AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS, DE PUBLICIDADE, DE TRANSPARÊNCIA
E DE PARTICIPAÇÃO POPULAR EM SEUS PROCESSOS LEGISLATIVOS, RECONHECENDO
INCIDENTALMENTE OFENSA À CF, E CONTRARIEDADE AO ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL
Nº 10.257/2001) E À LEI MUNICIPAL Nº 4.669/2006, QUE DISCIPLINA O PLANO DIRETOR
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUíS. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. (...) (TJMA. Mandado de
Segurança nº 29167/2012 , Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto,
05 de abril de 2013).
Diante desse e
outros posicionamentos, o Conselho das Cidades editou a Resolução nº 25,
de 18 de março de 2005, demonstrando os contornos de uma
audiência pública. A propósito, veja-se:
Art. 4º No processo
participativo de elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo
inciso II, do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conter os seguintes
requisitos:
I – ampla
comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação
social de massa disponíveis;
II- ciência do
cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas
sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 dias;
III- publicação e
divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas
etapas do processo;
Art. 5º A
organização do processo participativo deverá garantir a diversidade, nos
seguintes termos:
I – realização dos
debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como
bairros, distritos, setores entre outros;
II -garantia da
alternância dos locais de discussão.
Art. 6º O processo
participativo de elaboração do plano diretor deve ser articulado e integrado ao
processo participativo de elaboração do orçamento, bem como levar em conta as
proposições oriundas de processos democráticos tais como conferências,
congressos da cidade, fóruns e conselhos.
Art. 7º No processo
participativo de elaboração do plano diretor a promoção das ações de
sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas,
preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais,
profissionais especializados, entre outros atores sociais.
Art. 8º As audiências
públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, do Estatuto da
Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm por finalidade
informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano
Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser convocada
por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios
de comunicação de massa ao alcance da população local;
II – ocorrer em
locais e horários acessíveis à maioria da população;
III – serem
dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV – garantir a
presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de
residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V – serem gravadas
e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser
apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua
tramitação legislativa.
Art. 9º A audiência
pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por
no mínimo 1 % ( um por cento) dos eleitores do município.
Ora, se na
elaboração do Plano Diretor deve se observar o princípio da ampla participação
popular, este princípio não pode ser ignorado na alteração do mesmo Plano.
A simples
observação dos precedentes jurisprudenciais citados e a
Resolução do Conselho das Cidades
patenteia o mais amplo descumprimento do Estatuto da Cidade
e, como consequência, a inconstitucionalidade da Lei nº 4505/2018, que alterou o Plano
Diretor, por malferimento do art. 24, I da Constituição Federal. A comprovada falta de participação popular torna nulo o
processo legislativo e, por consequência a modificação do Plano Diretor, eivado
que está de inconstitucionalidade material.
As revisões ou
alterações do plano diretor devem observar o mesmo procedimento de sua
elaboração (processo de planejamento participativo), além da ouvida de órgãos
técnicos, como o COMPUR e o CODEMA.
Diz o Plano Diretor
Participativo de Garanhuns (Lei nº 3.620/2008):
Art. 27. Por força deste Plano Diretor, compete ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio
Ambiente – CODEMA,
além do que já define a Lei Municipal N° 3.394/2008 e Regimento Interno: (…)
II - opinar,
previamente, sobre os aspectos das políticas, planos e programas governamentais que possam
interferir na qualidade ambiental do município;
Consoante Atas de
Reunião, pareceres e ofício 25/2018 desse órgão acostados, isso não fora respeitado.
O Município afirma
(ata da reunião do dia 03.12.2018) que a área afetada seria urbana de zona de
transição (ZT) e que a mudança se daria para zona de alta densidade (ZAD).
Acontece que a referida Lei cria Núcleo Urbano em área Rural, passando a
caracterizá-lo como como ZAD, sem qualquer transição.
A propósito, o Plano
Diretor Participativo de Garanhuns conceitua:
Art. 50. A Zona de Alta Densidade (ZAD) compreende as áreas das últimas
fases de expansão
urbana, predominantemente ocupadas por padrões médios e populares de
parcelamento e edificação residencial. Consistem padrões urbanos que se
proliferam, principalmente na sede municipal, com repercussões no modelo de
expansão urbana das sedes dos demais distritos de São Pedro,
Miracica e Iratama.
Parágrafo único. Constitui as ZAD parte dos bairros de São José, Boa Vista,
Novo Heliópolis, Jardim Petrópolis, Parque Fênix, assim como os Conjuntos COHAB
I, II e III, no distrito sede, além das áreas consolidadas de expansão dos
núcleos dos distritos de São Pedro, Miracica e Iratama.
(…)
Art.
55. A Zona de
Transição (ZT) compreende as áreas de ocupação ainda rarefeita, configurando-se
como área de transição entre o urbano e o rural, predominantemente parceladas
em grandes lotes ou glebas, com incidência de atividades industriais, de
armazenagem e logística ou comércio atacadista.
Parágrafo
único. Constitui
a ZT parte dos bairros de Magano, Boa Vista, Severiano de Moraes Filho, Novo
Heliópolis e Comunidade do Parque Fênix.
Note-se que tanto a
ZAD e a ZT são pré-determinadas e que eventual mudança deve obedecer à regra
geral da participação popular: as revisões ou alterações do plano diretor devem
observar o mesmo procedimento de sua elaboração (processo de planejamento
participativo), além da ouvida de órgãos técnicos, como o COMPUR e o CODEMA.
O Estatuto da Cidade
(Lei Nacional n. 10.257/2001), no § 3º do seu artigo 30, determina que, pelo
menos, a cada 10 (dez) anos, os planos diretores devem ser revistos.
Por meio da
Resolução n. 83/2009, o Conselho Nacional das Cidades recomenda que os
processos de revisão ou alteração
do plano diretor sejam também participativos, cumprindo o disposto nos artigos
40 e 43 do Estatuto da Cidade e o conteúdo da Resolução n. 25 do Conselho
Nacional das Cidades. Recomenda também que a revisão do plano diretor seja
submetida ao Conselho da Cidade ou órgão similar da política urbana. E que a
revisão em período inferior a 10 anos somente tenha início se for determinada
por Lei Municipal.
Destaque-se ainda
que a forma como tramitou o respectivo projeto de lei municipal, votado em
regime de “urgência urgentíssima”, sem ouvir sequer a comunidade afetada pela
mudança - residente na área do Sítio
Papa-Terra - feriu o princípio participativo que rege o Plano Diretor e violou
também frontalmente A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que estabelece:
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será
formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes
fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao
crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus
habitantes.
§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo
atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de
ordenação da cidade.
§ 2º No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o
Estado e os Municípios deverão assegurar:
a) a criação de áreas de especial interesse
urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização
pública;
b) a distribuição mais equânime de empregos, renda,
solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela
economia urbana;
c) a utilização adequada do território e dos recursos
naturais mediante o controle de implantação e de funcionamento, entre outros,
de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a
participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na
elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos
problemas que lhe sejam concernentes;
e) o amplo
acesso da população às informações sobre desenvolvimento urbano e regional,
projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o
Orçamento municipal e sua execução;
(...)
Por tudo isso, tratando-se do interesse fundamental da participação popular – premissa do regime
democrático, que, conforme o artigo 127 da Constituição Federal, cabe ao
Ministério Público defender -, estando explicitamente previsto em relação à
legislação urbanística nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto das Cidades, no Plano Diretor
Municipal e em Resoluções pertinentes, é que, independentemente de outras eventuais
ações por atos de improbidade administrativa ou a crime ambiental, propõe-se esta ação civil pública com o b jetivo dedeclarar a nulidade
da Lei Municipal nº 4.505/2018.
A
propósito, o STF – Supremo Tribunal Federal -, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO
607.940 DISTRITO
FEDERAL, em 29/10/2015, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que “Os
municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar
sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio
de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”.
Vê-se que a decisão não ampara a
Lei Municipal em tela, que, além de não observar as diretrizes do Plano
Diretor, sobretudo o princípio participativo, vai muito além do propósito de
estabelecer programa e projeto específico de ordenamento urbano, pretendendo,
na verdade criar núcleos urbanos em área rural e modificar o zoneamento urbano,
alterando o Plano Diretor e ignorando seus princípios.
DO PEDIDO
|
Ante as razões de fato e de Direito
exaustivamente delineadas, o Ministério
Público Estadual requer o julgamento procedente da demanda para:
- Declarar nula a Lei Municipal nº 4505/2018 e todos
os atos que venham ser praticados sob sua égide.
DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR
|
Segundo
o
novo
CPC,
as
tutelas
jurisdicionais
provisórias,
como
o
próprio
nome
diz,
são
tutelas
jurisdicionais
não
definitivas,
concedidas
pelo
Poder
Judiciário
em
juízo
de
cognição
sumária,
que
exigem,
necessariamente,
confirmação
posterior,
através
de
sentença,
proferida
mediante
cognição
exauriente.
Dentre elas, existe a tutela provisória de urgência, cujo tema é o que aqui nos interessa. E assim é denominada porque exige inadiável concessão do direito pleiteado.
Pelo texto do art. 300 do novo diploma legal, a tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela de urgência ainda comporta mais duas divisões: (a) tutela provisória de urgência cautelar; e (b) tutela provisória de urgência antecipada ou satisfativa.
No caso, cuidamos da tutela
provisória de urgência cautelar.
In casu, vê-se claramente que toda
e qualquer matéria referente à expansão urbana e seu zoneamento, deve ser
analisada respeitando a participação popular e os órgãos técnicos, para que o desenvolvimento não ocorra de maneira
desordenada, tornando clara a probabilidade do direito.
Tratando-se de lei de efeitos concretos, o perigo do dano neste caso funda-se na possibilidade de grandes prejuízos à sociedade, caso o Município possa
continuar a executar
suas atividades com base em um
instrumento legal nulo, que ensejará loteamentos em desacordo com o Plano Diretor
Participativo, com incalculáveis prejuízos ambientais e urbanísticos para as
atuais e as futuras gerações, uma vez que sequer foram apresentados estudos técnicos sobre os impactos de tal mudança,
nem ouvida a população diretamente e imediatamente afetada pela mudança.
Enfim, da lesão à ordem
urbanística, podem decorrer os mais diversos
prejuízos à sociedade, que
suportará os já conhecidos problemas do crescimento sem a necessária ordenação,
os necessários estudos e planejamento e sem a participação ativa da população
no seu disciplinamento, o que contribui intensamente para o aumento dos custos de infraestrutura da cidade, danos ambientais e até mesmo a violência
urbana, impulsionada pela ocupação desordenada.
Estão presentes os requisitos do art.
300 do Novo Código de Processo Civil relativos à
tutela antecipada porquanto
evidentes a “verossimilhança da alegação”
caracterizada nos próprios
fundamentos jurídicos desta inicial e “o fundado
receio de dano irreparável” consubstanciado na lesão à ordem urbanística e os demais
prejuízos subsequentes.
Não se nega a relevância da construção de moradias no Município de
Garanhuns, em face do déficit habitacional. Todavia, a questão da moradia há de
ser resolvida de forma compatível com as normas do planejamento urbanístico, da
participação popular e da proteção do meio ambiente – do contrário, as
condições de moradia e de vida da população tendem a se agravar.
Assim, em defesa do regime
democrático expresso no princípio basilar da participação popular no
planejamento urbano, entendido como instrumento essencial de garantia do
bem-estar da população e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o
Ministério Público, através desta 1ª Promotoria de Justiça de Defesa
da Cidadania, atuando nas curadorias da habitação e urbanismo e do meio
ambiente, na condição de substituto processual da coletividade requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, com fulcro nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85, combinado com o
art. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil – NCPC – Lei 13.105/2015,
nos seguintes termos:
1.
seja
determinar ao Município e ao prefeito demandados que se abstenham de aprovar ou efetuar o
parcelamento do solo urbano, sob qualquer modalidade, bem como conceder alvarás de funcionamento e construção, até o julgamento final da lide, enfim, de praticar qualquer ato com
base na Lei Municipal nº 4505/2018, sob pena de pagamento de multa diária do
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos referidos demandados, em
favor do fundo municipal do meio ambiente.
2.
seja determinado à
Construtora demandada a paralisação de quaisquer procedimentos de
desmembramento, loteamento ou edificação, enfim, de qualquer ato amparado na
Lei Municipal nº 4505/2018, ora impugnada, até o julgamento final da lide, ou,
reconhecendo-se a procedência
desta ação, até a sanção de Lei regularmente aprovada de acordo com o princípio
participativo, nos termos expostos, sob pena de pagamento de multa diária do
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do fundo municipal do meio
ambiente.
3.
que se oficie ao
cartório de imóveis competente para o registro das vedações provisórias de
urgência cautelar ora pleiteadas.
Nestes termos, aguarda o Ministério Público a concessão da liminar
ora requerida.
Na oportunidade requer ainda o Ministério Público
que se digne Vossa
Excelência em determinar:
1) A citação
dos réus para, querendo, responderem aos termos desta ação e acompanhá-la até o final, sob pena das cominações aplicáveis,.
2) A produção
de toda e qualquer modalidade de prova lícita e
necessária;
Embora inestimável, dá-se à causa
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por simples arbitramento.
Este feito é isento de custas e emolumentos a teor do art.18 da Lei
n.º 7.347/85.
Nestes termos, pede deferimento.
Garanhuns, 10 de dezembro de 2018.
Domingos Sávio
Pereira Agra
Promotor de Justiça
Substituto automático
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