Recomendação – Promotoria Eleitoral nº 02/2020
O Ministério Público Eleitoral, através de seu representante na 56ª Zona
Eleitoral de Pernambuco, no exercício de suas atribuições legais e na
forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO que o art. 57-C, da Lei n. 9.504/97, determina
expressamente que “é vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de
conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e
contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes”;
CONSIDERANDO que segundo o art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n.
9.504/97, estabelece que “é vedada, ainda que gratuitamente, a
veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: I – de pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos”;
CONSIDERANDO que pode configurar abuso de poder a utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, nos termos do art. 22, da LC n. 64/90,
passível de ser apurada pela Justiça Eleitoral na Ação de Investigação
Judicial Eleitoral – AIJE, com sanção de inelegibilidade e cassação do
registro ou diploma do candidato beneficiado;
CONSIDERANDO que o TSE entende que o extrapolamento do uso
normal das ferramentas virtuais pode configurar o uso indevido dos
meios de comunicação social, a ser apurado na forma do art. 22 da LC
nº 64/1990 (TSE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº
060186221/DF - Acórdão de 19/09/2019 - Relator(a) Min. Og Fernandes
- Relator(a) designado(a) Min. Jorge Mussi - Publicação: DJE, Tomo
227, Data 26/11/2019);
CONSIDERANDO que a única exceção existente na legislação eleitoral
para sites comerciais ou de notícias divulgarem propaganda eleitoral é a
exata e idêntica “reprodução na Internet do jornal impresso”, nos termos do art. 43, da Lei 9.504/97, ou seja, só se aplica para imprensa escrita que, após a impressão e
circulação física do jornal, o reproduz no site, mesmo assim, apenas no
período eleitoral permitido;
CONSIDERANDO que o TSE já decidiu que “é entendimento desta
Corte que não se admite a utilização de sites para a divulgação de
propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desequilíbrio no
processo eleitoral. Precedentes.” (Agravo de Instrumento nº 299968,
Publicação: DJE, Tomo 199, Data 16/10/2013);
CONSIDERANDO que constitui propaganda eleitoral extemporânea ou
antecipada não só o pedido direto de votos, mas também porque “o
pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas
"palavras mágicas", como, por exemplo, "apoiem" e "elejam", que nos
levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua
vitória” (TSE – AgRg-REspe nº 2931 - QUEIMADOS – RJ - Acórdão de
30/10/2018 - Relator Min. Luís Roberto Barroso - Publicação: DJE,
Tomo 238, Data 03/12/2018, Página 97-98);
CONSIDERANDO que o art. 36-A, da Lei 9.504/97, permite a livre
manifestação do pensamento dos pretensos candidatos, ainda que
consista em divulgação de sua pré-candidatura, com exaltação das
qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato e em menção às
ações empreendidas pelo pré-candidato e aos seus projetos e
programas a implantar caso eleito, desde que não se utilize de
linguagem e/ou recursos que objetivam convencer o eleitor ao voto
(pedido explícito de votos ou uso das “palavras mágicas” equivalentes),
sendo que estes atos de pré-campanha poderão ter cobertura dos meios
de comunicação social, inclusive via internet;
CONSIDERANDO, ainda com base no art. 36-A, quando combinado
com o art. 22-A, da mesma lei, que a divulgação dos atos de précampanha só pode dar-se no contexto do desejável debate político, o
qual deve ser igualitário, observando-se as possibilidades do précandidato médio (TSE - AgRg-AI nº 924/SP - j. 26.06.2018) e evitando
violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos
(TSE - AgRg-AI nº 060009124/AP – j. 17.10.2019), já que a lei só
permite a arrecadação e o gasto de campanha após o pedido de
registro, a obtenção do CNPJ da candidatura e a abertura da conta
bancária específica, o que ocorrerá em 2020 apenas em final setembro;
CONSIDERANDO que o mesmo art. 36-A, quando interpretado em
consonância com o microssistema legal da propaganda eleitoral, não
permite que a pré-campanha se utilize de meios e formas vedadas de
veiculação de conteúdos eleitorais vedados durante a campanha, como
a utilização de sites de pessoas jurídicas, conforme art. 57-C, § 1º,
inciso I, da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO, portanto, que qualquer propaganda eleitoral paga ou
mesmo gratuita nos sites é proibida, especialmente quando o conteúdo
não se revele como mera opinião do editor, do redator, do apresentador
ou do comentarista em favor de pré-candidatos ou partidos/coligações,
fato este que pode caracterizar infração à lei eleitoral passível de
punição;
CONSIDERANDO que, segundo José Jairo Gomes, “sendo a internet
um dos mais importantes meios de informação e comunicação da
atualidade, não se vislumbram motivos juridicamente relevantes para se
negar aos jornais e revistas editados virtualmente as mesmas
possibilidades e prerrogativas conferidas aos impressos. (...) Assim,
jornais e revistas virtuais – independentemente de possuírem versões
impressas – podem publicar em seus sítios matérias contendo opinião
favorável ou desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas ou
debates, desde que essas ações tenham caráter exclusivamente
informativo ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística,
promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária.” (Direito
Eleitoral. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 579, grifou-se)
CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia
constitucional que deve ser respeitada e protegida, também sofre
limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade
de oportunidades no processo eleitoral, como forma evitar um
desiquilíbrio que possa comprometer a lisura e a legitimidade do pleito;
CONSIDERANDO que a divulgação de qualquer pesquisa eleitoral deve
observar rigorosamente as disposições da Resolução TSE n.
23.600/2019;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do
regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar
preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das
eleições, bem como para que se produzam eleições limpas e legítimas;
RECOMENDA, aos Srs. Responsáveis por sites comerciais e/ou de
notícias desta Zona Eleitoral para que, em conformidade com a
legislação eleitoral, especialmente do artigo 57-A até o art. 57-J, da Lei
n. 9504/97, com destaque para o art. 57-C, da mesma Lei:
1) evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou
gratuita em seus sites em favor de pré-candidatos, candidatos ou
partidos políticos, seja com pedido explícito de votos, seja com com o
uso das “palavras mágicas” equivalentes, sob pena de violação do art.
57-C, da Lei 9.504/97;
2) na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates
busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e
partidos, bem como nas matérias contendo opiniões favoráveis ou
desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou contendo
referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações
empreendidas ou a empreender, não extrapolem o limite da garantia
constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem
ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação
propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação
pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de
poder na utilização dos veículos de comunicação, nos termos do art. 22,
da Lei Complementar 64/90;
3) só divulguem pesquisas eleitorais nos ternos e na forma determinada
pela Resolução TSE 23.600/2019, constando da divulgação todas as
informações ali exigidas;
4) todos os seus colaboradores, editores, redatores, apresentadores e
comentaristas sejam cientificados a adotarem as cautelas acima
descritas.
Por fim, lembra, que a interpretação e aplicação da lei são de
responsabilidade do respectivo site com auxílio da sua assessoria
jurídica, bem como que a inobservância das regras eleitorais sujeita os
infratores às sanções previstas em Lei.
À secretaria desta Promotoria de Justiça:
1.Envie-se esta recomendação aos blogs/sites de notícias identificados
no município, às rádios locais e à Secretaria-Geral do MPPE solicitando
no DOE.
2.Cópia à Procuradoria Regional Eleitoral.
3.Instaure-se procedimento próprio visando a acompanhar a
observância desta recomendação.
Garanhuns, 12 de agosto de 2020.
Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor Eleitoral.
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