TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600051-21.2021.6.00.0000 (PJe) - PALMEIRINA -
P E R N A M B U C O
R E L A T O R : M I N I S T R O L U I Z E D S O N F A C H I N
REQUERENTE: SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSABEL INOJOSA DO REGO BARROS OLIVEIRA - PE31511
REQUERIDO: SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) - MUNICIPAL, MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM FUTURO
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS EVANGELISTA COSTA - PE0051463
A d v o g a d o d o ( a ) R E Q U E R I D O :
Advogado do(a) REQUERIDO:
DECISÃO
ELEIÇÕES 2020. AÇÃO CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência ajuizada por Severino Eudson Catão Ferreira, a fim de
atribuir efeito suspensivo a recurso interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE/PE) que não acolheu os embargos de declaração opostos no Recurso Eleitoral nº 0600208-71.2020.6.17.0059,
mantendo o indeferimento do respectivo pedido de registro de candidatura.
Narra que se sagrou eleito para o cargo de Prefeito do Município de Palmeirina/PE, auferindo 41,45% dos votos válidos
no pleito de 2020, a despeito do indeferimento do pedido de registro de candidatura por ele formulado.
Registra que a sentença proferida pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral desacolheu o seu pedido de registro de candidatura ao
reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, em razão da
existência de quatro decisões de rejeição de contas prolatadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de
procedimento analisado pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE) e confirmado pela Câmara de Vereadores de
Palmeirina/PE, tudo em detrimento dos seus interesses.
Ressalva, entretanto, que o lastro para o indeferimento do registro de candidatura não subsistiria, pois os efeitos dos atos
de reprovação de contas estariam suspensos por decisões da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE).
Num. 104210888 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021017593497200000103277584
Número do documento: 21021017593497200000103277584
Segue pontuando que a suspensão da eficácia do julgamento das contas referentes ao exercício de 2012 teria sido obtida
mediante decisão liminar de desembargador plantonista do TJ/PE de 14.11.2020, a qual fora revogada de ofício no dia
seguinte à distribuição do recurso ao respectivo desembargador relator, circunstância que o teria obrigado a renovar o
pedido posteriormente.
Sustenta que a Câmara Municipal de Palmeirina/PE teria ofertado resistência à disponibilização dos documentos
atinentes ao processo de julgamento de contas do exercício de 2012, aos quais somente foi viabilizado acesso após
impetrar mandado de segurança, em que determinada a busca e apreensão do acervo documental.
Assim, após munir-se de novos elementos de prova, o autor repisou o pedido de suspensão de efeitos do ato de
reprovação de contas relativo ao exercício de 2012, alcançando decisão favorável nos autos de agravo de instrumento
manejado no plantão judiciário de 26.12.2020.
No tocante aos quatro acórdãos do TCU alusivos a tomadas de contas especiais julgadas reprovadas, assinala o autor que
também tiveram os efeitos suspensos por decisão judicial de desembargador do TRF1, datada de 17.11.2020, proferida
igualmente em sede de agravo de instrumento.
Em dezembro de 2020, deduziu pedido incidental de antecipação de tutela recursal perante o desembargador eleitoral
relator dos aclaratórios opostos ao acórdão que havia ratificado o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura,
o qual acolheu o pleito e determinou a sua diplomação, ocorrida em 30.12.2020, efetivada a sua posse no cargo de
prefeito em 1º.1.2021.
Em 15.1.2021 foi revogada a decisão de 26.12.2020 que suspendia os efeitos da desaprovação das contas de 2012, razão
pela qual o autor lançou mão de mandamus no plantão judiciário de 30.1.2021, obtendo, em 31.1.2021, nova liminar que
suspende os efeitos de julgamento das contas em comento.
Alega, destarte, a superveniência de alteração jurídica que impede o reconhecimento da incidência da causa de
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, pois estaria presente a ressalva encartada no mesmo
dispositivo, em ordem a atrair a aplicação do que consta do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 ao caso.
Aduz que a obtenção de decisão liminar de suspensão dos efeitos do ato de rejeição de contas relativas ao exercício de
2012 não seria extemporânea, porquanto teria ocorrido antes da sua diplomação, levada a efeito em 30.12.2020,
panorama que demandaria a relativização do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte quanto à data-limite
para reconhecimento de alteração superveniente ao registro que afaste inelegibilidade.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral para que seja suspensa a determinação de
cassação do seu diploma de Prefeito do Município de Palmeirina/PE, ao entendimento de que estaria presente o requisito
do fumus boni iuris, à luz da argumentação encartada na inicial.
Ademais, defende estar o periculum in mora consubstanciado na inconveniência de alternância no Poder Executivo, por
representar medida apta a afetar a continuidade de políticas públicas implementadas no início da gestão e agravada diante
da necessidade de enfrentamento da pandemia da COVID-19.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) já instaurada a
competência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos enunciados de Súmulas n 634 e 635/STF; (ii) emerja os
plausibilidade das razões contidas no especial; e (iii) constatado o periculum in mora.
Extrai-se do panorama delineado nestes autos que o autor, inelegível na data do pleito de 2020, porquanto implicado na
previsão constante do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, obteve, em 17.12.2020, decisão da lavra do TRF1
pelo deferimento da antecipação de tutela, a fim de suspender os efeitos de acórdão do TCU proferido em processos de
tomada de contas especial, até o julgamento da ação ordinária.
Num. 104210888 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45
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Por outro lado, no que toca à rejeição das contas atinentes ao exercício de 2012, em procedimento analisado pelo TCE e
confirmado pela Câmara de Vereadores de Palmeirina/PE, o autor logrou, mediante pleitos deduzidos em plantões
judiciais de 14.11.2020 e 26.12.2020, decisões que suspendiam os efeitos daquele pronunciamento de rejeição, as quais
restaram posteriormente revogadas.
Preconiza o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
À míngua de previsão normativa quanto ao marco para apreciação de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao
registro de candidatura e aptas a impactar na condição de inelegível, a jurisprudência desta Corte, norteada por
imperativo de segurança jurídica, estabeleceu a diplomação como data-limite àquele aferimento, como bem ilustram os
precedentes colacionados:
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ACÓRDÃO
REGIONAL REFORMADO PELO TSE PARA INDEFERIR REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE
INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR A CAUSA
DE INELEGIBILIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR NO TRF DA 5ª REGIÃO ANTES DO TERMO FINAL
PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.
[...]
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 9.504/1997, a data limite prevista no
calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao
registro de candidatura que restabeleça a condição de elegibilidade.
[...]
(ED-ED-AgR-RO nº 0600687-93, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29.4.2020);
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 14, § 3º, V,
DA CF E ART. 9º DA LEI Nº 9.504/97. FATO SUPERVENIENTE. PROCESSAMENTO DA LISTA OFICIAL DE
FILIADOS ENVIADA PELO PARTIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 19 DA LEI Nº 9.096/95. CERTIDÃO
EMITIDA PELO FILIAWEB. CONHECIMENTO PELA CORTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. PRAZO
MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO
REGISTRO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº
30/TSE. ABERTURA DE VISTA. PECULIARIDAES DO CASO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
CONCENTRAÇÃO E DA CELERIDADE. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal Superior, na assentada do dia 18.12.2018 para conclusão do julgamento do REspe nº
0601163-35/DF, firmou o entendimento de que o fato superveniente - certidão extraída do sistema Filaweb capaz de
comprovar a regular filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/97) - pode ser conhecido em
instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança
jurídica.
[...]
(AgR-REspe nº 47-90/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 31.5.2019);
Num. 104210888 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45
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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. FATO
SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. TERMO FINAL. DATA DA DIPLOMAÇÃO.
RESTABELECIMENTO POSTERIOR DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade
podem ser conhecidos desde que ocorridos até a data da diplomação (RO nº 96-71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio,
PSESS de 23.11.2016). Por outro lado, só podem ser declaradas as inelegibilidades supervenientes se constituídas até
a data da eleição (Súmula nº 47/TSE).
[...]
(AgR-REspe nº 326-63/SE, de minha relatoria, DJe de 6.11.2018).
Para as Eleições 2020, o Calendário Eleitoral, instituído pela Res.-TSE nº 23.627/2020, diante das alterações promovidas
pela EC nº 107, de 2020, estipulou a data de 18.12.2020 como a derradeira para a diplomação dos eleitos.
Na espécie, conquanto tenha o autor auferido em seu proveito, na véspera do prazo-limite para diplomação, decisão junto
ao TRF1, para fins de suspensão dos efeitos de acórdão do TCU referente a tomadas de contas especiais, não há de se
concluir que da mesma forma sucedeu relativamente à decisão de desaprovação de contas relativa ao exercício de 2012.
Dita decisão fora suspensa em plantão judicial do TJ/PE de 14.11.2020, porém, consoante informado pelo próprio autor,
com efeito revogado dias depois, quando redistribuído o feito ao respectivo desembargador relator.
Nova decisão suspensiva da rejeição de contas só foi obtida em plantão judicial de 26.12.2020, quando já ultrapassado,
portanto, o marco estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal para fins de apreciação de situações fáticas ou jurídicas
supervenientes que repercutam na inelegibilidade.
Colhe-se da narração constante da exordial que as decisões proferidas por magistrados plantonistas foram objeto de
efetiva revogação por decisões subsequentes, em razão do que não se cogita da sua subsistência em ordem a configurar
uma cadeia decisória tempestiva, inaugurada em novembro de 2020.
De mais a mais, o próprio autor aponta que, ao estar munido de novos elementos probatórios, teria renovado pleito de
prestação jurisdicional que agasalhasse seu interesse de suspensão dos efeitos da rejeição das contas do exercício de
2012, a qual foi auferida em 26.12.2020, em ordem a se concluir que outras circunstâncias foram consideradas quando
proferida a segunda decisão.
Para além disso, não prospera a alegação de que os efeitos da inelegibilidade do autor estariam obstados na data da sua
diplomação, em 30.12.2020, por força de ordem judicial exarada por desembargador do TRE/PE e quando transcorridos
doze dias da data-limite, a fim de ensejar a conformação da hipótese dos autos tanto ao teor do art. 11, § 10, da Lei nº
9.504/1997 quanto ao que preconiza a jurisprudência desta Corte acerca da temática.
Consoante previamente ponderado, o intuito dos precedentes consolidados volta-se justamente ao resguardo da segurança
jurídica, de modo a se ter previamente fixado um limite temporal à apreciação das situações supervenientes que afastem
inelegibilidade.
Assim, o próprio Calendário Eleitoral, instrumento veiculado mediante resolução e ao qual incumbe espelhar os mais
relevantes marcos do processo eleitoral, é que deverá servir de baliza no que pertine à data-limite para o ato de
diplomação dos eleitos.
Num. 104210888 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45
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Descaberia, dessa forma, levar em conta eventuais datas de diplomação que refogem ao marco previsto na resolução
aplicável em âmbito nacional, em vista de circunstâncias próprias dos casos concretos, já que tal medida resvalaria
essencialmente para situação de insegurança e indefinição, esvaziando-se o norte jurisprudencial ora sedimentado.
Insta ainda salientar que a decisão de cassação de diploma da Corte Eleitoral Pernambucana ratifica sentença de
indeferimento do registro de candidatura e é confirmada em sede de segundos embargos de declaração, quando já
reconhecida, inclusive, a feição protelatória dos primeiros.
Assim, decisão judicial que sinalize alternância no comando do Poder Executivo e realização de eleições suplementares
decorre de regular aplicação da legislação de regência à hipótese e dentro da lógica que orienta todo o sistema, não se
cogitando de viés arbitrário direcionado a desestabilizar a gestão municipal ou agravar crise de saúde pública.
Por fim, rememore-se que a posse do autor ocorreu há menos de um mês e meio, encontrando-se a gestão do município
em fase inaugural de implementação, contexto que minimiza eventuais riscos decorrentes de alternância na chefia do
Poder Executivo, inclusive no tocante ao prosseguimento das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Ante o exposto, não tenho por configurados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora, à
luz das alegações suscitadas pelo requerente, razão por que indefiro o pedido liminar.
Citem-se os réus.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
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