Decisão sobre Eudson Catão proferida pelo ministro do TSE, Edson Fachin

 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600051-21.2021.6.00.0000 (PJe) - PALMEIRINA -

P E R N A M B U C O

R E L A T O R : M I N I S T R O L U I Z E D S O N F A C H I N

REQUERENTE: SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: JOSABEL INOJOSA DO REGO BARROS OLIVEIRA - PE31511

REQUERIDO: SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) - MUNICIPAL, MINISTÉRIO PÚBLICO

ELEITORAL, COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM FUTURO

Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS EVANGELISTA COSTA - PE0051463

A d v o g a d o d o ( a ) R E Q U E R I D O :

Advogado do(a) REQUERIDO:

DECISÃO

ELEIÇÕES 2020. AÇÃO CAUTELAR.

ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES.

INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência ajuizada por Severino Eudson Catão Ferreira, a fim de

atribuir efeito suspensivo a recurso interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

(TRE/PE) que não acolheu os embargos de declaração opostos no Recurso Eleitoral nº 0600208-71.2020.6.17.0059,

mantendo o indeferimento do respectivo pedido de registro de candidatura.

Narra que se sagrou eleito para o cargo de Prefeito do Município de Palmeirina/PE, auferindo 41,45% dos votos válidos

no pleito de 2020, a despeito do indeferimento do pedido de registro de candidatura por ele formulado.

Registra que a sentença proferida pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral desacolheu o seu pedido de registro de candidatura ao

reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, em razão da

existência de quatro decisões de rejeição de contas prolatadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de

procedimento analisado pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE) e confirmado pela Câmara de Vereadores de

Palmeirina/PE, tudo em detrimento dos seus interesses.

Ressalva, entretanto, que o lastro para o indeferimento do registro de candidatura não subsistiria, pois os efeitos dos atos

de reprovação de contas estariam suspensos por decisões da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e

do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE).

Num. 104210888 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45

https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021017593497200000103277584

Número do documento: 21021017593497200000103277584

Segue pontuando que a suspensão da eficácia do julgamento das contas referentes ao exercício de 2012 teria sido obtida

mediante decisão liminar de desembargador plantonista do TJ/PE de 14.11.2020, a qual fora revogada de ofício no dia

seguinte à distribuição do recurso ao respectivo desembargador relator, circunstância que o teria obrigado a renovar o

pedido posteriormente.

Sustenta que a Câmara Municipal de Palmeirina/PE teria ofertado resistência à disponibilização dos documentos

atinentes ao processo de julgamento de contas do exercício de 2012, aos quais somente foi viabilizado acesso após

impetrar mandado de segurança, em que determinada a busca e apreensão do acervo documental.

Assim, após munir-se de novos elementos de prova, o autor repisou o pedido de suspensão de efeitos do ato de

reprovação de contas relativo ao exercício de 2012, alcançando decisão favorável nos autos de agravo de instrumento

manejado no plantão judiciário de 26.12.2020.

No tocante aos quatro acórdãos do TCU alusivos a tomadas de contas especiais julgadas reprovadas, assinala o autor que

também tiveram os efeitos suspensos por decisão judicial de desembargador do TRF1, datada de 17.11.2020, proferida

igualmente em sede de agravo de instrumento.

Em dezembro de 2020, deduziu pedido incidental de antecipação de tutela recursal perante o desembargador eleitoral

relator dos aclaratórios opostos ao acórdão que havia ratificado o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura,

o qual acolheu o pleito e determinou a sua diplomação, ocorrida em 30.12.2020, efetivada a sua posse no cargo de

prefeito em 1º.1.2021.

Em 15.1.2021 foi revogada a decisão de 26.12.2020 que suspendia os efeitos da desaprovação das contas de 2012, razão

pela qual o autor lançou mão de mandamus no plantão judiciário de 30.1.2021, obtendo, em 31.1.2021, nova liminar que

suspende os efeitos de julgamento das contas em comento.

Alega, destarte, a superveniência de alteração jurídica que impede o reconhecimento da incidência da causa de

inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, pois estaria presente a ressalva encartada no mesmo

dispositivo, em ordem a atrair a aplicação do que consta do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 ao caso.

Aduz que a obtenção de decisão liminar de suspensão dos efeitos do ato de rejeição de contas relativas ao exercício de

2012 não seria extemporânea, porquanto teria ocorrido antes da sua diplomação, levada a efeito em 30.12.2020,

panorama que demandaria a relativização do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte quanto à data-limite

para reconhecimento de alteração superveniente ao registro que afaste inelegibilidade.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral para que seja suspensa a determinação de

cassação do seu diploma de Prefeito do Município de Palmeirina/PE, ao entendimento de que estaria presente o requisito

do fumus boni iuris, à luz da argumentação encartada na inicial.

Ademais, defende estar o periculum in mora consubstanciado na inconveniência de alternância no Poder Executivo, por

representar medida apta a afetar a continuidade de políticas públicas implementadas no início da gestão e agravada diante

da necessidade de enfrentamento da pandemia da COVID-19.

É o relatório. Decido.

O pedido não comporta acolhimento.

A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) já instaurada a

competência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos enunciados de Súmulas n 634 e 635/STF; (ii) emerja os

plausibilidade das razões contidas no especial; e (iii) constatado o periculum in mora.

Extrai-se do panorama delineado nestes autos que o autor, inelegível na data do pleito de 2020, porquanto implicado na

previsão constante do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, obteve, em 17.12.2020, decisão da lavra do TRF1

pelo deferimento da antecipação de tutela, a fim de suspender os efeitos de acórdão do TCU proferido em processos de

tomada de contas especial, até o julgamento da ação ordinária.

Num. 104210888 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45

https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021017593497200000103277584

Número do documento: 21021017593497200000103277584

Por outro lado, no que toca à rejeição das contas atinentes ao exercício de 2012, em procedimento analisado pelo TCE e

confirmado pela Câmara de Vereadores de Palmeirina/PE, o autor logrou, mediante pleitos deduzidos em plantões

judiciais de 14.11.2020 e 26.12.2020, decisões que suspendiam os efeitos daquele pronunciamento de rejeição, as quais

restaram posteriormente revogadas.

Preconiza o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem

ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou

jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

À míngua de previsão normativa quanto ao marco para apreciação de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao

registro de candidatura e aptas a impactar na condição de inelegível, a jurisprudência desta Corte, norteada por

imperativo de segurança jurídica, estabeleceu a diplomação como data-limite àquele aferimento, como bem ilustram os

precedentes colacionados:

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ACÓRDÃO

REGIONAL REFORMADO PELO TSE PARA INDEFERIR REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE

INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR A CAUSA

DE INELEGIBILIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR NO TRF DA 5ª REGIÃO ANTES DO TERMO FINAL

PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM

EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

[...]

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 9.504/1997, a data limite prevista no

calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao

registro de candidatura que restabeleça a condição de elegibilidade.

[...]

(ED-ED-AgR-RO nº 0600687-93, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29.4.2020);

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE

CANDIDATURA. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 14, § 3º, V,

DA CF E ART. 9º DA LEI Nº 9.504/97. FATO SUPERVENIENTE. PROCESSAMENTO DA LISTA OFICIAL DE

FILIADOS ENVIADA PELO PARTIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 19 DA LEI Nº 9.096/95. CERTIDÃO

EMITIDA PELO FILIAWEB. CONHECIMENTO PELA CORTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. PRAZO

MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO

REGISTRO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº

30/TSE. ABERTURA DE VISTA. PECULIARIDAES DO CASO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA

CONCENTRAÇÃO E DA CELERIDADE. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO

INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Este Tribunal Superior, na assentada do dia 18.12.2018 para conclusão do julgamento do REspe nº

0601163-35/DF, firmou o entendimento de que o fato superveniente - certidão extraída do sistema Filaweb capaz de

comprovar a regular filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/97) - pode ser conhecido em

instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança

jurídica.

[...]

(AgR-REspe nº 47-90/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 31.5.2019);

Num. 104210888 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45

https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021017593497200000103277584

Número do documento: 21021017593497200000103277584

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE

CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. FATO

SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. TERMO FINAL. DATA DA DIPLOMAÇÃO.

RESTABELECIMENTO POSTERIOR DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade

podem ser conhecidos desde que ocorridos até a data da diplomação (RO nº 96-71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio,

PSESS de 23.11.2016). Por outro lado, só podem ser declaradas as inelegibilidades supervenientes se constituídas até

a data da eleição (Súmula nº 47/TSE).

[...]

(AgR-REspe nº 326-63/SE, de minha relatoria, DJe de 6.11.2018).

Para as Eleições 2020, o Calendário Eleitoral, instituído pela Res.-TSE nº 23.627/2020, diante das alterações promovidas

pela EC nº 107, de 2020, estipulou a data de 18.12.2020 como a derradeira para a diplomação dos eleitos.

Na espécie, conquanto tenha o autor auferido em seu proveito, na véspera do prazo-limite para diplomação, decisão junto

ao TRF1, para fins de suspensão dos efeitos de acórdão do TCU referente a tomadas de contas especiais, não há de se

concluir que da mesma forma sucedeu relativamente à decisão de desaprovação de contas relativa ao exercício de 2012.

Dita decisão fora suspensa em plantão judicial do TJ/PE de 14.11.2020, porém, consoante informado pelo próprio autor,

com efeito revogado dias depois, quando redistribuído o feito ao respectivo desembargador relator.

Nova decisão suspensiva da rejeição de contas só foi obtida em plantão judicial de 26.12.2020, quando já ultrapassado,

portanto, o marco estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal para fins de apreciação de situações fáticas ou jurídicas

supervenientes que repercutam na inelegibilidade.

Colhe-se da narração constante da exordial que as decisões proferidas por magistrados plantonistas foram objeto de

efetiva revogação por decisões subsequentes, em razão do que não se cogita da sua subsistência em ordem a configurar

uma cadeia decisória tempestiva, inaugurada em novembro de 2020.

De mais a mais, o próprio autor aponta que, ao estar munido de novos elementos probatórios, teria renovado pleito de

prestação jurisdicional que agasalhasse seu interesse de suspensão dos efeitos da rejeição das contas do exercício de

2012, a qual foi auferida em 26.12.2020, em ordem a se concluir que outras circunstâncias foram consideradas quando

proferida a segunda decisão.

Para além disso, não prospera a alegação de que os efeitos da inelegibilidade do autor estariam obstados na data da sua

diplomação, em 30.12.2020, por força de ordem judicial exarada por desembargador do TRE/PE e quando transcorridos

doze dias da data-limite, a fim de ensejar a conformação da hipótese dos autos tanto ao teor do art. 11, § 10, da Lei nº

9.504/1997 quanto ao que preconiza a jurisprudência desta Corte acerca da temática.

Consoante previamente ponderado, o intuito dos precedentes consolidados volta-se justamente ao resguardo da segurança

jurídica, de modo a se ter previamente fixado um limite temporal à apreciação das situações supervenientes que afastem

inelegibilidade.

Assim, o próprio Calendário Eleitoral, instrumento veiculado mediante resolução e ao qual incumbe espelhar os mais

relevantes marcos do processo eleitoral, é que deverá servir de baliza no que pertine à data-limite para o ato de

diplomação dos eleitos.

Num. 104210888 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN - 10/02/2021 17:59:45

https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021017593497200000103277584

Número do documento: 21021017593497200000103277584

Descaberia, dessa forma, levar em conta eventuais datas de diplomação que refogem ao marco previsto na resolução

aplicável em âmbito nacional, em vista de circunstâncias próprias dos casos concretos, já que tal medida resvalaria

essencialmente para situação de insegurança e indefinição, esvaziando-se o norte jurisprudencial ora sedimentado.

Insta ainda salientar que a decisão de cassação de diploma da Corte Eleitoral Pernambucana ratifica sentença de

indeferimento do registro de candidatura e é confirmada em sede de segundos embargos de declaração, quando já

reconhecida, inclusive, a feição protelatória dos primeiros.

Assim, decisão judicial que sinalize alternância no comando do Poder Executivo e realização de eleições suplementares

decorre de regular aplicação da legislação de regência à hipótese e dentro da lógica que orienta todo o sistema, não se

cogitando de viés arbitrário direcionado a desestabilizar a gestão municipal ou agravar crise de saúde pública.

Por fim, rememore-se que a posse do autor ocorreu há menos de um mês e meio, encontrando-se a gestão do município

em fase inaugural de implementação, contexto que minimiza eventuais riscos decorrentes de alternância na chefia do

Poder Executivo, inclusive no tocante ao prosseguimento das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Ante o exposto, não tenho por configurados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora, à

luz das alegações suscitadas pelo requerente, razão por que indefiro o pedido liminar.

Citem-se os réus.

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

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