GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 006/2022
EMENTA: Institui, com base na Lei Ordinária Municipal nº 1.439, de 17 de novembro de 1969 (Código de Posturas do Município de Garanhuns) e no disposto na Lei Ordinária Municipal nº 4.036, de 16 de junho de 2014, o “Programa Calçada Livre” no âmbito do Município de Garanhuns, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei Ordinária Municipal nº 1.439, de 17 de novembro de 1969 – cuja ementa “Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências” – tem por finalidade estabelecer medidas de polícia administrativa entre o Poder Público Local e os munícipes;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 86, do Código de Posturas do Município de Garanhuns, que expressa a proibição de embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres nas ruas, praças, parques, passeios e caminhos públicos;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 173, do Código de Posturas do Município de Garanhuns, cujo teor proíbe que o vendedor ambulante – sob pena de multa – impeça ou dificulte o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
CONSIDERANDO que, segundo preconiza o art. 2º, inc. I, da Lei Ordinária Municipal 4.036, de 16 de junho de 2014, a calçada diz respeito a “[...] parte da via urbana não destinada aos veículos reservada prioritariamente ao trânsito e à utilização de pedestres, compreendendo todo o espaço entre o alinhamento do lote e o meio-fio confrontante da lateral da pista ou acostamento, sendo normalmente segregada e em nível diferente destes”;
CONSIDERANDO, por oportuno, o que estatui o art. 2º, inc. II, da Lei Ordinária Municipal 4.036, de 16 de junho de 2014, afirmando que o passeio se refere a “[...] parte da calçada destinada à circulação exclusiva e apropriada de pedestres, de percurso livre de interferências, contínuo, seguro e confortável”;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, por intermédio da Lei Ordinária Municipal nº 3.970, de 24 de dezembro de 2013, adotou expressamente o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado como um dos vetores da atividade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos cidadãos a disponibilidade das calçadas existentes no Município para livre circulação de pedestres, priorizando a locomoção de Pessoas com Deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO a necessidade de conscientizar e sensibilizar a população sobre o uso consciente das calçadas, principalmente quanto a necessidade de não obstrução das mesmas, uma vez que a calçada é bem público de uso comum;
CONSIDERANDO que, segundo preceitua o art. 6º, inc. I, da Lei Ordinária Municipal 4.036, de 16 de junho de 2014, a calçada é composta pela Faixa Livre (FL), ou Passeio ou Faixa de Percurso Seguro, o que enseja a necessidade de reconhece-la como elemento fundamental de mobilidade urbana;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de disciplinar o comércio informal exercido ou com efeito sobre as calçadas, de modo a garantir a observação da faixa livre mínima destinada ao cidadão;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a normatização para concessões de espaços públicos, que permitam a comercialização de produtos e serviços;
CONSIDERANDO, por fim, produtos e serviços ofertados em trailer’s, food trucks, barracas e/ou similares, quando não inseridos em espaços próprios, podem ocasionar empachamentos dos logradouros, causando transtornos à mobilidade dos pedestres.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, com base na Lei Ordinária Municipal nº 1.439, de 17 de novembro de 1969 (Código de Posturas do Município de Garanhuns) e no disposto na Lei Ordinária Municipal nº 4.036, de 16 de junho de 2014, o Programa Calçada Livre, no âmbito do Município de Garanhuns, sob a coordenação do órgão da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, destinado a assegurar ao cidadão, o livre acesso e trânsito às calçadas do Município de Garanhuns.
§ 1º - Integram o programa os órgãos responsáveis pela fiscalização urbanística, fazendária, saúde, ordem pública e trânsito.
§ 2º - O objetivo do Programa é instituir as diretrizes gerais para a regularização, remoção e/ou realocação de trailers, food trucks, barracas e/ou similares, expostos ou com efeito sobre as calçadas nos logradouros da cidade, que estejam exercendo atividades comerciais ou de prestação de serviços.
§ 3º - É proibido ao vendedor ambulante estacionar seus veículos, trailers, food trucks ou similares, bem como instalar/manter barracas e similares nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 2º. O Município manterá, através dos órgãos competentes, a fiscalização contínua sobre a utilização das calçadas e vias, de forma a assegurá-las plenamente ao cidadão.
§ 1º - Consideram-se plenas a calçada e a via que ofereçam faixa livre e desimpedida, para uso do cidadão, com ausência de elementos de obstrução não permitidos, de qualquer natureza.
§ 2º - Será permitida a existência de elementos sobre a calçada e via, desde que possuam autorização de instalação ou permanência, expedida formalmente por órgão competente do município, devendo ser assegurada uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre para o trânsito dos cidadãos.
§ 3º - A utilização de trailers, food trucks, barracas e/ou similares, que venham afetar o livre acesso à faixa livre das calçadas ou, por força da natureza de seu uso, venham ocasionar empachamento de vias, deverão ser relocados, de acordo com a normatização do ente público.
§ 4º - No caso de árvores existentes, elementos históricos ou equipamentos de segurança, poderá ser assegurada a permanência sobre a calçada, sem a observação da faixa mínima, desde que autorizada pelo órgão municipal competente.
§ 5º - Consoante dispõe o art. 14, da Lei Ordinária Municipal nº 4.036, de 16 de junho de 2014, as mercadorias, expositores e aparelhos diversos, pertencentes a empresas privadas, devem estar acondicionadas dentro do espaço físico pertencente ao empreendimento, não sendo permitido o uso das calçadas e vias, sem a competente permissão do Órgão Público responsável, sob pena de recolhimento das mercadorias, objetos e aparelhos diversos.
Art. 3º. As ações de notificação e retirada de mercadorias, veículos ou objetos, que estejam em situação irregular, de que trata este Decreto, serão efetivadas por etapas, compreendendo os seguintes logradouros:
I – ETAPA 01 – Avenidas Caruaru, Avenida Santo Antônio, Duque de Caxias, Júlio Brasileiro, Rui Barbosa, Simôa Gomes, Djalma Dutra, Ernesto Dourado, Rua Francisco Gueiros e adjacentes;
II – ETAPA 02 – Demais logradouros da Cidade de Garanhuns.
§ 1º - Os trailers, food trucks, barracas e/ou similares, que se encontram localizados no território urbano, que exerçam atividades comerciais ou de serviços, deverão estar regularizados, conforme normatização dos Órgãos Públicos responsáveis.
§ 2º - Após as devidas intervenções nas etapas descritas no caput deste artigo, novas fases do Programa Calçada Livre poderão ser determinadas.
§ 3º - Os materiais de construção, que não estejam acondicionados em imóveis privados ou, que não existam permissões para o uso de espaços públicos, independente das etapas descritas no caput deste, deverão ser, após notificação, sem que haja correção da situação descrita, recolhidos pelo Órgão Público responsável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º - Os custos de remoção e de acondicionamento, quando da devolução dos produtos, objetos e mercadorias, recolhidos por força deste Decreto, ficarão à cargo do empreendedor pleiteante.
Art. 4º. Fica autorizado a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras sanções, promover a retirada dos trailers, food trucks, barracas e similares, que estejam em desacordo com os Órgãos Públicos Permissionários, após a devida notificação e sem que haja cumprimento dos prazos estabelecidos, a retirada dos mesmos dos espaços públicos.
§ 1º - Caberá à AMSTT, a guarda das mercadorias, veículos e objeto, descritos no caput, de forma que não traga prejuízos aos proprietários, para devolução, quando da ultimação do processo que gerou a apreensão, dentro dos ditames administrativos legais.
§ 2º - O notificado a desocupar ou se regularizar na via, por força deste Decreto, poderá, junto ao Órgão Municipal competente, pleitear novo espaço para desenvolvimento de suas atividades, condicionado esta permissão, a existência de espaço próprio para estas atividades, bem como, a regularização cadastral do empreendedor.
Art. 5º.O funcionamento do comércio em trailers somente será permitido em local previamente definido, devendo ser observado:
I – período máximo que o estabelecimento poderá ficar aberto ao público, que será fixado através de ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, levando em consideração as características do local em que o funcionamento do comércio em trailers restou autorizado;
II – após o horário previsto para o funcionamento do estabelecimento, onde este estiver instalado, deverá ser retirado do local e levado para a residência ou outro local apropriado de responsabilidade do permissionário;
III – o exercício da atividade dependerá de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado;
IV – a licença será concedida a quem cumprir os critérios deste Decreto;
V – para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento afixará a licença em lugar visível, e exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o trailer deverá estar regularizado perante o Órgão Estadual de Trânsito, em perfeito estado, sendo expressamente proibido que o mesmo esteja em desacordo com as normas.
§ 2º - O trailer que esteja servindo para fins comerciais ou de prestação de serviços, de que trata este Decreto, não poderá ter suas características alteradas, sem permissão do Órgão competente.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o horário de funcionamento do comércio em trailers a ser fixado através de ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente não deverá ultrapassar as 23h00min.
Art. 6º. O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará a lavratura de auto de infração pela irregularidade constatada, nos termos dos arts. 14 a 19, da Lei Ordinária Municipal nº 1.439, de 17 de novembro de 1969 (Código de Posturas do Município de Garanhuns), assim como de notificação para sua regularização junto ao Órgão Municipal competente, conforme o caso, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas).
§ 1º - Transcorrido o prazo de 72h (setenta e duas horas) sem que tenha havido a regularização junto ao Órgão Municipal competente, iniciará o prazo de 07 (sete) dias para o(a) interessado(a) apresentar defesa endereçada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
§ 2º - Caso não seja apresentada a defesa dentro do prazo mencionado no § 1º deste artigo, ou se a defesa for julgada improcedente, o Órgão Público responsável promoverá a remoção de objetos, produtos, barracas, trailers e similares.
Art. 7º. A expedição e/ou renovação de alvarás de funcionamento, obras, publicidade estabelecimentos institucionais, de comércio e de serviço, fica condicionada à declaração de existência de calçada com condições plenas de utilização, nos termos da Lei Municipal nº 4.036/2014 e deste Decreto.
Parágrafo Único - Será suspenso, e assim permanecerá, o alvará de funcionamento do estabelecimento que, comprovadamente por ação fiscal do município, estiver infringindo o quanto disposto neste Decreto, até que seja regularizada a situação que deu causa à suspensão.
Art. 8º. Quando expressamente autorizado pela AMSTT, em qualquer área do perímetro urbano, poderá haver rebaixamento de meio fio, para criação de vagas de estacionamento utilizando parte de calçadas, devendo ser observado:
I - a existência de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) lineares, para passeios livres aos pedestres;
II - proibição de qualquer barreira física para o livre estacionamento;
III - proibição de placas ou similares, que tragam informações sobre exclusividade de estacionamento;
IV - proibição de qualquer tipo de constrangimento à livre iniciativa de estacionamento nas vagas criadas.
Art. 9°.Os permissionários de que trata este Decreto, se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu equipamento e do entorno do mesmo, obedecendo às normas vigentes correspondentes ao ramo explorado e, conforme as disposições deste Decreto e do regulamento específico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 173, inc. II, da Lei Ordinária Municipal nº 1.439, de 17 de novembro de 1969 (Código de Posturas do Município de Garanhuns), é proibido ao vendedor/comerciante ambulante impedir ou dificultar o acesso e o trânsito de pedestres nas calçadas e demais logradouros públicos:
I - fazendo uso da área situada no seu entorno fora do limite estabelecido no regulamento específico;
II – colocando mesas fora do espaço estabelecido de sua abrangência, conforme autorização do Órgão competente;
III – mantendo e/ou utilizando equipamentos proibidos pela legislação vigente relacionada ao uso e ocupação do espaço público descrito na autorização municipal.
Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, Cartilha Educativa destinada à divulgação e conscientização do Programa, para formação de multiplicadores, especialmente, através dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12. Aplica-se por analogia a este Decreto, de forma subsidiária e supletiva, as disposições contidas na Lei Ordinária Municipal nº 1.439, de 17 de novembro de 1969 e na Lei Ordinária Municipal nº 4.036, de 16 de junho de 2014.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 07 de fevereiro de 2022.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
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