PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
Av. Santo Antônio, 126 – Centro - (87) 3762-7000 – Garanhuns-PE – 55.293-904 – CNPJ 11.303.906/0001-00
DECRETO Nº 025/2021
EMENTA: Estabelece novas medidas, à luz
do Princípio da Supremacia do Interesse
Público, para conter a proliferação e o
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), revoga o art. 4°, do Decreto Municipal
n° 021, de 17 de março de 2021, e revoga
integralmente as disposições do Decreto
Municipal n° 023, de 18 de março de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual,
bem como da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11
de março de 2020, a doença causada pelo Novo Coronavírus – denominado SARS-CoV-2 –
como uma pandemia;
CONSIDERANDO que, no mundo, até a data de 30.03.2021, já existem 127.349.683
casos confirmados de COVID-19 e 2.787.628 óbitos (Fonte: OMS. Dados Atualizados até
30.03.2021, disponível em https://covid19.who.int/table?tableDay=yesterday), ao passo que, no
Brasil, já são 12.573.615 casos confirmados e 313.866 óbitos (Fonte: Ministério da saúde. Dados
atualizados até 30.03.2021, disponível em https://covid.saude.gov.br/), sendo que, no Estado de
Pernambuco, até a data de 30.03.2021, esse número já atinge 346.800 casos confirmados e 12.118
óbitos (Fonte SEVS/CIEVS-PE. Dados atualizados até 30.03.2021);
CONSIDERANDO que no Município de Garanhuns, até o dia 30.03.2021, foram
confirmados 7.787 casos e 136 óbitos, o que evidencia um grave problema de saúde pública
CONSIDERANDO, ainda, que o Município de Garanhuns, até o dia 30.03.2021, dispõe de
40 (quarenta) leitos clínicos, sendo 22 (vinte e dois) destes na Unidade de Tratamento COVID-19 e
outros 18 (dezoito) na Unidade COVID-19 Palmira Sales, e, atualmente, 67% (sessenta e sete por
cento) dos leitos de UTI na Unidade de Tratamento COVID-19 encontram-se ocupados;
CONSIDERANDO que, até o momento, não existem tratamentos e/ou medicamentos
específicos para a doença, sendo as únicas medidas cientificamente comprovadas e
recomendadas pela OMS para prevenção ao contágio, a saber: o uso de máscara, o
distanciamento social, a higienização com álcool e a vacinação;
CONSIDERANDO os efeitos jurídicos do Decreto Municipal n° 001, de 01 de janeiro
de 2021 (D.O.M. 05.01.2021), que manteve o Estado de Calamidade Pública, no âmbito
municipal, até 30.06.2021, que, em, seguida, foi reconhecido e prorrogado pela Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante
a publicação do Decreto Legislativo n° 196, de 14 de janeiro de 2021 (D.O.E. 15.01.2021);
CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e oitenta) dias – do
Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais
(COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco, em razão da publicação do
Decreto Estadual n° 50.434, de 15 de março de 2021 (D.O.E. 16.03.2021);
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CONSIDERANDO, também, a vigência do Decreto Estadual n° 50.470, de 26 de
março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021), que prorrogou, até 31 de março de 2021, as medidas
restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março
de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de
2021;
CONSIDERANDO, ainda, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de
março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021), que alterou o Decreto nº 50.470, de 26 de março de
2021, que prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e
econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, em face da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e estabelece
o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam ratificados, neste ato, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n°
50.470, de 26 de março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021) e do Decreto Estadual n° 50.485, de 30
de março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021), e sua aplicabilidade no âmbito do Município de
Garanhuns será efetivada à luz do Princípio da Supremacia do Interesse Público, previsto no
art. 6°, inc. XI, da Lei Ordinária Municipal n° 3.970, de 24 de dezembro de 2013, no que tange
à preservação da vida e da saúde humana.
Art. 2º. Enquanto perdurar a vigência dos Decretos Estaduais mencionados no
artigo anterior, fica vedado o consumo de qualquer tipo de alimento ou bebida, assim como
a comercialização de bebida alcoólica, nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres,
no âmbito do Município de Garanhuns.
§ 1° - Para fins de evitar o risco de proliferação e contágio do vírus, só será permitida
a circulação de pessoas nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres que estiverem
usando máscara de proteção, conforme orientações divulgadas pelas autoridades
competentes.
§ 2° - Nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres, no âmbito do Município
de Garanhuns, apenas será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I – Frutas em geral;
II – Verduras em geral;
III – Carnes de boi, porco, aves, peixes, e frios em geral;
IV – Tubérculos, a exemplo da batata inglesa, rabanete, inhame, etc.;
V – Cereais em geral;
VI – Laticínios em geral;
VII – Ovos e;
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VIII – Produtos de limpeza em geral.
§ 3° - Fica estabelecido que as feiras livres encerrarão as suas atividades em até, no
máximo, as 13h00min do seu dia de realização, quando então não mais será permitido o
ingresso de pessoas nos corredores de acesso, devidamente sinalizados pela Guarda
Municipal de Garanhuns.
Art. 3º. Os usuários e trabalhadores do serviço municipal de transporte público
coletivo de passageiros deverão usar máscara de proteção facial, sob pena de infração às
normas da Lei Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal), e a empresa
concessionária do serviço público deverá cumprir as seguintes diretrizes para o transporte
de passageiros:
I – para os ônibus de pequeno porte/microônibus será permitido o transporte de até
10 (dez) passageiros em pé;
II – para os ônibus de médio e/ou grande porte será permitido, no máximo, o
transporte de até 15 (quinze) passageiros em pé.
§ 1° - Para fins do disposto no caput e nos incisos deste artigo, incumbe à Autarquia
Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMSTT) fiscalizar o
cumprimento por parte das empresas concessionárias do serviço de transporte público
municipal.
§ 2° - Constatado o descumprimento do aludido no caput e nos incisos deste artigo,
lavrar-se-á o respectivo termo e, ato contínuo, o fato será comunicado ao Dirigente das
Ações de Vigilância Sanitária, oportunidade em que será lavrado o auto de infração e
instaurado o competente processo administrativo sanitário, conferindo aos envolvidos as
garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade penal do motorista e do infrator pela inobservância da regra.
§ 3° - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2°, será apurada a responsabilidade por
infração à legislação sanitária da empresa concessionária do serviço de transporte público
municipal, consoante dispõe os arts. 51, incs. XXXIV, XXXVI e XXXVII, 52 e 53, da Lei
Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal).
Art. 4º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Garanhuns, os horários e dias
de funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao que
dispõe o art. 1°, do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021):
I – empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção,
serraria, estivas em geral, lojas de autopeças e motopeças, tintas e insumos para pintura, ou
ferro e ferragens:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 07h00min e encerramento às
17h00min;
b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às
14h00min.
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II – empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias,
bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas,
cosméticos, ou perfumaria:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 09h00min e término às 19h00min;
b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às
14h00min.
III – escritórios comerciais e/ou de prestação de serviços:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;
b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às
14h00min.
IV – empresas que estão sediadas/localizadas em galerias comerciais, que não tenham
como objeto atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência e similares, conforme preceitua o at. 2º, Inc. III, alínea “c”, do Decreto Estadual
Nº 50.470, de 26 de março de 2021:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 10h00min e término às 20h00min;
b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às
14h00min.
V – comercialização de ração animal, pet shops, produtos veterinários e outras
atividades empresarias não abrangidas nos incisos anteriores deste artigo:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;
b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às
14h00min.
Art. 5º. Fica revogado o art. 4°, do Decreto Municipal n° 021, de 17 de março de
2021 (D.O.M. 18.03.2021), bem como o inteiro teor do Decreto Municipal n° 023, de .18 de
março de 2021 (D.O.M. 19.03.2021).
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos
a partir de 01.04.2021 e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual n° 50.470, de 26
de março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021) e do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de março de
2021 (D.O.E. 31.03.2021).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 31 de março de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
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