MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENDENDO PEÇA EM GARANHUNS

SEXTA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0008761-11.2018.8.17.9000
IMPETRANTE: ORDEM DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE GARANHUNS E REGIÃO
IMPETRADO: EXMO. DESEMBARGADOR SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO
Relator: Des. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO N.
63/2018 - GDRM

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0008547-20.2018.8.17.9000, através da qual o Exmo. Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho determinou ao Estado de Pernambuco a reinclusão, na grade de programação do Festival de Inverno de Garanhuns 2018 – FIG/2018, a peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante disso, a ORDEM DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE GARANHUNS E REGIÃO – OPEGAR, impetra o presente mandamus, defendendo, em síntese que: a) a peça retrata Jesus Cristo como uma figura transexual, desvirtuando o ensinamento histórico-dogmático e violando o sentimento religioso de toda uma nação cristã; b) os muçulmanos preservam, igualmente, a imagem do profeta Maomé e, da mesma forma que a Alemanha proibiu atos públicos de grupos neonazistas e a  França encerrou jornais muçulmanos ligados ao FIS argelino; c) a liberdade, muito embora deva ser valorizada, não pode ser empregada de maneira ilegítima, pois se trata de um valor A meu ver, assiste razão à parte impetrante.

Com efeito, Jesus Cristo é a materialização de um profeta sobre cuja vida e ensinamentos, narrados na bíblia Sagrada, giram todos os dogmas das religiões cristãs. Ao retratá-lo na figura de um personagem de orientação transexual, a pela peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, os responsáveis por esta manifestação o desvirtuam de modo a causar veemente repúdio e, porque não, ódio da comunidade cristã, ao ponto de a discussão adentrar as portas do Poder Judiciário.

Sob o prisma jurídico, a discussão contrapõe os valores constitucionalmente consagrados das liberdades religiosa e de manifestação de pensamento.

Nesse cenário, fazendo um juízo de ponderação entre tais direitos fundamentais, entendo que a liberdade de manifestação do pensamento deve ser plenamente garantida e exercida quando não for passível de afrontar a paz social. O desvirtuamento de um profeta religioso, como dito, fomenta o ódio e a intolerância, máxime quando diz respeito a uma religião sabidamente conservadora e que valoriza sua historicidade e os escritos estanques da Bíblia Sagrada.

Ressalto que não estou admitindo uma eventual legitimidade de atos de ódio daqueles que, sentindo-se atingidos e utilizando-se de força bruta, se voltam contra aqueles que ousam alterar as verdades absolutas sob o ponto de vista religioso. Jamais a violência receberá meu aplauso.

O que vislumbro, sim, é que, ainda que ilegítima e ilegalmente, ao despertar sentimentos de repulsa, a peça traga à tona atos de violência que, muito embora se sabe não gozarem do apoio do cristianismo, foge ao controle seja dos órgãos de repressão policial, do Poder Judiciário e, obviamente, dos ensinamentos e valores religiosos que são diuturnamente repassados aos fiéis.

Desse modo, entre o intuito da livre manifestação teatral, de fomentar discussão sobre o tema, de sabida sensibilidade, e suas prováveis consequências, isto é, o surgimento (ou crescimento) de uma ideia de segregação, discriminação e de eventuais atos de violência – não necessariamente durante o próprio FIG 2018, mas futuramente, em eventos isolados -, aliada ao desvirtuamento de uma figura seguida por milhões de pessoas por todo o mundo, o que a meu ver fere a liberdade religiosa, entendo que não existe um contexto favorável à encenação da peça “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, que deve ser excluída da grade de programação do Festival de Inverno de Garanhuns – FIG 2018.

Diante de todo o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória
proferida pelo Exmo. Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho nos autos do Agravo de Instrumento n. 0008547-20.2018.8.17.9000, como requerido na exordial. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, prolator da decisão interlocutória recorrida através do pré-falado Agravo de Instrumento, o Estado de Pernambuco e o Município de Garanhuns, comunicando o teor da presente decisão, para que adotem as providências necessárias a sua observância.

Após, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como ofício.
Recife, 27 de julho de 2018.
Roberto da Silva Maia

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