Luiz Carlos de Oliveira, ex-prefeito de Garanhuns |
Com a atuação do referido escritório na recuperação de créditos tributários junto a bancos, o Município de Garanhuns recebeu o valor de R$ 10.754.088,85 (dez milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e oito reais e oitenta e
cinco centavos) em decorrência de decisões judiciais favoráveis nos processos em que atuou, mas para o MP o contrato foi irregular.
Segundo o promotor, a prefeitura usou parte dos quase 11 milhões ganhos nas ações ( R$ 3.222.830,90, três milhões e duzentos e vinte e dois mil e noventa centavos) para pagar ao escritório, o que além de ser considerado irregular contrariou o estabelecido no contrato que previa o pagamento somente após trânsito em julgado das ações que culminou na arrecadação dos 10,7 milhões.
Segundo o promotor, a prefeitura usou parte dos quase 11 milhões ganhos nas ações ( R$ 3.222.830,90, três milhões e duzentos e vinte e dois mil e noventa centavos) para pagar ao escritório, o que além de ser considerado irregular contrariou o estabelecido no contrato que previa o pagamento somente após trânsito em julgado das ações que culminou na arrecadação dos 10,7 milhões.
Com isso, o MP pediu em 2013 a devolução aos cofres públicos dos R$ 10.754.088,85 (dez milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e, para garantir o ressarcimento deste valor ao erário público, a Vara da Fazenda Pública de Garanhuns decretou o sequestro e indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis, semoventes e veículos do ex-prefeito de Garanhuns, Luiz Carlos de Oliveira, de João Roberto Falcão Araújo (Procurador Geral do Município à época) e de Gustavo Roberto Montenegro
torres e Ângela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres (sócios do escritório de advocacia), não podendo os mesmos aliená-
los ou transferi-los, a qualquer título, enquanto não transitar em julgado.
Foram excluídos do processo, Acácio Costa Calado, secretário da Fazenda de Luiz Carlos. (Ele alegou que a época do empenho e liquidação do contrato já havia deixado o cargo). Além de Rosemary Lima Siqueira Peixoto, Paulo Tenório de Andrade, Joelma de Menezes Alves e Vera Lúcia Notaro Wanderley, membros da Comissão de Licitação do Município à época. (o trio alegou que apenas cumpria ordens das autoridades citadas e que também nao era responsável pelo empenho, pagamento e liquidação dos valores).
Foram excluídos do processo, Acácio Costa Calado, secretário da Fazenda de Luiz Carlos. (Ele alegou que a época do empenho e liquidação do contrato já havia deixado o cargo). Além de Rosemary Lima Siqueira Peixoto, Paulo Tenório de Andrade, Joelma de Menezes Alves e Vera Lúcia Notaro Wanderley, membros da Comissão de Licitação do Município à época. (o trio alegou que apenas cumpria ordens das autoridades citadas e que também nao era responsável pelo empenho, pagamento e liquidação dos valores).
A defesa de Luiz Carlos entrou com um Agravo de Instrumento no TJPE contra a decisão. Segundo os advogados, não houve irregularidade alguma na contratação do escritório, pois foram atendidas as determinações do
art. 13 da Lei de Licitações. Além disso, afirmou o ex-prefeito que o Município não sofreu nenhum dano com a atuação dos profissionais, ao contrário, pois obtiveram êxito na
ação para a qual foram contratados.
Com isso, o Município recebeu o valor de R$ 10.754.088,85 (dez milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e oito reais e oitenta e
cinco centavos) em decorrência de decisões judiciais favoráveis nos processos em que atuou o escritório.
Ainda segundo a defesa de Luiz Carlos, este não poderia ser obrigado a devolver os quase 11 milhões de reais, tendo em vista que quem recebeu foi o Município e não a pessoa do prefeito que não se locupletou com os citados recursos agindo estritamente dentro da lei. Por último, alegou que os bens bloqueados foram adquiridos antes do fato gerador da medida cautelar afastando a hipótese de locupletamento ilícito.
Ao analisar o Agravo de Instrumento, o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, relator do processo na 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, em decisão proferida em 17 de setembro, negou-lhe provimento e Luiz Carlos e os demais citados nessa reportagem seguem com todos os seus bens e contas bancárias bloqueadas, não podendo vender seus imóveis ou veículos. Da decisão ainda cabe recurso.
Ainda segundo a defesa de Luiz Carlos, este não poderia ser obrigado a devolver os quase 11 milhões de reais, tendo em vista que quem recebeu foi o Município e não a pessoa do prefeito que não se locupletou com os citados recursos agindo estritamente dentro da lei. Por último, alegou que os bens bloqueados foram adquiridos antes do fato gerador da medida cautelar afastando a hipótese de locupletamento ilícito.
Ao analisar o Agravo de Instrumento, o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, relator do processo na 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, em decisão proferida em 17 de setembro, negou-lhe provimento e Luiz Carlos e os demais citados nessa reportagem seguem com todos os seus bens e contas bancárias bloqueadas, não podendo vender seus imóveis ou veículos. Da decisão ainda cabe recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagens ofensivas não serão publicadas.