A Segunda Câmara do TCE emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo de Bom Conselho a rejeição das contas do município, relativas ao exercício financeiro de 2013. O responsável, no período, foi o então prefeito Dannilo Cavalcante Vieira. O relator do processo, que teve o seu voto aprovado pela unanimidade dos membros da Câmara de julgamento, foi o conselheiro Marcos Loreto. O Ministério Público de Contas esteve representado, na ocasião, pela procuradora Eliana Lapenda.
De acordo com o voto da relatoria, os principais pontos que levaram a rejeição das contas, processo TC N° 1490076-2, foram relativos ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) já que no 2º quadrimestre de 2013 o município comprometeu 56,93% da Receita Corrente Líquida (RCL) e 66,71% no 3° quadrimestre, quando a LRF determina que o máximo de comprometimento é de 54%.
Também houve o crescimento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência municipal (119%), conjugado à ausência de recolhimento de parte das contribuições patronais devidas no exercício (25%), no valor de R$ 655.147,56, bem como ao inadimplemento de dívidas já parceladas e o déficit de execução orçamentária (R$ 10.784.802,17), deixando de observar um dos pilares da gestão fiscal responsável, o equilíbrio entre receitas e despesas.
O relator também fez uma série de determinações, entre elas: adotar as medidas necessárias à recondução do percentual de despesa total com pessoal ao limite estabelecido na LRF, providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência, observar o equilíbrio entre receitas e despesas quando da execução do orçamento, bem como o limite autorizado na LOA (Lei Orçamentária Anual) para suplementação orçamentária, entre outros.
Por fim foi determinada a instauração de uma Auditoria Especial com o objetivo de avaliar a gestão previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto à regularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correntes e resultantes de parcelamentos. Além da adoção das medidas visando ao equacionamento do expressivo déficit atuarial verificado; e aos procedimentos adotados nas aplicações financeiras dos recursos do RPPS, tendo em vista o risco de que venha ter a sua viabilidade comprometida.
Fonte - TCE
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