O prefeito de Garanhuns Izaías Régis (PTB), sancionou neste dia 16 de novembro, a Lei 4.195/2015 que estabelece a criação de um Pólo Ciclístico no município. A legislação não especifica data, locais, nem como o projeto vai ser operacionalizado, mas traça diretrizes importantes para a sua implantação.
Ao que tudo indica, a intenção é criar algo semelhante ao que já existe no Recife, onde parte das vias são interditadas e sinalizadas nos feriados e finais de semana,criando assim uma faixa exclusiva destinada a circulação de bicicletas. Se a iniciativa for concretizada, será muito positiva para a população garanhuense já que, como toda prática esportiva, o ciclismo traz grandes benefícios ao corpo e a saúde.
Ajuda a combater o stress e a depressão: durante a pedalada, as contrações cardíacas ficam mais apuradas e o sangue alcança o cérebro com mais rapidez, diminuindo assim crises de ansiedade, angústia e depressão.
– Facilita a respiração: o ritmo empregado no ciclismo faz com que mais ar entre nos pulmões e tecidos, aumentando a eficácia do aparelho respiratório (o que causa o famoso “fôlego de atleta”).
– Boa forma: por ser uma atividade que gera movimentos repetitivos, o ciclismo ajuda a tonificar os músculos das pernas e ajuda no desempenho aeróbico e cardiovascular.
– Perda de peso: aliada a uma dieta saudável, a adoção de bicicletas para o esporte auxilia no emagrecimento, controle de peso e redução da gordura corporal.
– Melhora do sono e humor: como toda a atividade física, pedalar estimula a liberação de endorfina (hormônio responsável pela sensação de bem-estar) e serotonina (que libera a sensação de prazer), o que faz com que o indivíduo fique mais relaxado e possa ter um sono melhor. Sem contar o fato de que, pedalando ao ar livre, entramos em contato com paisagens e cenários que incentivam a prática do esporte.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI SANCIONADA POR IZAÍAS
GABINETE DO PREFEITO
L E I Nº 4195/2015
EMENTA: Dispõe sobre a criação de um PÓLO
CICLÍSTICO no Município de Garanhuns, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.Institui, no âmbito deste Município, o PÓLO CICLÍSTICO
com a finalidade de definir as ações do Poder Público Municipal no
estímulo ao uso da bicicleta como meio de transporte urbano.
Art. 2º.A Secretaria de Transporte do Município deverá, como
primeiro passo preliminar, identificar alternativas de intervenção da
Municipalidade, particularmente no que tange a:
§ 1º Implantação da infraestrutura física, com sistemas de sinalização,
segurança, bicicletário, estacionamentos exclusivos e equipamentos
acessórios, através da implantação das ciclovias e das ciclofaixas aos
domingos e feriados ligando gradativamente toda a cidade.
§ 2º Campanha de conscientização da população para as
responsabilidades dos motoristas de veículos automotores, ciclistas e
pedestres, bem como das vantagens desse tipo de transporte barato,
antipoluente, saudável e benéfico para o trânsito.
§ 3º Circular com veículos em atendimento a situações de emergência,
conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro-CTB e
respeitando-se a seguranças dos usuários do sistema cicloviário.
§ 4º Utilizar patins, patinetes e skates nas pistas onde sua presença
não seja expressamente proibida.
§ 5º Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos,
desde que desempenhe velocidades compatíveis com a segurança do
ciclista ou do pedestre, onde exista trânsito partilhado.
§ 6º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente pode ser
realizado em rotas, dias e horários autorizados por ato próprio do
Poder Executivo ou órgão público competente.
Art. 3º.A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada a
circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica,
utilizando parte da pista ou da calçada.
Art. 4º. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis
públicos ou privados, deverão ter controle de acesso a ser aprovado
pelo órgão executivo concedente.
Art. 5º. As despesas decorrentes a execução desta Lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessária.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
I – Caso não seja cumprida a sua destinação específica;
II – Caso não ocorra o cumprimento do prazo determinado no
Paragráfo único do Art. 2º;
III – Caso não ocorra o cumprimento do prazo determinado no Art. 3º.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 16 de novembro de 2015.
IZAIAS REGIS NETO
Prefeito
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