A edição de hoje, 29 de abril. do Diário Oficial do Município, traz um Decreto ( 22/2016), assinado pelo prefeito Izaías Régis, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no município de Garanhuns. O artigo 1º da norma diz que fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no Município de Garanhuns.
Ainda segundo o decreto,(Art 3º), o proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja o presente decreto terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
I - será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal
ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário,
comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do
veículo infrator no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será
recolhido ao depósito de veículos da AMSTT, no caso de veículo em
condições de uso e registrado no DETRAN, e ao depósito da
Secretaria de Serviços Público e Obras, no caso de sucata, sendo
liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada,
das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na
situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e
consequente infração a esta Lei;
IV - não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de
abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de
remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos
órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022/2016
EMENTA: Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados ou estacionados em situação que
caracterize seu abandono em vias públicas no município
de Garanhuns.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições da
República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO que compete ao município a coordenação,
planejamento, controle e fiscalização do trânsito municipal;
CONSIDERANDO que o município de Garanhuns, por meio da
AMSTT, vem implementando sistematicamente ações que visam dar
maior fluidez ao trânsito;
CONSIDERANDO o elevado número de veículos em estado de
deterioração e abandonados nas vias públicas desta municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação
que caracterize seu abandono em vias públicas no Município de
Garanhuns.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto será aplicado apenas aos
veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no artigo
181 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se abandonado ou
estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado
em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de
lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno.
Parágrafo único - Considera-se ainda abandonado ou estacionado em
situação que caracterize abandono o veículo que estiver com vidro
quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas,
sem obstrução, ou que por qualquer meio de prova material ou
testemunhal, comprove o abandono.
Art. 3º. O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão
humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar
ou estacionar seu veículo em situação que infrinja o presente decreto
terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal,
observadas as seguintes disposições:
I - será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal
ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário,
comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do
veículo infrator no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será
recolhido ao depósito de veículos da AMSTT, no caso de veículo em
condições de uso e registrado no DETRAN, e ao depósito da
Secretaria de Serviços Público e Obras, no caso de sucata, sendo
liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada,
das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na
situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e
consequente infração a esta Lei;
IV - não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de
abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de
remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos
órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 1º. Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no
Diário Oficial dos Municípios, com as características do veículo e o
local que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação,
o prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º. Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário,
será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com o prazo de
30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito reclame a propriedade
do bem.
Art. 4º. Decorridos 90 (noventa) dias do recolhimento do veículo,
sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que
for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será
encaminhado a leilão público.
Parágrafo único - O valor arrecadado no leilão ou nos eventos
citados no caput deste artigo será destinado:
I – para ressarcimento das despesas decorrentes;
II - o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será
recolhido à conta existente na AMSTT para esse fim.
Art. 5º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de
veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas
deverão ser encaminhadas à Autarquia Municipal de Segurança,
Trânsito e Transportes – AMSTT, ou a Secretaria de Serviços
Públicos e Obras, para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 6º. Outras infrações cometidas por estacionamento e não
dispostas neste decreto serão fiscalizadas conforme disposto no
Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 7º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão, em 27 de abril de 2016.
IZAÍAS RÉGIS NETO
Prefeito
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