terça-feira, 11 de abril de 2017

Prefeito de Garanhuns, Izaías Régis, reitera compromisso com lisura na prestação de contas de sua campanha à reeleição


O blog V&C recebeu, através da assessoria do prefeito Izaías Régis, uma nota de esclarecimento acerca de uma matéria veiculada nesta segunda-feira, 10 abril, na qual divulgamos dados sobre a prestação de contas relativa à sua campanha à reeleição. Antes de fazermos a transcrição da nota, é importante reiterar que a autodoação de candidatos às suas campanhas é lícita e autorizada pela Justiça eleitoral. Portanto o prefeito não cometeu nenhuma ilegalidade, nem a matéria fez tal afirmação, a não ser exibir uma comparação entre valores doados pelo então candidato e seu patrimônio declarado ao TRE.PARA  LER  A MATÉRIA CLIQUE AQUI

CONFIRA A NOTA ABAIXO

O Prefeito Izaías Régis teve as suas contas de campanha devidamente aprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, só isso já comprova e ratifica a lisura da sua prestação de contas. Quanto a informação questionada pelo Blog, é importante esclarecer que declaração de bens é distinta de declaração de renda, já que é desta que a lei 9.504/97 (legislação da eleição), leva em conta para estabelecer o percentual de 10% do rendimento bruto do ano anterior. 

De acordo com o Art. 23, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
        I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
        II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Gabinete do Prefeito



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens ofensivas não serão publicadas.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...