A Prefeitura de Garanhuns - depois de ter anunciado a suspensão do processo licitatório 022/2017 referente ao pregão eletrônico 016/2017 - agora resolveu revogá-lo.
O certame, que é oriundo da Secretaria de Turismo, foi aberto no início de abril e destinou-se à contratação de empresa para o preparo e fornecimento de alimentação utilizando o serviço de Buffet, Coffee Break, Quentinhas e gêneros alimentícios não perecíveis. Até ai tudo bem. Era só mais um entre as dezenas de pregões preparados pelo setor de licitação do Governo Municipal todos os meses. O problema foi o valor estimado de gastos com essa aquisição. R$ 3.860.146,20 (três milhões oitocentos e sessenta mil cento e quarenta reais e vinte centavos).
A alta cifra chamou a atenção da população, que, com razão, cobrou explicações. A prefeitura então resolveu suspender o pregão, mas enfatizou que iria republicá-lo posteriormente. Eis que agora vem a notícia da revogação por motivo de fato superveniente.
Faltou dizer que fato foi esse. Por que o valor de um serviço aparentemente simplório de uma secretaria que não fornece serviços tão imprescindíveis à população, beirou os 4 milhões de reais? Talvez nunca saibamos já que transparência não é bem o forte desta administração que, é bom que se diga, também construiu avanços importantes e perenes para o município, mas erra ao relegar a segundo plano um fundamento tão importante para a Administração Pública.
Faltou dizer que fato foi esse. Por que o valor de um serviço aparentemente simplório de uma secretaria que não fornece serviços tão imprescindíveis à população, beirou os 4 milhões de reais? Talvez nunca saibamos já que transparência não é bem o forte desta administração que, é bom que se diga, também construiu avanços importantes e perenes para o município, mas erra ao relegar a segundo plano um fundamento tão importante para a Administração Pública.
EXTRATO DA REVOGAÇÃO
Fica REVOGADO o Processo Licitatório nº. 022/2017. Objeto:
Registro de Preços de preços para eventual contratação de empresa
para o preparo e fornecimento de alimentação utilizando do serviço de
Buffet, Coffee Break, Quentinhas e gêneros alimentícios não
perecíveis em embalagem usual de mercado (Conforme nº 666399 no
Sistema www.licitacoes-e.com), com fulcro no art. 49 da Lei
8.666/93, por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente
O QUE DIZ O ARTIGO 49
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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