O prefeito Izaias Regis Neto, em face das últimas notícias acerca do ajuizamento de Ação Civil Pública, onde o Promotor de Justiça da 2a Promotoria de Cidadania de Garanhuns, Dr. Domingos Sávio, pede a condenação do gestor e do procurador do município, por possíveis atos de improbidade administrativa, vem a público trazer os seguintes esclarecimentos.
O Prefeito recebeu com serenidade a informação da propositura da ação pelos noticiários, ao passo que entende incabíveis as argumentações do representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com o maior respeito a ele e à instituição que representa.
Em que pese as argumentações açodadas por parte do parquet, estas não possuem nenhuma fundamentação idônea em relação ao tema levado aos autos. De modo que, o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, Dr. Glacidelson Antônio da Silva, rejeitou as argumentações de improbidade administrativa pela inviabilidade na propositura desta, em face do prefeito e do procurador do município.
O prefeito Izaías Régis sempre acreditou nas instituições e principalmente na justiça. De modo que a notícia da rejeição não lhe é estranha, principalmente em face da conduta dos agentes públicos tomadas no dia a dia da Gestão da Prefeitura Municipal de Garanhuns.
As decisões tomadas pela gestão atual têm o escopo de preservar e defender o patrimônio público municipal, o que será demonstrado por sua defesa.
SOBRE A REJEIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO
PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo Nº 2764-52.2017.8.17.2640
Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada
cumulada com Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedido de Liminar
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e JOÃO ANTONIO DE SANTANA
PONTES
DECISÃO
R. h.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada cumulada com Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedidode Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍASRÉGIS NETO e JOÃO ANTONIO DE SANTANA PONTES.
O Ministério Público alega que o Inquérito Civil nº 089/2016 foi instaurado para apurar irregularidades nacarga-horária dos professores recém-nomeados.Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
1
Afirma que o problema foi solucionado no ano passado mas este ano voltou a surgir, culminando com a edição do Decreto 028/2017 para impor aos professores a remuneração em horas (horas-relógio) ao invésde horas-aula. O autor assevera que o Projeto de Lei nº 012/2017 omitiu na proposta de carga horária a palavra “aula”(em vez de constar “hora-aula”, conforme previsto no Estatuto do Magistério), estabelecendo os valorescom base em “hora”, pretendendo com essa prática nada recomendável, legitimar a forma de cálculo daremuneração dos professores, gerando, para todos os professores da rede pública municipal uma reduçãoda base de cálculo de sua remuneração, pois, com a mudança que o Município impôs, remunerando osprofessores com base em hora-relógio, os docentes estão obrigados a trabalhar 20% (vinte por cento) ou 50% (cinquenta por cento) a mais, conforme a aula seja diária ou noturna, recebendo, todavia, o mesmo valor que legitimamente vinham percebendo pela hora-aula de 50 minutos (diurna) ou de 40 minutos (noturna), estando o Município de Garanhuns, flagrantemente, nesse aspecto, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O Ministério Público afirma que emitiu as Recomendações 02/2017 e 03/2017 – a primeira (fls. 278 e291-A) para anular o Decreto 28/2017, e, a segunda (fls. 267-276), para que o Município continuasse aremunerar os professores com base na hora-aula, uma vez que a Lei municipal que se destinou ao reajustedo piso não tratou da mudança da base de cálculo da remuneração dos professores.
O requerente alega que a alteração promovida pelo Decreto e posteriormente o uso irregular da Lei Municipal aprovada como pretexto para supostamente legitimar a alteração na forma de remuneração dos docentes tumultuou o ano letivo da rede pública municipal, trazendo incalculáveis prejuízos ao ensino público local.
O Ministério Público requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Município de Garanhuns, através de seu gestor, que, no prazo de dez dias: 1. volte a remunerar os professores da rede municipal com base na hora-aula, nos termos do Estatuto do Magistério de Pernambuco e como historicamente tem sido reconhecido pelo ordenamento jurídico para acategoria;
2. declare a nulidade, por ilegalidade, do Decreto Municipal 028/2017, procedendo à devolução dos valores que deixou de pagar em virtude do referido decreto; 3. Seja fixada por Vossa Excelência multa diária no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor municipal Izaías Régis Neto para a hipótese de descumprimento dos itens anteriores, a ser recolhida na conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4. Seja determinada a expedição de ofícios aos(às) Secretários(as) Municipais de Educação, de Administração e da Fazenda, com o objetivo de que tomem as providências de sua alçada e deprevenir/avisar sobre eventuais responsabilização pessoal dos titulares desses órgãos em caso de omissão.
No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência para a condenação na obrigação de fazer, acondenação dos réus pessoas físicas ao pagamento de danos morais coletivos e a aplicação das sançõesprevistas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 ao gestor e ao procurador-geral do Município, por violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada cumulada com Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedidode Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍASRÉGIS NETO e JOÃO ANTONIO DE SANTANA PONTES.
No caso, o autor cumulou o pedido de ação civil de obrigação de fazer com ação de improbidade
administrativa.
Apesar de ser possível a cumulação de pedidos, a ação de improbidade administrativa tem ritoprocedimental próprio.Além disso, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), o que pode nãoocorrer em caso da cumulação dos pedidos.
Como o pedido principal é da obrigação de fazer, esta ação deve ser mantida. Ressalte-se que a extinção da ação de improbidade administrativa não causa qualquer prejuízo ao Ministério Público, que poderá ingressar com a ação própria.Pelo exposto, determino o prosseguimento da ação civil pública de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência e extingo a ação de improbidade administrativa, por se tratar de pedidos incompatíveis e da razoável duração do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC Cite-se o Município de Garanhuns para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação e, no prazo de 05(cinco) dias, falar sobre o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os demais réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Garanhuns, 01 de setembro de 2017.
Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
4 de 5 04/09/2017 17:56
GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA
Juiz de Direito
SOBRE A REJEIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO
PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo Nº 2764-52.2017.8.17.2640
Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada
cumulada com Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedido de Liminar
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e JOÃO ANTONIO DE SANTANA
PONTES
DECISÃO
R. h.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada cumulada com Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedidode Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍASRÉGIS NETO e JOÃO ANTONIO DE SANTANA PONTES.
O Ministério Público alega que o Inquérito Civil nº 089/2016 foi instaurado para apurar irregularidades nacarga-horária dos professores recém-nomeados.Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
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Afirma que o problema foi solucionado no ano passado mas este ano voltou a surgir, culminando com a edição do Decreto 028/2017 para impor aos professores a remuneração em horas (horas-relógio) ao invésde horas-aula. O autor assevera que o Projeto de Lei nº 012/2017 omitiu na proposta de carga horária a palavra “aula”(em vez de constar “hora-aula”, conforme previsto no Estatuto do Magistério), estabelecendo os valorescom base em “hora”, pretendendo com essa prática nada recomendável, legitimar a forma de cálculo daremuneração dos professores, gerando, para todos os professores da rede pública municipal uma reduçãoda base de cálculo de sua remuneração, pois, com a mudança que o Município impôs, remunerando osprofessores com base em hora-relógio, os docentes estão obrigados a trabalhar 20% (vinte por cento) ou 50% (cinquenta por cento) a mais, conforme a aula seja diária ou noturna, recebendo, todavia, o mesmo valor que legitimamente vinham percebendo pela hora-aula de 50 minutos (diurna) ou de 40 minutos (noturna), estando o Município de Garanhuns, flagrantemente, nesse aspecto, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O Ministério Público afirma que emitiu as Recomendações 02/2017 e 03/2017 – a primeira (fls. 278 e291-A) para anular o Decreto 28/2017, e, a segunda (fls. 267-276), para que o Município continuasse aremunerar os professores com base na hora-aula, uma vez que a Lei municipal que se destinou ao reajustedo piso não tratou da mudança da base de cálculo da remuneração dos professores.
O requerente alega que a alteração promovida pelo Decreto e posteriormente o uso irregular da Lei Municipal aprovada como pretexto para supostamente legitimar a alteração na forma de remuneração dos docentes tumultuou o ano letivo da rede pública municipal, trazendo incalculáveis prejuízos ao ensino público local.
O Ministério Público requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Município de Garanhuns, através de seu gestor, que, no prazo de dez dias: 1. volte a remunerar os professores da rede municipal com base na hora-aula, nos termos do Estatuto do Magistério de Pernambuco e como historicamente tem sido reconhecido pelo ordenamento jurídico para acategoria;
2. declare a nulidade, por ilegalidade, do Decreto Municipal 028/2017, procedendo à devolução dos valores que deixou de pagar em virtude do referido decreto; 3. Seja fixada por Vossa Excelência multa diária no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor municipal Izaías Régis Neto para a hipótese de descumprimento dos itens anteriores, a ser recolhida na conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4. Seja determinada a expedição de ofícios aos(às) Secretários(as) Municipais de Educação, de Administração e da Fazenda, com o objetivo de que tomem as providências de sua alçada e deprevenir/avisar sobre eventuais responsabilização pessoal dos titulares desses órgãos em caso de omissão.
No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência para a condenação na obrigação de fazer, acondenação dos réus pessoas físicas ao pagamento de danos morais coletivos e a aplicação das sançõesprevistas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 ao gestor e ao procurador-geral do Município, por violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada cumulada com Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedidode Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍASRÉGIS NETO e JOÃO ANTONIO DE SANTANA PONTES.
No caso, o autor cumulou o pedido de ação civil de obrigação de fazer com ação de improbidade
administrativa.
Apesar de ser possível a cumulação de pedidos, a ação de improbidade administrativa tem ritoprocedimental próprio.Além disso, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), o que pode nãoocorrer em caso da cumulação dos pedidos.
Como o pedido principal é da obrigação de fazer, esta ação deve ser mantida. Ressalte-se que a extinção da ação de improbidade administrativa não causa qualquer prejuízo ao Ministério Público, que poderá ingressar com a ação própria.Pelo exposto, determino o prosseguimento da ação civil pública de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência e extingo a ação de improbidade administrativa, por se tratar de pedidos incompatíveis e da razoável duração do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC Cite-se o Município de Garanhuns para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação e, no prazo de 05(cinco) dias, falar sobre o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os demais réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Garanhuns, 01 de setembro de 2017.
Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
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GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA
Juiz de Direito
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