Prefeito Izaías Régis |
No auge da crise entre professores da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns e o Governo Municipal, no que se refere a aprovação da polêmica e contestada lei que mudou a forma de remuneração dos profissionais de educação, o prefeito Izaías Régis foi ao rádio pedir que a categoria judicializasse a questão. Ao proferir tal assertiva, Izaías parecia ter a certeza de que suas convicções e a da sua equipe sobre o assunto estariam corretas e que, portanto, o poder judiciário confirmaria e ratificaria o contido na lei municipal 4.400/2017. Mas, uma decisão exarada esta semana pelo presidente do TJPE, desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, parece deixar claro que a mudança na carga horária feita pelo município, além de ter sido um tiro no pé, haja vista ter provocado um grande desgaste político para o próprio prefeito, tem se mostrado, aos olhos do Ministério Público e da Justiça, totalmente equivocada.
Para entendermos a decisão proferida por Leopoldo é necessário voltarmos um pouco no tempo. Em agosto de 2017, o promotor Domingos Sávio Pereira Agra, titular da Justiça e Defesa da Cidadania de Garanhuns, ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Prefeito Izaías Régis e seu procurador-geral, já exonerado, João Antônio de Santana Pontes. A razão, segundo o documento, era a violação por parte do município de alguns direitos dos professores após a polêmica mudança na carga horária da categoria estabelecendo o sistema de hora relógio em detrimento da hora/aula o que, segundo o MPPE, acarretou perdas salariais aos docentes ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto na Constituição. Ainda naquela época, o MPPE, afirmou que as respostas dadas pelo município foram infundadas. CLIQUE AQUI E RELEMBRE.
Em setembro de 2017, ao analisar a Ação Civil Pública oriunda do MPPE, o juíz Glacidelson Antônio, tiular da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, acatou o pedido do Ministério Público e concedeu liminar favorável aos Professores no sentido de que a base de cálculo salarial da categoria fosse feita em hora-aula e não hora-relógio como quer o município. "Entendo que a mudança das horas-aula dos professores, de 50 (cinquenta) minutos, para a hora-relógio, ou seja, de 60 (sessenta) minutos, sem expressa previsão legal, é, em princípio, ilegal. Não se trata, ao contrário do alegado pelo Município, de aumento salarial e sim de adequação da carga horária às determinações legais. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Já o perigo de dano se encontra presente, tendo em vista que se está exigindo uma maior carga horária dos professores, sem que haja acréscimo na remuneração. Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS que, no prazo de 10 (dez) dias, exija a carga horária dos professores em horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, nos termos dos arts. 36 e 37 da Lei Municipal nº 3.758/2010 e art. 15 da Lei Estadual nº 11.329/96", disse o magistrado ao conceder a liminar. CLIQUE AQUI E RELEMBRE.
E foi justamente essa liminar que o TJPE manteve em favor dos professores. O município ingressou com um recurso junto ao tribunal pedindo a suspensão da tutela, alegando que a decisão acarretaria um aumento de 30 horas na carga horária dos professores, justamente essas horas aula que foram suprimidas de alguns quando da aprovação da Lei 4.400/2017, provocando a diminuição na remuneração. Ainda em suas alegações, o município disse que fixou a remuneração baseada em lei federal e que a decisão de Glacidelson, favorável aos educadores, causaria um caos administrativo porque levaria o município descumprir todas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo, o município aumentar despesa com pessoal haja vista o limite prudencial. É bom relembrar que a remuneração dos professores, até meados de 2017, era feita com o acréscimo das 30 horas e que o município, neste ano, e nos anos anteriores, ficou dentro da normalidade do que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal acerca da despesa com pessoal.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar de Glacidelson feito pela prefeitura, o desembargador manteve a decisão do juiz, favorável aos educadores, o que representa uma vitória expressiva para a categoria. Leopoldo frisou que o cálculo da remuneração dos professores da rede municipal de Garanhuns, que adotou a hora aula como parâmetro, encontra amparo na Lei Municipal 3.758/2010 que estabelece que a carga horária do Professor I e Professor II consiste no mínimo em 150 e no máximo em 200 horas aulas mensais de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino. O desembargador também mencionou a Lei estadual 11. 329/96 que estabelece que a duração da hora aula é de 50 minutos. ''A lei 4.400/2017 que mudou a regra ao fixar o regime de trabalho em hora e não em hora aula se contrapõe as normas estabelecidas pelo próprio município de Garanhuns e pelo Estado de Pernambuco malferindo o princípio da valorização dos professores previsto na LDB ( LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO. Em uma análise superficial do mérito da demanda, não se constata a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo município. Por todo o exposto indefiro o pedido formulado pelo município de Garanhuns,'' escreveu o desembargador na parte final de sua decisão.
O julgamento do mérito não foi feito. Diante da nova derrota do Governo Municipal fica a expectativa para que o município cumpra a decisão tomada em primeira instância em favor dos professores, e agora mantida em segunda instância. e devolva as 30 horas aulas à parte da categoria encerrando assim a polêmica. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO, ABAIXO
Juiz Glacidelson Antônio |
Em setembro de 2017, ao analisar a Ação Civil Pública oriunda do MPPE, o juíz Glacidelson Antônio, tiular da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, acatou o pedido do Ministério Público e concedeu liminar favorável aos Professores no sentido de que a base de cálculo salarial da categoria fosse feita em hora-aula e não hora-relógio como quer o município. "Entendo que a mudança das horas-aula dos professores, de 50 (cinquenta) minutos, para a hora-relógio, ou seja, de 60 (sessenta) minutos, sem expressa previsão legal, é, em princípio, ilegal. Não se trata, ao contrário do alegado pelo Município, de aumento salarial e sim de adequação da carga horária às determinações legais. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Já o perigo de dano se encontra presente, tendo em vista que se está exigindo uma maior carga horária dos professores, sem que haja acréscimo na remuneração. Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS que, no prazo de 10 (dez) dias, exija a carga horária dos professores em horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, nos termos dos arts. 36 e 37 da Lei Municipal nº 3.758/2010 e art. 15 da Lei Estadual nº 11.329/96", disse o magistrado ao conceder a liminar. CLIQUE AQUI E RELEMBRE.
Desembargador Leopoldo de Arruda |
E foi justamente essa liminar que o TJPE manteve em favor dos professores. O município ingressou com um recurso junto ao tribunal pedindo a suspensão da tutela, alegando que a decisão acarretaria um aumento de 30 horas na carga horária dos professores, justamente essas horas aula que foram suprimidas de alguns quando da aprovação da Lei 4.400/2017, provocando a diminuição na remuneração. Ainda em suas alegações, o município disse que fixou a remuneração baseada em lei federal e que a decisão de Glacidelson, favorável aos educadores, causaria um caos administrativo porque levaria o município descumprir todas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo, o município aumentar despesa com pessoal haja vista o limite prudencial. É bom relembrar que a remuneração dos professores, até meados de 2017, era feita com o acréscimo das 30 horas e que o município, neste ano, e nos anos anteriores, ficou dentro da normalidade do que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal acerca da despesa com pessoal.
Protesto de professores na câmara municipal durante votação de lei que mudou remuneração |
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar de Glacidelson feito pela prefeitura, o desembargador manteve a decisão do juiz, favorável aos educadores, o que representa uma vitória expressiva para a categoria. Leopoldo frisou que o cálculo da remuneração dos professores da rede municipal de Garanhuns, que adotou a hora aula como parâmetro, encontra amparo na Lei Municipal 3.758/2010 que estabelece que a carga horária do Professor I e Professor II consiste no mínimo em 150 e no máximo em 200 horas aulas mensais de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino. O desembargador também mencionou a Lei estadual 11. 329/96 que estabelece que a duração da hora aula é de 50 minutos. ''A lei 4.400/2017 que mudou a regra ao fixar o regime de trabalho em hora e não em hora aula se contrapõe as normas estabelecidas pelo próprio município de Garanhuns e pelo Estado de Pernambuco malferindo o princípio da valorização dos professores previsto na LDB ( LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO. Em uma análise superficial do mérito da demanda, não se constata a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo município. Por todo o exposto indefiro o pedido formulado pelo município de Garanhuns,'' escreveu o desembargador na parte final de sua decisão.
O julgamento do mérito não foi feito. Diante da nova derrota do Governo Municipal fica a expectativa para que o município cumpra a decisão tomada em primeira instância em favor dos professores, e agora mantida em segunda instância. e devolva as 30 horas aulas à parte da categoria encerrando assim a polêmica. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO, ABAIXO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagens ofensivas não serão publicadas.