Foto meramente ilustrativa |
Lembram daquele caso do parque União veiculado aqui no Portal em novembro de 2016? ( RELEMBRE AQUI). Pois é, a Justiça condenou a prefeitura de Garanhuns a pagar 125 mil reais de indenização à empresa por ter cancelado um contrato de cessão da Praça Mestre Dominguinhos para que o parque União pudesse se instalar no final de 2016.
Os representantes do parque alegaram, à época, que contratou com o Município de Garanhuns sua instalação no período de 01 de dezembro de 2016 a 02/01/2017 pagando antecipado uma taxa correspondente a 5 mil reais. Porém, faltando menos de um mês para a instalação dos brinquedos, a prefeitura comunicou o cancelamento da cessão sem nenhuma justificativa optando pelo renomado Líder World Park, que segundo os autos do processo teria pago o dobro do valor. O Parque União acionou a Justiça para garantir o que ele alegou ser um justo direito de ter se instalado na referida praça haja vista ter pago antecipado e ter tido diversas despesas de planejamento e logística visando trazer o parque para Garanhuns.
Juiz Glacidelson Antônio |
A prefeitura se defendeu alegando que o ato de cessão do espaço era discricionário e que o pagamento antecipado não conferia direito assegurado ao Parque União, mas o juiz Glacidelson Antônio, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, entendeu diferente. Ele negou o pedido de dano moral, mas reconheceu o dano material sofrido pelo referido parque. De acordo com a decisão do magistrado, ficou constatado nos autos que o cancelamento do contrato de maneira unilateral por parte da prefeitura de Garanhuns gerou prejuízos materiais ao Parque União, uma vez que a empresa, confiando que se instalaria em Garanhuns naquele ano, investiu no aluguel de novos brinquedos tendo que pagar 125 mil reais correspondentes a 50% do valor da aquisição. Ainda segundo a empresa, com o cancelamento da autorização para funcionamento do parque, a mesma deixou de ter lucros para pagar pelo aluguel dos brinquedos.
"Entendo que o valor requerido pela empresa autora, mesmo sem a devida caracterização como lucro cessante, é devido pelo réu. Ao realizar o pagamento do DAM ( pagamento antecipado da cessão) e juntar aos autos documentos assinados por funcionários da Prefeitura Municipal de Garanhuns, gerou ao representante da empresa a confiança de ter reservado o local no período descrito para a instalação do Parque de Diversões União. A empresa passou a se preparar para a instalação do parque, realizando contratos com terceiros para o fornecimento de melhores equipamentos/brinquedos. A comunicação do cancelamento à empresa pouco tempo antes da ocorrência do evento para a qual se preparou, gerou dano à mesma. Pelo exposto, entendo que assiste razão à empresa autora, pois restaram comprovados os contratos realizados pela empresa com terceiros e o dano decorrente de ter que arcar com os custos dos mesmos, mesmo não utilizando-os. Diante do exposto e com fundamento no o art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para condenar o MUNICÍPIO DE GARANHUNS a pagar ao PARQUE DE DIVERSÕES UNIÃO o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pelo dano causado à empresa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora, a partir da data da citação (26/05/2017), pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009", diz a parte final da sentença de Glacidelson. Da decisão cabe recurso.
Processo Nº: 0006743-42.2016.8.17.0640
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