Uma decisão liminar da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns obriga a Prefeitura de Garanhuns a devolver 27 bancas de feira livre que foram confiscadas na última quarta-feira, 24 de abril, véspera da feira livre da Oliveira Lima, no Heliópolis, quando a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente tentava implementar o sistema de padronização de barracas, trocando os equipamentos de madeira por outros de ferro e com cobertura de toldo.
O processo de mudança está sendo conduzido pela Plena Gestão Empresarial e Locações de Equipamentos de Feiras Livres, LTDA, empresa vencedora da licitação e que tem sede em Caruaru. No caso específico da Oliveira Lima houve um tumulto porque teria ficado acertado em reunião na Câmara Municipal que a colocação das novas bancas pela empresa estaria suspensa até que outra reunião ocorresse para tentar resolver o impasse. No dia seguinte esse acerto não teria sido respeitado, o que causou indignação e revolta. ENTENDA O CASO CLICANDO AQUI
Com a ajuda da AMSTT, a prefeitura recolheu 27 bancas e, de acordo com os banqueiros, ficou acertado com o município após reunião no MP, que o material seria devolvido. A não devolução obrigou os feirantes a arrumar outros equipamentos com banqueiros de outras feiras para poderem participar da feira do Heliópolis, que foi realizada, ontem , 25 de abril. Houve sufoco e correria, segundo os profissionais.
Em seu despacho, o juiz Glacidelson Antônio, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, concluiu que houve a apreensão das bancas sem que houvesse qualquer formalização através de ato administrativo. Ele ainda frisou que houve o compromisso de devolução das bancas pelo Município de Garanhuns sem que, segundo o autor, o mesmo fosse cumprido.
CONFIRA PARTE DA DECISÃO ( TUTELA ANTECIPADA) PROFERIDA PELO MAGISTRADO
Já o perigo de dano se encontra presente uma vez que o autor se encontra privado de seus bens.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E O PERIGO DE DANO, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL para determinar ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS 27 (VINTE E SETE) BANCAS DE FEIRA AO AUTOR ......Sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 500 do CPC, até ulterior deliberação.
A devolução deve ser feita em local indicado pelo autor e não autoriza a instalação das bancas em outras feiras sem autorização do réu. Eventual violação a direito do autor deve ser coibida mediante o ajuizamento de ação própria
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência mediante mandado.
Em relação ao pedido de gratuidade judicial, verifico que o autor é proprietário de 27 (vinte e sete) bancas não sendo, em princípio, pobre na forma da lei.
Intime-se o autor, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial e indicar o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC.
Intime-se o autor, ainda, para, no referido prazo, juntar documentos comprovando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Garanhuns, 26 de abril de 2019.
GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO
Já o perigo de dano se encontra presente uma vez que o autor se encontra privado de seus bens.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E O PERIGO DE DANO, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL para determinar ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS 27 (VINTE E SETE) BANCAS DE FEIRA AO AUTOR ......Sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 500 do CPC, até ulterior deliberação.
A devolução deve ser feita em local indicado pelo autor e não autoriza a instalação das bancas em outras feiras sem autorização do réu. Eventual violação a direito do autor deve ser coibida mediante o ajuizamento de ação própria
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência mediante mandado.
Em relação ao pedido de gratuidade judicial, verifico que o autor é proprietário de 27 (vinte e sete) bancas não sendo, em princípio, pobre na forma da lei.
Intime-se o autor, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial e indicar o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC.
Intime-se o autor, ainda, para, no referido prazo, juntar documentos comprovando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Garanhuns, 26 de abril de 2019.
GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO
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