quarta-feira, 8 de maio de 2019

AGENTES DE TRÂNSITO, OFICIAIS DE JUSTIÇA E ADVOGADOS TAMBÉM ESTÃO INCLUSOS NA MEDIDA: Decreto de Bolsonaro amplia porte de arma para políticos, motorista de veículos de carga, conselheiros tutelares, profissionais da imprensa, entre outros



O Diário Oficial da União (DOU) trouxe uma surpresa na edição desta quarta-feira (8).  O decreto do presidente Jair Bolsonaro (PSL)  flexiblizando o porte de armas - primeiramente anunciado somente para colecionadores, atiradores esportivos e caçadores-, também será  permitido para políticos, advogados, motoristas de veículos de carga, proprietários rurais, jornalistas,  (VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial);conselheiros tutelares, agentes socioedutativos, entre outros. 

De acordo com a medida, a Polícia Federal também perde o poder de dar o porte a quem pedir. Até essa terça-feira, era necessário apresentar uma justificativa plausível, que seria analisada por um delegado federal. Agora, uma declaração de necessidade não pode mais ser contestada, exceto com provas que demonstrem o contrário.Continua depois da publicidade

O decreto do presidente foi assinado nessa terça-feira (7) durante cerimônia, no Palácio do Planalto, onde Bolsonaro disse que os grupos terão o direito de transitar com arma e munição. Além disso, será possível ter mil cartuchos por ano, antes só era possível 50.

Outra alteração dita por Bolsonaro é que praças das Forças Armadas com dez anos ou mais de serviços terão porte de arma a partir de agora. Consta ainda das novas regras a permissão para que nas propriedades rurais o dono possa andar arma dentro dos limites do terreno. O monopólio de importação das armas também foi quebrado. 

Em 15 de janeiro deste ano, o presidente assinou outro decreto que permite a para facilitar a posse de armas de fogo - a possibilidade de o cidadão guardar o equipamento na residência ou no estabelecimento comercial de que seja dono.

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
III - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV - dirigente de clubes de tiro;
V - residente em área rural;
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII - conselheiro tutelar;
VIII - agente de trânsito;
IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO NO LINK ABAIXO

DO  EM

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