sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Juíza de Garanhuns revoga prisão de 12 acusados de assassinatos e tráfico de drogas e diz que com nova Lei de Abuso de Autoridade, a regra será a soltura, ainda que a sociedade esteja em risco


A juíza da Vara Criminal de Garanhuns, Polyanna Barbosa Pirauá Cotrim, ganhou destaque nacional ontem ao exarar uma decisão que revogou uma prisão preventiva de membros de uma organização criminosa que havia sido presa durante a Operação Garanhuns Verde realizada em outubro de 2017. RELEMBRE AQUI. http://www.vecgaranhuns.com/2017/10/policia-civil-deflagra-megaoperacao.html 

Seria uma decisão rotineira, como outra qualquer, tomada por um magistrado, como, por exemplo, o relaxamento de prisões preventivas, se a juíza não tivesse citado na sua argumentação que estaria soltando 12 dos envolvidos na Operação Garanhuns Verde por reflexo da novíssima  e controversa lei de abuso de autoridade aprovada no Congresso, que teve 33 pontos vetados pelo presidente Bolsonaro. Segundo alguns juízes, os vetos foram corretamente aplicados, mas, semana passada, 19 desses foram derrubados pelo Congresso. 

Voltando ao caso de Garanhuns, a decisão foi tomada pela juíza na última quarta, 25 de setembro. O caso ganhou destaque em vários jornais, inclusive no site do Estadão, que fez ontem uma publicação  VEJA UM TRECHO  ABAIXO 



CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Revogação de Prisão
PROCESSO Nº 2641-40.2017 DECISÃO Trata-se ação penal desfavor dos acusados BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, EDGAR MARQUES DA SILVA, HÉLDER MARCÍLIO LOPES, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, EDSON MARQUES DA SILVA, JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, AIRTON DA COSTA LIRA, MAURÍCIO BALBINO, EMERSON DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, IVAN LAURINDO DA SILVA, GIOVANA LOPES VICENTE e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, que apura o crime de organização criminosa. Compulsando os autos verifico que foi revogada a prisão preventiva dos acusados TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, HÉLDER MARCÍLIO LOPES e EMERSON DA SILVA. Já em relação aos acusados MAURÍCIO BALBINO e GIOVANA LOPES VICENTE foi concedida prisão domiciliar. Em que pese ter sido decretada a prisão preventiva, os acusados JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA não foram capturados. Relatei. Decido. Considerando que a prisão preventiva é última medida a ser adotada, passo a revisitar a situação prisional dos acusados. Compulsando os autos verifico que os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados. Apesar da gravidade do crime, em tese praticado, com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar. Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco. Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados: JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA, BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, EDGAR MARQUES DA SILVA, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, GIOVANA LOPES VICENTE, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se os acusados Maurício Balbino e Giovana Lopes Vicente, para comparecerem à Central de Monitoramento Eletrônico - SERES, a fim de retirarem a tornozeleira eletrônica. Ciência ao Ministério Público da presente decisão. Após, volte-me os autos conclusos para sentença. Garanhuns, 25.09.2019 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 2


SOBRE A OPERAÇÃO GARANHUNS VERDE

Na Operação Garanhuns Verde, ocorrida em outubro de 2017,  foram cumpridos 26 (vinte e seis) Mandados de prisão preventivas e 23 (vinte e três) Mandados de Busca e Apreensão Domiciliar, expedidos pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal - Comarca de Garanhuns.

MODUS OPERANDI
As organizações criminosas desbaratadas na operação agiam em Garanhuns, Caruaru, Recife, Correntes, Lajedo, Bom Conselho, Lagoa do Ouro, Toritama e em mais  duas cidades alagoanas, Estrela de Alagoas e Santana do Mundaú. Segundo a Policia Civil declarou à época, o grupo estaria envolvido em vários crimes, entre eles: homicídios, tráfico de drogas, organização criminosa, roubo e adulteração de sinais identificadores de veículos automotor e receptação.


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