Um juiz de Arcoverde, cidade situada a cerca de 100 Km de Garanhuns, condenou a Prefeitura daquele município a indenizar uma mulher em 30 mil reais por assédio sexual sofrido por ela em uma unidade do Caps II. A sentença não especifica a data do suposto abuso, mas o processo é de 2016. Segundos os autos, a vítima, com depressão, teria procurado a Secretaria de Assistência Social e Cidadania e de lá foi encaminhada para tratamento no CAPS II. Ainda segundo os autos, durante o tratamento, o psiquiatra da unidade, o Dr. Lindemberg Isaque de Macedo a requerente teria abusado dela. A mulher procurou o setor responsável para se queixar, mas, segundo a mesma, o município foi omisso não tomando nenhuma medida.
Lindeberg faleceu em 2015 aos 74 anos. Em 2014, o médico residia e atendia também em Garanhuns quando surgiram várias denúncias de abuso sexual cometido por ele em seu consultório. O psiquiatra foi preso e faleceu um ano após as denúncias virem à tona. Foi através da forte repercussão do caso em Garanhuns, que os familiares da vítima de Arcoverde passaram a acreditar que ela realmente havia sido abusada pelo psiquiatra. Antes disso, os parentes associaram as queixas da mulher à um possível efeito de sua depressão.
Lindeberg faleceu em 2015 aos 74 anos. Em 2014, o médico residia e atendia também em Garanhuns quando surgiram várias denúncias de abuso sexual cometido por ele em seu consultório. O psiquiatra foi preso e faleceu um ano após as denúncias virem à tona. Foi através da forte repercussão do caso em Garanhuns, que os familiares da vítima de Arcoverde passaram a acreditar que ela realmente havia sido abusada pelo psiquiatra. Antes disso, os parentes associaram as queixas da mulher à um possível efeito de sua depressão.
Haja vista o espectro de indenizações arbitradas pelos Tribunais para hipóteses semelhantes à presente, reitero que, no caso destes autos, o dano experimentado pelo requerente foi de expressiva monta, decorrente de complicações psíquicas agravadas pela conduta do médico daquele Centro de especialização Municipal, causando-lhe dores morais extremas. O grau de culpa do demandado, também como já especificado, apresentou-se extremado. Nesse contexto, tenho que o estabelecimento da indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja finalidade é reparar suficientemente o abalo moral vivenciado pelo demandante, sem proporcionar enriquecimento, e atende à indemonstrada maior capacidade contributiva do requerido. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido contido na ação indenizatória para condenar o MUNICÍPIO ARCOVERDE ao pagamento ao autor a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelo dano moral decorrente do fato descrito na inicial, com correção monetária pela tabela do ENCOGE a contar da publicação da sentença, e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arcoverde, 25 de setembro de 2019. Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito
Processo Nº: 0001191-95.2016.8.17.0220
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arcoverde, 25 de setembro de 2019. Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito
Processo Nº: 0001191-95.2016.8.17.0220
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