PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 015/2020
EMENTA: Estabelece medidas temporárias no âmbito do território deste Município de Garanhuns/PE de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado Publicou o Decreto 48.809 de 14 de março de 2020, o qual determina a Suspensão de eventos públicos e privados que aglomerem mais de 500 (quinhentas) pessoas, além de outras determinações;
CONSIDERANDO a necessidade de integração das redes de saúde pública para combater o Novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 esteve ligada a “casos importados”, em que haviam poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países onde há epidemia;
CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;
CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, ocorrerá quando o número de casos aumente exponencialmente e se perda a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora;
CONSIDERANDO que no presente momento da epidemia no Brasil é de prudência; não de pânico, ainda mais porque aproximadamente 80 a 85% dos casos até então apresentados são leves e não necessitam hospitalização, devendo permanecer em isolamento respiratório domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI) e menos de 5% precisam de suporte intensivo;
CONSIDERANDO que neste momento no Brasil não está recomendado fechar escolas ou faculdades ou escritórios, pois que conforme informativo expedido em data de 12/03/2020 por parte da Sociedade Brasileira de Infectologia, o fechamento de escolas pode levar a várias famílias a terem que deixar seus filhos com seus avós, pois seus pais trabalham. Nas crianças, a COVID-19 tem se apresentado de forma leve e a letalidade é próximo a zero; já no idoso, a letalidade aumenta. No idoso com mais de 80 anos e comorbidades, a letalidade é em torno de 15%. Portanto o fechamento de escolas em cidades em que os casos são importados ou a transmissão é local (ver definições no fim deste informe) pode ser prejudicial para sociedade;
CONSIDERANDO que algumas cidades brasileiras, como em São Paulo, seguida do Rio de Janeiro e a capital de nosso Estado, já entraram na fase de transmissão comunitária (3ª fase epidemiológica), por serem cidades populosas do Brasil e com grande número de viajantes, e que estes fatos levam a transmissão em massa;
CONSIDERANDO que no dia 14/03/2020, O Estado de Pernambuco tornou oficial a transmissão comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, onde estarão suspensas as aulas da rede de ensino estadual a partir do dia 18/03/2020 na cidade do Recife;
CONSIDERANDO que no presente momento nenhum caso suspeito ou tampouco confirmado foi detectado no âmbito do território deste Município de Garanhuns/PE, o que nos impulsiona a promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade principalmente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal se modificar;
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE, além da população em geral;
§1º - Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art.1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas, nos termos do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, como objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 3º A requisição administrativa, a que se refere o inciso V, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for ocaso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
b) Profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
II – a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
§4º - A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
Art. 2º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas, durante a vigência deste Decreto;
Art. 3º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas, dependerá de prévia autorização municipal;
Art. 4º. Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Epidemiológica, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 2º e 3º deste Decreto;
Art. 5º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE para cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19;
Parágrafo único - Os deslocamentos mencionados no caput deste artigo poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário de Administração, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 6º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderá ser realizada por meio de videoconferência;
Art. 7º. Ficam suspensas as aulas na rede pública e privada de ensino do dia 18/03/2020 até o dia 30/03/2020, bem como reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Garanhuns/PE, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá entregar Kits Merenda ou alimentação pronta, aos pais e responsáveis pelos alunos da rede municipal de ensino, durante o período citado no caput, para garantia de acesso a alimentação digna durante o período citado, podendo dispor de bens e serviços para tanto, devendo constar relatório desta entrega.
Art. 8º. Os servidores com idade superior a 60 anos, e ou que sejam detentor de doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderá exercer suas funções em sistema home office;
Parágrafo único. A chefia imediata implementará as medidas necessárias para atendimento do caput deste artigo.
Art. 9º. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 10. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office;
Art. 11. Fica a Secretaria de Saúde autorizada a usar equipamentos humanos e medicamentos e dar suporte a Rede Estadual, acaso solicitada pela 5ª Regional de Saúde.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas, aquisição de medicamentos e outros insumos para o enfrentamento da epidemia no Município.
Art. 12. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de locais onde hajam casos comunitários do COVID-19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 07 (sete) dias, devendo nesse lapso ser periciado por equipe das Unidades Básicas de Saúde;
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de isolamento, a ser decidido pela Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde e da Regional de Saúde, de que trata o caput deste Artigo, a passagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, acaso o cidadão tratado seja servidor público municipal;
Art. 13. Todos os passageiros de avião que tenham retornado de capitais de Estados que já tenham a transmissão comunitária, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou locais do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Epidemiológica desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção;
Art. 14. Todos os passageiros de ônibus oriundos de São Paulo, Recife e Rio de Janeiro, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou locais do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Epidemiológica desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção;
Art. 15. Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE, que será formado pela Secretária Municipal de Saúde/ Vigilância Epidemiológica, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pela Secretaria de Comunicação, pelo Procurador-Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Governo, pela Secretária Municipal de Educação e pela Controladoria;
Art. 16. O Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE será presidido pela Secretária Municipal de Saúde, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 17. As coletas das amostras do COVID-19 só poderão ser feitas pelos profissionais do município de Garanhuns caso autorizado pela 5ª GERES e/ou Secretaria Estadual de Saúde;
Art. 18. Este Decreto vigerá pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19;
Art. 19. Este Decreto entra em vigor a partir de 17 de março de 2020, revogando todas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, em 16 de março de 2020.
IZAÍAS RÉGIS NETO
Prefeito
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