O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria Eleitoral da 136º Zona Eleitoral, recomendou aos dirigentes partidários e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 das cidades de Saloá, Iati, Capoeiras e Caetés para que não realizem propaganda eleitoral até o dia 16 de agosto (vedada pelo art. 36, da Lei n. 9504/97), ainda que por meio de elogios, agradecimentos, atos de caridade, divulgação de qualidades pessoais e profissionais, e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições.
“A situação de calamidade pública que estamos enfrentando por conta da pandemia causada pela disseminação do coronavírus, especialmente no que diz respeito aos aspectos sociais, vêm levando muitos cidadãos ao estado de miserabilidade e dependência de doações de gênero de primeira necessidade e que estas doações quando publicizadas com fins de promoção pessoal podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder econômico, e, até crime eleitoral, nos termos do artigo 334 do Código Eleitoral”, ressaltou a promotora Eleitoral Mariana Albuquerque.
O MPPE ainda recomendou aos responsáveis pelos meios de comunicação dos municípios para que não veiculem matérias, pagas ou gratuitas, enaltecendo ou depreciando os feitos dos pré candidatos, com fins eleitorais, além de encaminhar ao Ministério Público, em caso de realização de entrevistas com os mesmos, provando que convidou todos os demais candidatos ao mesmo cargo para serem entrevistados, pelo mesmo tempo e em iguais condições, mantendo tais entrevistas em suas plataformas digitais por igual período.
Caso os pré-candidatos venham a descumprir a presente recomendação, devem ficar cientes de que tal conduta pode caracterizar: propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando o infrator e o beneficiário respectivo à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda; abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º, inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14 § 10, da CF/88); e movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).
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