quinta-feira, 12 de agosto de 2021

TSE usa caso em Garanhuns para decidir que publicação impulsionada no Instagram não configura propaganda eleitoral antecipada irregular


 

Publicação impulsionada no Instagram não configura propaganda eleitoral antecipada irregular. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado nesta terça-feira (10), por maioria, no julgamento de um recurso de relatoria do ministro Alexandre de Moraes sobre postagem do pré-candidato Silvino de Andrade Duarte (PTB) ao cargo de prefeito de Garanhuns (PE) nas Eleições de 2020.

Por 6 votos a 1, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O recurso julgado hoje pelo Plenário foi retirado da sessão de julgamento virtual devido a pedido de destaque formulado pelo ministro Edson Fachin, único voto divergente.

Entenda o caso

Em 2019, Silvino fez uma publicação patrocinada no Instagram divulgando sua pré-candidatura ao cargo de prefeito de Garanhuns. O juiz da 92ª Zona Eleitoral considerou que tal ação não caracterizava suposta propaganda eleitoral antecipada irregular.

Ao analisar recurso do Partido Progressista (PP), o TRE-PE manteve a sentença de primeira instância. O Regional entendeu que a publicação divulgada no Instagram realmente não constituiu propaganda eleitoral antecipada, por não estar de acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e por não ter sido realizada por meio banido, uma vez que o impulsionamento em rede social é permitido pelo art. 57-C da norma.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por sua vez, recorreu da decisão do TRE-PE. Segundo o MPE, o Regional violou o artigo 36-A da Lei 9.504.

Voto do relator

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não é novidade que a legislação eleitoral foi significativamente alterada a partir das Eleições de 2016 para prestigiar mais um amplo debate de ideias no período também de pré-campanha, possibilitando a divulgação de candidaturas desde que não que haja um pedido explícito de votos e nenhuma menção à candidatura, o que reflete o caso analisado.

“Se formos olhar a peça impugnada e, no meu voto trago a foto, é uma única postagem no Instagram em que o pré-candidato apresenta seu breve currículo e diz: 'Vamos seguir avançando'. Todos os requisitos exigíveis para caracterização de uma campanha antecipada não estão presentes. O impulsionamento de publicação na rede social não é vedado na campanha. Não houve abuso e não houve o exercício arbitrário do direito. Além disso, não houve mácula na igualdade de condições”, disse Alexandre.

Voto divergente

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin discordou, ressaltando que, apesar de não envolver o pedido explícito de votos, a questão principal está em saber se o impulsionamento eletrônico pago é de fato possível.

“A questão controvertida é na possível configuração da propaganda eleitoral impulsionada antecipada. Posta mais quem paga mais. É preciso estar atento também para que a ausência de limite não seja o próprio sacrifício da pujança do instrumento para a saúde democrática”, enfatizou Fachin.


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