quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Homens condenados por agredirem mulheres não vão poder assumir cargo público no Governo Municipal de Garanhuns, prevê lei sancionada esta semana

 

 Cláudio Humberto Bispo Triunfo, o professor Marcio 

Uma lei de autoria do vereador Professor Márcio, sancionada nesta terça pelo prefeito Sivaldo Albino, proíbe que agressores de mulheres, adolescentes e meninas tenham acesso aos cargos e empregos públicos do Governo Municipal, seja efetivo, contratado ou em comissão. Ainda segundo a nova legislação, para a proibição valer é preciso que haja uma condenação  transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. Agressores que tenham cumprido toda a pena por violência doméstica também não são alcançados pela lei.

"A prática de violência contra mulheres, adolescentes e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a posse em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas," diz parte da Lei Nº 4.862/2021

CONFIRA A LEI, ABAIXO


GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.862/2021

Autoria: Cláudio Humberto Bispo Triunfo

EMENTA:Dispõe sobre a garantia de que agressores

de mulheres, adolescentes e meninas não possam

assumir cargos e empregos públicos no Município de

Garanhuns, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de

Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara

dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º.Fica vedado o acesso a cargos e empregos públicos no

Município de Garanhuns no âmbito da administração direta e indireta,

para agressores de mulheres, adolescentes e meninas tendo como base

os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de

2006 – Lei Maria da Penha.


§ 1º - Inicia essa vedação com a condenação em sentença

condenatória transitada em julgado, até o comprovado cumprimento

total da pena.


§ 2º - O Atestado de Antecedentes Criminais, documento que descarta

a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de

concursos públicos, e em lista oficial de documentos a serem

entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e

exoneração.

§ 3º - A idoneidade moral, deverá ser atestada no ato da posse.


Art. 2º. A prática de violência contra mulheres, adolescentes e

meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade

moral para a posse em certames de ordem pública e para todos os

cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que

tiverem sido condenadas nas condições previstas no art. 1º dessa Lei.


Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo que

revogam-se as disposições em contrário.


Palácio Celso Galvão, em 21 de dezembro de 2021.

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito


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