Uma operação policial realizada em Caruaru a cargo da 8ª Denarc, com apoio do 9º e 4º BPM, teve parte dos seus resultados frustrados na audiência de custódia, também ocorrida na capital do Agreste.
É que a única presa na ação foi posta em liberdade pela justiça na referida audiência. Na casa onde ela foi detida foi encontrado um verdadeiro arsenal composto por 06 (seis) pistolas; 01 (uma) espingarda; 01 (um) revólver e mais de quinhentas munições, além de R$ 24 mil em espécie drogas e balanças. Mesmo assim, a juíza Lorena Junqueira Victorasso entendeu que os requisitos legais para a prisão em flagrante no que tange a entrada sem mandado judicial dos policiais no domicílio da mulher não foram cumpridos e a colocou em liberdade
Embora tenha ocorrido em Caruaru, a ação policial denominada INTERITUS visava desarticular uma organização criminosa comandada por um detento de alcunha Pé de Bicho e que possui forte atuação em Garanhuns.
De acordo com as informações apuradas, a mulher seria gerente de um grupo criminoso ramificado em Garanhuns, Caruaru e na região do Agreste, além de ser responsável por guardar as armas e fazer a contabilidade do bando.
Ainda de acordo com as informações apuradas, o grupo criminoso do qual ela faz parte é investigado por vários homicídios na região, inclusive apontado por ser responsável pela chacina ocorrida em São João no início deste ano.
Na audiência de custódia a juíza escreveu que: "a inexistência de controle judicial esvaziaria a garantia contra a inviolabilidade da casa (Art 5º, inciso XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio. A entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia é arbitrária. Não se pode perder de vista que a constatação de flagrante posterior ao ingresso na casa, por si só, não legitima a medida."
A magistrada concordou que a ação policial com a apreensão do material, por si só, não deixa dúvida quanto à situação de flagrante delito”, mas, além da violação do Artigo 5º da CF, no que se refere a entrada na casa sem mandado, a decisão ressaltou que a autoridade policial também não apresentou nos autos números de inquéritos policiais que comprovassem investigação que deflagrou na operação.
"Não havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a entrada. Nesse contexto, não se depreende justificativa razoável para a entrada em domicilio sem o respectivo mandado de busca e apreensão", diz parte da decisão que soltou a suspeita.
Embora o entendimento da juíza caruaruense se baseie na legislação penal e na própria Constituição Federal, ele não é unanimidade e, em muitos casos semelhantes, a justiça decide no sentido contrário.
Em uma decisão recente, quase análoga ao caso ocorrido em Caruaru, o STF não reconheceu a nulidade de um flagrante em razão da violação de domicílio. O caso aconteceu no Mato Grosso do Sul e, como em Caruaru, os policiais entraram na residência do suspeito encontrando drogas.
Julgando um acórdão do STJ que havia revogado a prisão estabelecida pelo Tribunal de Justiça do MS, o ministro Alexandre de Moraes manteve a preventiva, revogando o habeas corpus.
No caso julgado por Moraes, o STJ alegou que, não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigativa prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço.
Entretanto, Moraes discordou e, votando pela manutenção da prisão do suspeito, escreveu em sua decisão:"nesse ponto, o STJ, não agiu com o costumeiro acerto pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral pela SUPREMA CORTE. A decisão, portanto, não merece prosperar."
Há também o entendimento entre vários magistrados, e no próprio STF, que, quando há situações de flagrante delito em crimes permanentes, o mandado judicial é dispensável.
Na audiência de custódia a mulher ainda alegou ter sido ameaçada pelos policiais e também disse que não foi informada sobre seu direito de ficar em silêncio, embora, segundo a polícia, ela tenha confessado espontaneamente o delito e permitido a entrada dos agentes na casa
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagens ofensivas não serão publicadas.