O TCE negou provimento a um recurso ordinário impetrado pelo deputado Izaías Régis contra a aplicação de uma multa imputada a ele no valor de R$ 4.489,25 por falta de repasse do Município de Garanhuns ao IPSG quando Régis era prefeito de Garanhuns.
A penalidade ao ex-gestor havia sido incorporada dentro do acórdão nº 1376/21 do TCE, que julgou regulares, mas com ressalvas, as contas do IPSG e do seu então presidente Marcelo Marçal relativas ao ano de 2017.
O referido relatório do TCE, à época, destacou que a infração não causou dano ao erário e não era de natureza grave, o que influiu para o baixo valor da multa.
De acordo com os autos contidos no julgamento do recurso ordinário de Izaías, o relatório da auditoria do TCE que aprovou as contas do IPSG relativas a 2017 identificou suposta omissão do então prefeito no tocante ao recolhimento em benefício do Regime Próprio de Previdência do Município de Garanhuns, do montante de R$ 5.573.004,06, a título de seu “aporte mensal de capital.
Ainda segundo o relatório produzido pelo TCE a época, houve ofensa ao princípio da legalidade porque a ausência do repasse teria ocorrido em razão de previsão contida em Decreto Municipal e não por lei.
No recurso ordinário, a defesa do ex-prefeito contestou a multa alegando que não houve qualquer ofensa ao princípio da legalidade porque a edição do decreto que permitiu a supressão dos pagamentos ao IPSG encontrava amparo na Lei Municipal nº 4.116/2015, que concedeu poderes ao Chefe do Executivo para legislar sobre a questão.
Ao ser submetido ao plenário do TCE ainda no mês de setembro, o recurso ordinário interposto por Izaías foi rejeitado pelo relator, o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten.
"Não se pode perder de vista que o motivo invocado para a edição do decreto executivo foi a crise financeira experimentada pela municipalidade. Hipótese essa não prevista no permissivo legal em questão. O chefe do executivo extrapolou do seu poder. Cabia-lhe submeter ao legislativo municipal projeto de lei e não, simplesmente, editar decreto, para eximir-se de obrigação preconizada em lei vigente," destacou o relator em seu voto, que foi aprovado por unanimidade.
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