quarta-feira, 8 de novembro de 2023

EM GARANHUNS, JUSTIÇA FEDERAL DECIDE QUE PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PODEM USAR FUNDOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTOS DE INATIVOS

 


A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) determinou que o prefeito do município de Garanhuns, Sivaldo Rodrigues Albino e a secretária de educação de Garanhuns, Wilza Alexandra de Carvalho Rodrigues, se abstenham de utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para realização de novos pagamentos de 13º salário e férias aos servidores inativos ou pensionistas. A decisão da 23ª Vara Federal, proferida nessa terça-feira (07), prevê ainda multa diária no valor de R$ 10 mil reais em desfavor dos réus, em caso de descumprimento.


Em 2021, a secretária de Educação do município de Garanhuns, com o consentimento do prefeito, utilizou ilegalmente recursos do FUNDEB para pagamento de vantagens indenizatórias – 13º salário e férias antigas), relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, a servidores inativos da rede municipal de ensino. Documentos comprobatórios, a exemplo de notas de empenho e comprovantes, demonstram a realização dos pagamentos, mediante utilização de recursos do FUNDEB.


“O FUNDEB é um fundo especial de natureza contábil e atua como mecanismo de redistribuição de recursos destinados à educação básica, recebendo, em alguns casos, transferências da União, conforme o número de estudantes matriculados. Os recursos do FUNDEB são vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica. As disposições da Constituição Federal orientam o intérprete no sentido de que a manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica não engloba a utilização de tais recursos para pagamento de despesas com inativos”, explica o magistrado titular da 23ª Vara Federal, Felipe Mota Pimentel de Oliveira.


“Não há, no presente caso, por expressa disposição Constitucional e legal, poder de discricionariedade dos administradores, dos chefes do executivo e nem mesmo dos legisladores locais. O poder de escolha na alocação dos recursos aqui tratados foi retirado da esfera de conveniência e da oportunidade. Existe uma verdadeira vinculação em relação aos recursos destinados à educação básica. Tenho, portanto, neste momento, como ilegal o ato praticado e os idênticos em vias de o serem”, complementa Pimentel.


PROCESSO Nº: 0801102-56.2023.4.05.8305 - AÇÃO POPULAR

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