O Tribunal de Contas de Pernambuco atualizou as movimentações do processo N° 23100669-0 que tratou da análise de contas do prefeito Sivaldo Albino relativo ao exercício financeiro 2022.
As contas foram aprovadas com ressalvas, aliás, uma ressalva. Ao examinar o processo e acessar a íntegra do parecer prévio, se observa que o julgador, Dirceu Rodolfo, colocou apenas um ponto como ressalva nas contas. Foi o repasse de R$ 180.619,86 a menor no duodécimo, que é o dinheiro destinado anualmente pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal.
De acordo com o teor da deliberação do relator, a Prefeitura de Garanhuns deveria ter repassado R$ 11.604.060,06 e repassou R$ 11.423.440.20, em desacordo com o disposto no artigo 29-A, inciso II, da Constituição Federal.
Em sua defesa o município disse que, embora tenha passado um valor a menor, este é pouco expressivo diante do montante devido e que , apesar de ter sido repassado o valor a menor, a Câmara ainda devolveu no final do ano 371 mil reais como sobra de duodécimo. Portanto, segue dizendo o município, não houve prejuízo às atividades do poder legislativo. Dirceu Rodolfo concordou com os argumentos da defesa de Sivaldo, mas, mesmo assim, manteve o repasse a menor do duódécimo no campo das ressalvas e recomendações para evitar que a questão se repita em exercícios futuros.
O relator também inseriu no parece prévio uma série de recomendações técnicas para serem atendidas pelo Município de Garanhuns . Importante registrar que, de acordo com a legislação usada pelo TCE, recomendação não se enquadra como ressalva no julgamento de contas.
Segue abaixo as recomendações
Efetuar o repasse a título de duodécimo para o Poder Legislativo nos termos da legislação pertinente ao assunto;
Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos de forma eficiente de modo a disciplinar o fluxo de caixa, visando ao controle do gasto público, frente a eventuais frustrações na arrecadação, de modo a realizar a execução orçamentária de forma superavitária;
Encaminhar projeto de lei para implantar/realizar a segregação de massa de segurados do RPPS, com o fito de amenizar o déficit atuarial crescente no Município;
Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superávit /Déficit apresentando as justificativas e notas explicativas;
Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade financeira, nos termos da legislação pertinente ao assunto;
Realizar um eficiente controle contábil de fontes/aplicação de recursos, nos termos da legislação pertinente ao assunto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagens ofensivas não serão publicadas.