De acordo com a tomada de contas especial, instalada pela Caixa Econômica Federal, o contrato foi celebrado entre a União e o Município de Garanhuns em 2013 para a construção do portal no Magano e a pavimentação de ruas tendo o valor total de R$ 1.491.541,12. Entretanto, os recursos repassados pela União totalizaram R$ 739.129,14. É esse valor, acrescido de juros e correções monetárias, que o TCU mandou o ex-prefeito de Garanhuns devolver.
À época da assinatura, o município tinha restrições com o Cauc/Siafi e não poderia receber os recursos federais, mas a prefeitura conseguiu uma liminar junto à Justiça Federal alegando o caráter social da obra e foi autorizada receber o repasse. A liminar foi cassada pelo STJ, a despesa foi impugnada, houve uma tomada de contas especial e o processo foi para o TCU em 2020.
Ainda segundo os autos, a obra do pórtico do Magano foi executada em apenas 58,04% sem que houvesse conclusão integral dos serviços em nenhuma das vias que seriam beneficiadas pelo contrato de repasse firmado.
Izaías apresentou defesa, mas estas foram rejeitadas pelo TCU, que entendeu que o ex-prefeito não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos.
O valor do débito atualizado (sem juros) em 1/7/2022 era de R$ 984.720,25.
Através de nota enviada ao portal, a assessoria do deputado e ex-prefeito Izaías Régis, frisou que a decisão proferida contém verdadeiros vícios de ordem legal e contrariam decisões do STF.
Ainda segundo a assessoria de Izaías,um recurso foi apresentado ao TCU visando reformular a decisão que imputou o débito e a multa ao ex-prefeito.
"Cabe salientar que a revogação da liminar se deu em mais de 05 anos após a celebração do convênio, e neste convênio continha cláusula teratológica, a qual versa que em caso de revogação da liminar, todo o recurso liberado e o pagamento aprovado pela CEF devem ser devolvidos de imediato", pontua a nota enviada ao V&C. ( veja íntegra abaixo)
A defesa de Izaías Regis Neto, tendo em vista divulgações acerca de julgamento realizado pelo TCU, esclarecer o seguinte:
1- O TCU em julgamento realizado no mês de março de 2024, acatou a tese de irregularidade do convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal, em face de revogação de liminar concedida pela própria justiça federal, em face de decisão ulterior do STJ.
2- Cabe salientar que a revogação da liminar se deu em mais de 05 anos após a celebração do convênio, e neste convênio continha cláusula teratológica, a qual versa que em caso de revogação da liminar, todo o recurso liberado e o pagamento aprovado pela CEF devem ser devolvidos de imediato.
3 - Assim, diante da decisão proferida, qual contém verdadeiros vícios de ordem legal e contrariam decisões do STF, os quais fora apresentado recurso ao próprio TCU.
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