segunda-feira, 3 de junho de 2024

Juiz aplica multa de 10 mil reais a repórter Alysson Novato por propaganda eleitoral antecipada

 


O juiz da 56ª Zona Eleitoral em Garanhuns, Enéas Oliveira da Rocha, aplicou uma multa de 10 mil reais por propaganda eleitoral antecipada ao repórter Alysson Novato. O magistrado atendeu parcialmente a uma representação eleitoral feita pelo PSDB, que alegou que Alysson, que é pré-candidato a vereador, incorreu em propaganda eleitoral antecipada ilícita, ao distribuir brindes (copos e calendários) com a sua logomarca de campanha, vindo os copos com os dizeres " O Novato Vem Aí". O partido pediu a retirada do conteúdo das redes sociais e a aplicação de uma multa de 25 mil reais ao repórter.


Inicialmente, o juiz havia indeferido um pedido de liminar de urgência. Alysson foi intimado e apresentou a defesa alegando não existir nos autos qualquer elemento demonstrando que ele distribuiu brindes. O MPPE eleitoral também se manifestou nos autos a favor da aplicação da multa a Novato.

Ao analisar o caso, Enéas escreveu em sua decisão que, embora Alysson tenha alegado que não distribuiu brindes,  há fotografias anexadas aos autos com diversas fotos dele e dos supostos brindes impugnados o que seria prova suficiente  da alegação da propaganda eleitoral antecipada ilícita. 

As fotos a que o magistrado se refere são de imagens publicadas no  instagram de Alysson onde, segundo os autos,  em uma delas, ele apareceria como se estivesse dando um calendário a uma pessoa, 

"Em todos copos distribuídos vê-se o slogan “#O NOVATO VEM AÍ”, subliminarmente, fazendo alusão ao sobrenome do pré-candidato, que é ALYSSON NOVATO. Na situação sub exame, não assiste razão ao Representado, quando afirma em sua defesa que não há comprovação nos autos, de que ele distribuiu brindes. Ora, o que mais se vê nas publicações dos links retrocitados, é a presença do Representado, com pessoas segurando os brindes com o slogan “#O NOVATO VEM AÍ”, escreve o juiz ao analisar o caso

O magistrado também citou a resolução TSE nº 23.610/2019 que em seu artigo 18 veda na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor. 

Da mesma forma o TRE-PE  reconheceu que há a prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita, com aplicação de multa ao responsável ou ao beneficiário da propaganda, quando ocorrer a distribuição de brindes com conotação eleitoral.

A multa aplicada pelo juiz eleitoral ao repórter, por propaganda eleitoral antecipada, foi de 10 mil reais, embora a representação do PSDB tenha pedido a aplicação de uma multa de 25 mil reais.


Enéas ainda determinou que o repórter se abstenha de distribuir calendários e copos com a logomarca “O Novato vem aí!”, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por brinde distribuído. Por fim o titular da 56ª zona eleitoral deu um prazo de  24 horas para que ele  exclua do seu instagram  duas publicações por conterem propaganda eleitoral antecipada ilícita, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) por dia, para cada publicação. Da decisão cabe recurso.

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