segunda-feira, 19 de agosto de 2024

MPF requer que Associação Municipalista de Pernambuco informe prefeituras sobre contratações irregulares de escritórios de advocacia

 


O Ministério Público Federal (MPF) requereu que a Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) informe às prefeituras do estado sobre o entendimento do MPF com relação à existência de possíveis ilícitos municipais envolvendo contratações de escritórios de advocacia diretamente, por meio de inexigibilidade de licitação, para a realização de compensações previdenciárias.


Recentemente, o MPF requereu que o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) adote medidas para apurar a existência das possíveis irregularidades em contratações das prefeituras de Água Preta, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Bonito, Garanhuns, Ipubi, Lagoa do Ouro, Lajedo e Xexéu.

Conforme ofício enviado à Amupe, as contratações teriam o respaldo de recomendação conjunta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) que o MPF entende por ilegal. De acordo com o documento, a recomendação conjunta afronta os dispositivos legais e a jurisprudência referentes ao assunto, não eximindo os gestores municipais de eventual responsabilização pela contratação ilícita de escritórios de advocacia.

O MPF reforça que a contratação do serviço de advocacia pelo município com procuradoria jurídica somente pode ocorrer mediante concurso público, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca ainda que, excepcionalmente, na inexistência de procuradoria municipal, seria possível a contratação pelo poder público, com o cumprimento de requisitos legais que incluem a necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização do profissional a ser contratado, natureza singular do serviço, inadequação da prestação do serviço pelo quadro próprio do poder público e contratação pelo preço de mercado.

O MPF defende que, em princípio, a contratação de escritório de advocacia para a mera compensação de créditos previdenciários não preencheria os requisitos e, portanto, seria ilegal. Além disso, argumenta que o pagamento pelo serviço mediante percentual sobre os valores compensados contraria o disposto no art. 15 do Decreto nº 10.188/19, que estabelece que os recursos decorrentes de compensação somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime.

Ofício à Amupe

Recomendação conjunta TCE/MPCO

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