O Tribunal Eleitoral de Pernambuco atendeu a um pedido de liminar impetrado pelo prefeito de Garanhuns, Sivaldo Albino (PSB) no sentido de derrubar a decisão judicial do juiz eleitoral da 56ª Zona Eleitoral Enéas Oliveira da Rocha que havia proibido o uso de paredões de som na campanha política no município.
Em sua alegação a defesa de Sivaldo disse que a proibição seria inviável juridicamente, uma vez que cria proibição inexistente na legislação eleitoral.
Em sua análise o desembargador Felipe Fernandes, relator do caso, disse que vislumbrando a leitura do art. 15, da Res. TSE nº 23.610/2019, conclui-se de que não há a proibição ao uso de paredão como carro de som, tão somente dispondo que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m de hospitais , quarteis e escolas.
Ainda segundo a legislação eleitoral a utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora.
"Resta claro que, estando o paredão inserido na conceituação mencionada, não há impeditivo à sua circulação, desde que atenda os limites quanto aos decibéis impostos na lei e seja utilizado apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios", concluiu o magistrado
Por fim a decisão conclui que o poder de polícia exercido por meio da notificação da 56ª zona, nos incisos demonstrados, ultrapassa o que determina a legislação eleitoral e que por isso confere a liminar requerida por Sivaldo Albino para suspender a parte que proíbe a utilização do paredão de som para sonorizar qualquer evento de campanha em Garanhuns.
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