A Justiça Eleitoral, através da 92ª Zona Eleitoral, impugnou o registro de candidatura à prefeitura de Jupi da ex-prefeita do município, Celina Brito (REPUBLICANOS). O pedido de impugnação foi impetrado pela candidata Rivanda Freire (PSD) e pela Coligação Jupi Segue em Frente, tendo obtido parecer favorável do MP Eleitoral.
Rivanda e a Coligação Jupi Segue em Frente argumentaram que Celina é inelegível porque teve contas elativas ao exercício de 2016, ( época em que foi prefeita) rejeitadas pela Câmara Municipal de Vereadores em votação ocorrida em maio deste ano, baseada em parecer prévio do TCE, que também recomendou a rejeição.
Ainda segundo os dois impugnantes, a rejeição se deu por irregularidades graves que configuraram atos de improbidade administrativa, apontados no parecer do TCE/PE, enquadrando-se assim no que preceitua o artigo 1º, I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, que trata da inelegibilidade.
A defesa da ex-prefeita sustentou que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se aplica ao caso dela, uma vez que o § 4º-A deste artigo estabelece que a inelegibilidade não incide sobre responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares sem imputação de débito.
Já o Ministério Público Eleitoral, através do promotor Francisco Dirceu de Barros, emitiu parecer pugnando pelo reconhecimento da inelegibilidade apontada e pelo indeferimento do registro de candidatura da de Celina Brito.
Na decisão, a juíza Aline Dionísio Barbosa Padilha, titular da 92ª Zona Eleitoral, lembrou que houve mudança no Artigo 1º da na LC nº64/90, que trata da inelegibilidade, sendo adicionado pela Lei Complementar nº 184/2021, o § 4º-A no Art. 1º da LC nº64/90.
Na prática, a nova norma exclui da inelegibilidade aqueles gestores que tiveram as contas rejeitadas, mas não tiveram dano ao erário imputados a eles e sim apenas multa.
A partir dessa observação, a juíza passou a analisar se a nova norma se aplica ao caso da ex-prefeita Celina Brito. Em sua sentença, a magistrada entendeu que a nova norma adicionada pelo parágrafo § 4º-A não se aplica ao julgamento das contas de governo pelo legislativo, como foi o caso de Celina, uma vez que nessas jamais haverá condenação pecuniária, tendo meramente caráter político.
"No tocante a essa causa de inelegibilidade, relativa ao julgamento realizado pela Casa Legislativa do município, que julgou rejeitou as contas de governo, exercício 2016, do período em que a impugnada exerceu o cargo de prefeita daquele município, verifico assistir razão aos impugnantes e ao Ministério Público Eleitoral. Portanto, resta patente a inelegibilidade ", escreveu a magistrada na sentença em que reconheceu a inelegibilidade de Celina Brito. Ela também determinou o indeferimento do registro da candidatura de Celina à prefeita de Jupi. Embora impugnada, a candidata pode realizar normalmente a campanha enquanto houver recursos possíveis de serem impetrados junto à Justiça Eleitoral.
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