Repercute pelas redes sociais a decisão do TJPE que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juiz Glacidelson Antônio, titular da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, em favor dos candidatos reserva da Guarda Municipal de Garanhuns. Eles fizeram o último concurso público para a instituição e pleitearam na Justiça de primeira instância o direito de serem matriculados no curso de formação. Em sentença proferida, o magistrado entendeu que sim, que o pleito era justo e que os candidatos solicitantes deveriam ser inscritos na formação, mas eis que a Prefeitura de Garanhuns recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e a liminar foi cassada pela caneta do próprio presidente do órgão, Leopoldo de Arruda Raposo. O desembargador foi convencido pelo argumento do Governo Municipal de que, convocar e formar os novos guardas, causaria séria lesão à economia do município.
O presidente também levou em consideração uma errata do edital do concurso para cassar a liminar. A prefeitura alegou que houve um equívoco da Vara da Fazenda Pública ao se pautar por um item do edital que foi corrigido por errata.
É que o Item 10.5.1, após uma errata, passou a ter a seguinte redação: "Serão convocados, para se submeterem ao Curso de Formação, os candidatos ao cargo de Guarda Municipal, considerados aptos nas outras fases da segunda etapa, em quantidade equivalente a até 02 (duas) vezes o número de vagas. Esse ponto é importante porque o no edital inicial esse item estava grafado com sete vezes o número de vagas, sendo este um dos argumentos utilizados pelo juiz Glacidelson Antônio quando pugnou favoravelmente a que o município convocasse os candidatos. (ENTENDA MELHOR ESSA QUESTÃO LENDO A SENTENÇA NO FINAL DA PUBLICAÇÃO)
Por outro lado, é de certa forma incoerente a apelação do município porque o próprio prefeito Izaías Régis foi às rádios externar sua vontade em convocar 30 novos guardas municipais aprovados em concurso, ato que não praticou por, segundo ele mesmo, ter havido um erro na homologação do certame.
Na ocasião, Régis ventilou a possibilidade de pedir o aconselhamento do Ministério Público para que ele pudesse fazer a convocação. Acionado, (não pelo prefeito, mas pelos candidatos) o Ministério Público se posicionou favorável, deixando claro não haver nenhum impedimento legal para a convocação. Paralelo a esse sinal verde do MPPE, os candidatos ingressaram na Justiça e obtiveram da Vara da Fazenda Pública a liminar que lhes dava o direito iniciar o curso de formação. Com o aval do MPPE e da própria Justiça, natural seria que o prefeito, que já demostrara publicamente a intenção materializar a convocação,fosse estimulado a fazê-la. Mas o que vimos foi o município recorrer e conseguir a suspensão da tutela, o que é, no mínimo, controverso.
É importante frisar também que, como o próprio desembargador diz em sua decisão, a cassação da liminar não teve julgamento do mérito. Ou seja, não julgou a sentença do juiz em si, mas apenas se pautou pelo argumento da suposta lesão a economia do município. O mérito da questão será analisado posteriormente pelo colegiado do tribunal.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0002697-53.2017.8.17.0000 (0478041-2)
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE.
ADVOGADO: João Antônio de Santana Pontes (OAB/PE 38.572)
REQUERIDO: RONO RONOALDO RODRIGUES DE LIMA E OUTROS
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE GARANHUNS, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, propôs o presente pedido, visando suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos autos do Mandado de Segurança nº0001141-.2017.8.17.2640.
A decisão hostilizada, deferindo o pleito dos impetrantes, determinou a convocação dos mesmos para participar do curso de formação para o cargo de guarda municipal do Município de Garanhuns. Aduz o requerente, inicialmente, que a decisão proferida incorreu em equívoco ao se pautar em suposta divergência existente no Edital, na parte referente a quantidade de candidatos que seriam convocados para o curso de formação. Nesse sentido, argumenta que o julgador a quo não observou que a cláusula 10.5.1 do Edital foi devidamente corrigida pela "errata II", passando a prever que seriam convocados para o curso de formação 02 (duas) vezes o número de vagas disponibilizadas, ao invés das sete vezes o número de vagas inicialmente previstas.
O requerente alega que a decisão hostilizada configura nítida ofensa à ordem administrativa do município, uma vez que provocará sério desequilíbrio nas finanças municipais ao impor à edilidade a contratação de profissionais, local adequado além de toda a estrutura necessária ao dia a dia do longo período do curso de formação.
Prossegue argumentando que a decisão desafiada implicará lesão à economia do município, dada a necessidade do respeito às leis de finanças públicas, as quais estarão comprometidas com a realização do curso de formação de guardas municipais que não foram aprovados no concurso público.Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo liminar, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao instituto da suspensão de segurança e de liminar ou sentença, destaco que tanto a Lei n.º 8.437/92 quanto a Lei n.º12.016/2009 exigem, como elemento autorizador da concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.Extrai-se, portanto, que não é qualquer risco de lesão aos interesses públicos superiores que permite a utilização desse excepcional remédio. A lesão deve ser grave e tal gravidade deve estar demonstrada. Outro não tem sido o entendimento do c. STJ:
"I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos bens tutelados pelo sistema integrado de contracautela, porquanto o dano evidenciado não se revelou grave o suficiente para o deferimento do pedido"(AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.729
- RS).
Por sua vez, impõe-se asseverar que o procedimento de suspensão de liminar não tem a natureza de recurso contra a decisão de urgência contra a qual se insurge o interessado, não autorizando que o mérito da controvérsia seja reexaminado. Contudo, não há como se fugir a um exame da plausibilidade do direito controvertido:"Em conformidade com o entendimento jurisprudencial dessa Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária" (AgRg naSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.771 - SC, STJ - Corte Especial).
Feitos os esclarecimentos proemiais, passo a análise dos requisitos previstos na lei nº 8.437/92, suscitados pelo requerente para a concessão do pedido de suspensão de liminar.Para tanto, faz-se necessário analisar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, segundo exigência prevista no art. 4º, §7º da Lei supracitada, além da configuração de grave lesão a qualquer um dos bens tutelados pela Lei nº 8.437/92.No que toca a plausibilidade do direito invocado, depreende-se que o ponto central da questão posta a desate refere-se ao Item 10.5.1 do Edital que dispõe: Serão convocados, para se submeterem ao Curso de Formação, os candidatos ao cargo de Guarda Municipal, considerados aptos nas outras fases da segunda etapa, em quantidade equivalente a até 02 (sete) vezes o número de vagas oferecidas, incluindo as reservadas para pessoas com deficiência. (Negritado)
Ocorre que, consoante se depreende às fls. 82/85 dos autos, o município requerente emitiu uma errata ao Edital do concurso procedendo acorrigenda do mencionado Item 10.5.1, o qual passou a ter a seguinte redação: Serão convocados, para se submeterem ao Curso de Formação,os candidatos ao cargo de Guarda Municipal, considerados aptos nas outras fases da segunda etapa, em quantidade equivalente a até 02 (duas)vezes o número de vagas oferecidas, incluindo as reservadas para pessoas com deficiência. (Negritado)
De se ver, portanto, que feita a compatibilização do algarismo com a sua indicação por extenso, tem-se por, prima facie, demonstrada aplausibilidade do direito suscitado pelo requerente.Por sua vez, tenho por caracterizada a lesão à economia do município, diante do impacto financeiro gerado pela participação dos impetrantes ora requeridos no curso de formação para guarda municipal, diante da necessidade da contratação de um número maior de professores, adequação da estrutura física para acomodar os candidatos, enfim, todas as providências técnico-operacionais necessárias à realização do curso, tudo a prejudicar a execução orçamentária do Município de Garanhuns.
Ademais, impõe-se reconhecer que a execução da liminar ora impugnada tem indiscutível potencialidade de causar grave lesão à economia e à ordem administrativa por estimular o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto, causando um indesejável efeito multiplicador a comprometer ou inviabilizar a conclusão do certame, em flagrante prejuízo à gestão administrativa dos serviços municipais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. PROCURADORES DA FAZENDA.ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DE RESOLUÇÕES DA AGU.
- As questões relacionadas à legalidade da decisão de segundo grau constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados.
- A decisão impugnada na suspensão, diante do quadro fático dos autos, acarreta grave lesão à economia pública, sobretudo em decorrência da concreta possibilidade de efeito multiplicador. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.257/DF, Rel. Ministra PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA,CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 14/09/2010)
Diante do exposto, presentes os requisitos constantes do art. 4º, caput e §7º da Lei nº 8.437/92, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001141-50.2017.8.17.2640, limitando a eficácia da presente decisão suspensiva até ulterior manifestação de órgão colegiado deste Tribunal.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 21 de junho de 2017.
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente do TJ-PE