Cláudio Humberto Bispo Triunfo, o professor Marcio
Uma lei de autoria do vereador Professor Márcio, sancionada nesta terça pelo prefeito Sivaldo Albino, proíbe que agressores de mulheres, adolescentes e meninas tenham acesso aos cargos e empregos públicos do Governo Municipal, seja efetivo, contratado ou em comissão. Ainda segundo a nova legislação, para a proibição valer é preciso que haja uma condenação transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. Agressores que tenham cumprido toda a pena por violência doméstica também não são alcançados pela lei.
"A prática de violência contra mulheres, adolescentes e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a posse em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas," diz parte da Lei Nº 4.862/2021
CONFIRA A LEI, ABAIXO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.862/2021
Autoria: Cláudio Humberto Bispo Triunfo
EMENTA:Dispõe sobre a garantia de que agressores
de mulheres, adolescentes e meninas não possam
assumir cargos e empregos públicos no Município de
Garanhuns, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica vedado o acesso a cargos e empregos públicos no
Município de Garanhuns no âmbito da administração direta e indireta,
para agressores de mulheres, adolescentes e meninas tendo como base
os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de
2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º - Inicia essa vedação com a condenação em sentença
condenatória transitada em julgado, até o comprovado cumprimento
total da pena.
§ 2º - O Atestado de Antecedentes Criminais, documento que descarta
a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de
concursos públicos, e em lista oficial de documentos a serem
entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e
exoneração.
§ 3º - A idoneidade moral, deverá ser atestada no ato da posse.
Art. 2º. A prática de violência contra mulheres, adolescentes e
meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade
moral para a posse em certames de ordem pública e para todos os
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
tiverem sido condenadas nas condições previstas no art. 1º dessa Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo que
revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão, em 21 de dezembro de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito