O juiz Felipe Mota Pimentel, da 23ª Vara Federal em Garanhuns, condenou o prefeito de Garanhuns , Sivaldo Albino, e a Secretária de Educação do Município, Wilza Vitorino, a devolverem aos cofres públicos municipais,o valor de R$ 302.153,81 (trezentos e dois mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Segundo a sentença da Justiça Federal, o vultuoso recurso é referente a verba pública do FUNDEB, empregada irregularmente.
A decisão atende a uma ação popular ajuizada pela advogada Rayssa Godoy contra Sivaldo e Wilza objetivando impedir cautelarmente que o município utilize recursos do FUNDEB para
pagamento de 13o
salário e férias aos servidores inativos. A ação popular também pedia a condenação dos
responsáveis e dos beneficiários ao pagamento de perdas e danos resultantes do uso irregular dos recursos.
Cita a ação popular Nº: 0801102-56.2023.4.05.8305, impetrada por Rayssa Godoy, que em 2021, Wilza, Secretária de Educação do Município de Garanhuns/PE, com o consentimento de Sivaldo teria causado lesões ao patrimônio público ao
utilizar ilegalmente recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação -
FUNDEB para pagamento de vantagens indenizatórias (13o
salário e férias) antigas, relativas aos anos de
2018, 2019 e 2020, a servidores inativos da rede municipal de ensino.
Em uma decisão anterior a 23ª Vara Federal já havia concedido uma liminar determinando que o prefeito e a secretária se abstivessem de utilizar recursos do FUNDEB para
realização de novos pagamentos de 13o salários e férias de servidores inativos ou pensionistas.
A União apresentou defesa alegando que que não há nenhuma ingerência da União ou FNDE na aplicação dos
recursos do FUNDEB pelo Município de Garanhuns/PE
Já o município acrescentou que a impossibilidade de pagamento de verbas
indenizatórias a servidores, mediante utilização de recursos do FUNDEB, teria sido flexibilizada durante o
período da Pandemia COVID-2019, que também afastaria a ilegalidade dos pagamentos efetuados.
O QUE DISSE O JUIZ
Em sua decisão, o juiz Felipe Mota Pimentel relembrou que o art. 70, inc. I, da Lei 9.394/1996, prevê que são consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas com remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação.
Em sua longa análise do mérito da ação, ele seguiu pontuando que quando o servidor passa à inatividade por motivo de aposentadoria, rompe-se, em
definitivo, o vínculo jurídico com a Administração Pública. O mesmo se diga em relação aos pensionistas.
"Assim, se os pagamentos foram realizados quando o servidor já se encontrava em atividade, como é caso,
ainda que relativamente a períodos de atividade, tem-se que não podem ser considerados como destinados
à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e profissionais da educação", pontuou o magistrado.
Pimentel também citou a cartilha de orientações do Fundeb ano 2021 para rebater a defesa do município de que os pagamentos a inativos haviam sido autorizados na pandemia
"Percebe-se, sem maior esforço, que em nenhuma passagem da referida Cartilha, restou autorizado o
pagamento de verbas indenizatórias a servidores inativos ou a pensionistas. Soma-se a esse argumento um outro de natureza constitucional, o qual deve nortear toda a atuação
administrativa, qual seja, o princípio da legalidade, que impõe ao gestor público atuar sempre com olhos
voltados às disposições legais,", escreveu o juiz na sentença.
O magistrado ainda escreveu que o dano ao erário foi comprovado porque os recursos do FUNDEB deixaram de ser devidamente empregados nas ações de manutenção e desenvolvimento da educação.
Da decisão cabe recurso.