A Justiça Eleitoral, através da 56ª Zona Eleitoral de Garanhuns, indeferiu o pedido de registro de candidatura dos vereadores e candidatos à reeleição Marinho da Estiva, Luzia da Saúde e Professor Márcio. O indeferimento foi baseado na legislação eleitoral e no pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral e pelo PSD local.
A alegação do MP e do PSD foi de que o nome dos três parlamentares constam na relação de gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo TCE-PE.
A promotora eleitoral, Drª Larissa de Almeida Moura Albuquerque, em sua argumentação, disse que a inclusão do nome dos três vereadores na lista do TCE vem da desaprovação das contas deles relativas ao exercício 2020. É que após uma auditoria do TCE acerca do uso de diárias, os três foram condenados a ressarcir o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos a si pela Câmara Municipal de Garanhuns-PE, a título de diárias para participação do "45º Encontro Brasileiro de Agentes Públicos", tendo os três candidatos, segundo o MP eleitoral, deixado de comprovar adequadamente a existência do evento e o comparecimento ao local.
"A liberação de recursos públicos para fins de diárias, sem a comprovação devida do evento, configura enriquecimento ilícito e viola os princípios da moralidade, legalidade, eficiência, economicidade e da razoabilidade, consagrados na Constituição Federal, constituindo ato doloso de improbidade administrativa", diz o MP Eleitoral no pedido de impugnação das referidas candidaturas.
O juiz eleitoral Enéas Oliveira da Rocha, titular da 56ª zona, ao analisar todos os fatos contidos no processo de auditoria do TCE que declarou as contas dos parlamentares irregulares, concluiu que a citada irregularidade foi transitada em julgada e é insanável configurando ato doloso de improbidade administrativa.
Em resumo, a inclusão do nome dos parlamentares na lista do TCE, por si só não geraria inelegibilidade automática, entretanto, no caso de Luzia, Márcio, e Marinho, a irregularidade foi considerada insanável e o art. 1º da Lei Complementar 64/90 diz que aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente são considerados inelegíveis.
"O pagamento da inscrição feito pela casa legislativa municipal de Garanhuns para que o
impugnado participasse do evento, bem como a concessão de diárias para o custeio das suas
despesas no local, sem a devida comprovação (prestação de contas) de sua incontestável
participação no curso programado, além de ser IRREGULARIDADE INSANÁVEL, por ferir os
princípios administrativos e constitucionais da probidade, moralidade, legalidade, eficiência,
economicidade e da razoabilidade, caracteriza-se como ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pois importa em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, contrariando os
art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, solucionando o mérito, nos termos do art. 487,
a, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de impugnações suscitados, para DECLARAR
INELEGÍVEL, nos termos do art. 1º, I, g, da da Lei Complementar nº 64/90, o candidato MÁRIO
DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR e, por consequência, INDEFERIR o seu pedido de registro de
candidatura.", escreveu o magistrado .
Das três decisões cabem recursos